SóProvas


ID
757927
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre correição é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A chamada correição ordinária ou geral tem lugar quando o corregedor, em visita, efetiva diligências nas Varas do Trabalho e Serviços Auxiliares de sua jurisdição, examinando livros e demais registros pertinentes, procedendo, ao final dos levantamentos, às determinações que lhe pareçam cabíveis¿.

    ¿Na verdade, tal função (a correicional ordinária), para ser construtiva, há que ser precipuamente pedagógica. Aliás, este é o papel aqui da Corregedoria, que visa orientar pedagogicamente os juízes e serventuários quanto à correção, transparência e celeridade dos atos processuais, assim contribuindo para o exercício escorreito, eficiente e ético de suas meritórias funções¿.

    ¿No âmbito do desempenho funcional, sabedores que somos da necessidade de uma perfeita integração dos membros da Secretaria das Varas do Trabalho entre si e com a coletividade à qual prestam seus serviços, merece claro realce a competência que tem o juiz corregedor para, no exercício da atividade correicional, procurar avaliar o relacionamento existente entre o juiz, o diretor (a) de Secretaria e os servidores do Órgão de primeiro grau e entre estes e a comunidade jurisdicionada, seja através daqueles que diretamente militam junto à Justiça do Trabalho local, seja pela demonstração de respeito que lhes seja devotada pela sociedade de forma generalizada. Nesta avaliação funcional, cabe-lhe, ainda, conscientizar o juiz trabalhista da importância de sua atuação, como primeiro corregedor que é e pela proximidade que tem com os fatos e as pessoas, procurando detectar, ainda no nascedouro, qualquer possível situação que possa obstar se consiga desenvolver uma perfeita e célere prestação jurisdicional, tomando as providências que lhe pareçam mais corretas e, inclusive, levando ao conhecimento do órgão corregedor regional os casos de maior gravidade, para que juntos possam envidar os esforços necessários à pronta solução¿.
  • CORREIÇÂO = Ato ou efeito de corrigir; correção. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor que, no exercício de suas atribuições,  visita às comarcas. ( http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Correicao.asp )

    Esta ação ocorre ordinariamente a cada ano e visa verificar o andamento dos processos, a regularidade dos serviços, o cumprimento dos prazos a que estão sujeitos os magistrados e servidores, o cumprimento das cartas precatórias, a publicação dos expedientes da Vara e outros procedimentos. ( http://www.jornaldooeste.com.br/cidade/vara-do-trabalho-de-toledo-passa-por-correicao-24243/ )

    Assim, como ato que visa a correção de condutas verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”.

    Trata-se de fiscalização rotineira, feita anualmente pelo Diretor do Foro (em determinadas situações com o apoio de uma equipe da Corregedoria), sobre os serviços do foro judicial, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dos Serviços Notariais e de Registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios da comarca, distritos e subdistritos judiciários. Na ocasião, verifica-se a regularidade de tais serviços, apuram-se denúncias, reclamações e sugestões apresentadas.

    Em cumprimento ao art. 28 do Provimento nº. 161/CGJ/2006 o Diretor do Foro anuncia por edital, a data, o local e o horário dos trabalhos da correição ordinária geral, realizada, normalmente, no período de janeiro a março de cada ano. O edital deverá ser afixado em local próprio do edifício forense.

    As comarcas dão ampla divulgação por meio da publicação dos editais onde são informados os locais e o período de realização da correição naquela localidade.  ( http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/fiscalizacao-do-foro-judicial/correicao-ordinaria/ )

  • ALTERNATIVA CORRETA: A


    Seção III

    Das Correições

    Art. 30 – A correição será: 

    I - extraordinária, quando realizada pelo CGJ;

    II - ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência. 

    Art. 31 – A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada. 

    § 1º O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente. 

    § 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas. 


  • Resposta A

    LC/59 de 2001

    Art. 30 – A correição será:
    II - ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência

    B) Art. 31 – A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada

    C) Art. 31 § 1º – O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente.

     

    D) Art. 31 § 2º – O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas
     

  • as Correições

    Art. 30 – A correição será:

    I – extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

    .

    II – ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.

    .

    Art. 31 – A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada.

    .

    § 1º – O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente.

     

    § 2º – O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas.

     

     

     

  • Art. 30 – A correição será:

    II – ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.

  • Este artigo não consta do Edital do concurso TJMG 2017.

  • O artigo realmente não consta, todavia essa questão não extrapolaria o edital.

    Teria sua fundamentação legal baseada no inciso XV do artigo 55 da Lei complementar n° 59.

  • I – extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

    .

    II – ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.

    .

  • A alternativa A está CORRETA. A correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor-Geral, enquanto que a correição ordinária é aquela realizada pelo Juiz de Direito, no limite de sua competência, nos termos do artigo 30.

    A alternativa B está INCORRETA. A fiscalização não se limita aos serviços do foro judicial, abrangendo também os serviços notariais e de registro, os serviços da Justiça de Paz, a polícia judiciária e os presídios, conforme disposto no artigo 31.

    A alternativa C está INCORRETA. A periodicidade da correição é anual, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 31.

    A alternativa D está INCORRETA. O procedimento de correição é estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme parágrafo primeiro do artigo 31.

    Gabarito: A

  • As correções são chamadas extraordinárias quando realizadas pelo Corredor Geral de Justiça e Ordinárias quando realizadas por Juiz de Direito, no limite de sua competência.

    Fonte: Art. 30, I e II da lei complementar 59 de 18/01/2001

  • Gab. A

    Art. 30 – A correição será:

    I – extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

    II – ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.