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a) INCORRETA - será aberta sindicância sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do servidor.
b) INCORRETA - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis.
c) CORRETA.
d) INCORRETA - Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Da Sindicância
Art. 293. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade
competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público.
§ 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
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Art. 293. § 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
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Art. 293. Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade
competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público.
§ 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
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Mais uma observação que seria interessante atentarmos:
"Art 298 § 3°- Se o interesse público o exigir e especialmente quando não houver servidores de
hierarquia superior à do acusado, a comissão poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes
de Direito, sendo um desses seu Presidente."
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Art. 293. § 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
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SINDICÂNCIA -- 30 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 30 DIAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR --- 60 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS.
SUSPENSÃO. - MAXIMO 90 DIAS E PODE SER SUBSTITUIDA POR MULTA EQUIVALENTE A 50 %
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A) responsabilidade disciplinar.
B) realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis.
D) pode resultar arquivamento; processo disciplinar.
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Gab. C
Art. 293. § 3º Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS:
SINDICÂNCIA -- 30 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 30 DIAS
PAD --- 60 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS.
SUSPENSÃO. - MAXIMO 90 DIAS E PODE SER SUBSTITUÍDA POR MULTA EQUIVALENTE A 50 %