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Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua necessária motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação. Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões. Afinal, o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito confere ao cidadão o direito de saber os fundamentos que justificam o ato tomado pelo administrador. Ressalta-se ainda que, se todas as decisões do Poder Judiciário, bem como as decisões administrativas dos Tribunais, devem necessariamente ser fundamentadas; há de ser motivado também o ato administrativo, principalmente o discricionário. Ademais, destaca-se que a motivação deve ser sempre anterior ou concomitante a execução do ato, caso contrário, abrir-se-ia margem para a Administração, após a prática do ato imotivado e diante da conseqüente possibilidade de sua invalidação, inventar algum falso motivo para justificá-lo, alegando que este foi considerado no momento de sua prática.
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Quanto à sua obrigação, surge a debatida discussão acerca de quando é ou não necessária a motivação de um ato administrativo. Há variados posicionamentos a respeito do assunto, como: o de alargar a extensão de incidência da necessidade de motivação dos atos administrativos; o da obrigatoriedade de motivação apenas quando a lei impor; o da motivação ser sempre obrigatória; e, o da necessidade de motivação depender da natureza do ato, exigindo ou não a lei. Com o escopo de sanar a discussão acerca do tema, é criada a Lei nº 9784 de 1999, estabelecendo em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados: “ Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.” Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado. No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.
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O primeiro ponto diz respeito ao princípio da legalidade estrita à que está submetida a administração. A administração só pode fazer o que a lei permite. O que a lei não fala é proibido para a administração. Diferentemente do que ocorre no campo privado, quando a inexistência de lei para regular determinado assunto representa autorização para sua prática.O segundo ponto se refere à competência que deve estar presente em todo ato administrativo. Nenhum ato, seja discricionário ou vinculado, pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito. É um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas regulamentadoras da Administração.O quarto ponto traz questão de obrigação ou não da motivação. Primeiro, faz-se mister dizer o que é motivação. A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.
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II. Todo ato emanado de agente administrativo incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido.Quanto ao ato praticado por agente incompetente, se não exclusivo e vinculado não é inválido, mas sim passível de convalidação. - entendimento da Di Pietro.Essa questão deveria ser, pois, anulada.
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No que se refere ao item IV da questão,a doutrina versa que como visto no cap. II, item II, a Lei nº 9.784/99 alçou a motivação à categoria de princípio. Denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato (cf. art. 50, caput, da Lei nº 9.784/99). Assim, motivo e motivação expressam conteúdos jurídicos diferentes. Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação".
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o ítem II suscita alguma dúvida: Todo ato emanado de agente administrativo incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido.Se considerarmos um ato administrativo qualquer realizado pelo agente público o ato gozará de plena juridicidade e legitimidade para o administrado, até que se demonstre a sua irregularidade (juris tantum)...A redação da assertiva não deixa qualquer possibilidade de exceção, e ao meu vernós temos que fazer uma graduação do ato incompetente...Ninguém duvida da TOTAL INVALIDADE da decisão realizada pelo "estagiário" do CNJ determinando que a carga horária para os servidores daquele órgão a partir daquele dia seria de 4 horas diárias...Entretanto, se um esforçado estudante de direito que foi aprovado em concurso para Procurador Federal, se dirigir até o Cartório Eleitoral de sua cidade, e solicitar uma Certidão de quitação eleitoral e de antecedentes criminais, e após algum tempo exercendo suas atribuições, alguem contesta a validade desta certidão dizendo que materialmente a certidão é válida mas que FORMALMENTE há um vício insanável e que o ato deverá ser anulado, porque foi assinado por servidor público incompetente, uma vez que no exato momento em que se expediu a certidão o chefe do cartório havia ido ao banheiro....ENTÃO nesse exemplo seria razoável invalidar a certidão e por conseguinte a POSSE E O EXCERCÍCIO do Procurador Federal????A assertiva ao meu ver está equivocada pois não deixou margem para qualquer exceção...e como pudemos ver, não é difícil de exemplicar casos de exceção...
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só uma observação quanto ao item A: A vontade dos particulares pode manifestar-se livremente ? Se isso é verdade, todos podem fazer tudo que der VONTADE: roubar, matar e fazer terrorismo político. O clássico art 5, II, CF dispõe sobre isso com a ressalva, "senão em virtude da lei".Cabe recurso ou viajei ?
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No ítem II - Segundo M.S.Z - "Havendo vício quanto ao sujeito, a convalidação só é admissível se o ato praticado era delegável, porque, tratando-se de competência exclusiva de certa autoridade, como a delegação não é possível, a convalidação também não o é.". Assim, o ato realmente é inválido, mas pode ser convalidado, conforme o exposto, dependendo do caso concreto.
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I) Hely Lopes Meirelles em sua obra máxima: Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. III) A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
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A FCC jogou a teoria da imputação volitiva pro espaço, pela teoria do orgão o ato é válido até que seja declarado nulo pela administração pública, mesmo quando praticado por agente incompetente.
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A FCC simplesmente viaja nas perguntas sobre ato administrativo
O item II está incorreto porque um ato inválido é um ato nulo e não ato anulável. Os atos com vício de competência são anuláveis (portanto, convalidáveis) se não for um vício material.
Logo, nem todos os atos praticados assim são inválidos. Logo, FCC fez mais uma questão péssima
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Motivação: os atos administrativos devem ser motivados, indicando-se os pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à edição do ato. É importante lembrar que existem atos em que o motivo está implícito, sendo a sua motivação dispensada (ex.: a exoneração de servidor que ocupa cargo em comissão – o motivo implícito é a quebra do vínculo de confiança).
Sendo assim, pode-se dizer que a regra geral é de que os atos sejam motivados, salvo quando o motivo estiver implícito. Por outro lado, existem atos que devem ser obrigatoriamente motivados, como aqueles previstos no art. 50 da Lei 9.784/99.
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item II. Todo ato emanado de agente administrativo incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido.
Considerei esse item como incorreto, uma vez que o ato é anulável por ter vício de competência, mas continuar válido enquanto não for declarada sua nulidade, até porque, dependendo do caso, o ato poderá ser convalidado...há ainda a teoria da aparência que poderá não implicar na nulidade do ato. Existem vários "poréns" que justificam a validade de ato com vício de competência.
Controvérsias do item IV:
Parte da doutrina sustenta que a motivação não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9784/99.
O artigo 93, inciso X, da Constituição de 1988 dispõe: As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Em vista deste dispositivo, os defensores da ausência de obrigatoriedade de motivação na falta de expressa imposição legal afirmam que, se fosse a vontade do constituinte trazer o dever de motivar para todos os atos, teria feito tal previsão expressamente, como a fez para o Poder Judiciário. Porém, inversamente, o legislador constituinte restringiu o dever de motivar somente às decisões administrativas dos tribunais.
Reafirmam, ainda, este posicionamento no fato de o artigo 50 da lei 9784/99 trazer um rol de atos administrativos que exigem motivação, o que implica, a contrario sensu, que os demais atos, não constantes da referida lista, independem de motivação.
Outros doutrinadores, porém, defendem que a motivação somente é obrigatória nos atos vinculados, pois, nestes a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei,
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10232/a-obrigatoriedade-de-motivacao-dos-atos-administrativos-vinculados-e-discricionarios#ixzz2pe4xNMi1
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Elsionete Leite, eu tive o raciocínio similar ao seu. Questão mal feita.
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Pessoal, quando eu comecei estudar para concursos fazia vários resumos, procurava entender fielmente tudo, mas descobri que é bom fazer isso uma única vez e depois aprender a fazer provas. Tem coisas que a gente vê que tá errado como na alternativa II e a banca gabarita como correto, você precisa ter malícia pra eliminar e marcar a mais adequada, que no caso foi a ''b''.
I. Aqui, sem sombra de dúvidas, está completamente correta, por força da transparência pública, do interesse público e da indisponibilidade da máquina pública, a administração faz somente aquilo que está previsto em lei, os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
II. Todo ato, desde seu nascimento, é válido. Independente de possuir defeitos ou não, assim que ele entrar no mundo jurídico, produzirá todos os seus efeitos. Agora, se o ato possui vício de competência ou de finalidade ele é anulável, mas, enquanto ninguém usar o ônus da prova e para que ele seja excluído do mundo jurídico, produzirá todos os seus efeitos, ou seja, será válido! Aqui seria um ''errado''
III. Alternativa errada e não tem nem o que se discutir.
IV. Regra geral: motivação
Exceção: casos em que a lei dispensa, como os cargos ad nutum ''livre nomeação e exoneração'' (correta)
V. Sempre todo ato terá seu sujeito, sua finalidade, seu motivo, sua forma e seu objeto. O ''COfiFOmOB'' são requisitos de validade ou elementos dos atos adm SEJA VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO. A questão aqui quis confundir, porque a finalidade é um ELEMENTO SEMPRE VINCULADO (nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei). Errada.
Corretas: I e IV
Erradas: III e V (sem contar com a II). Logo você não marca nem a A, nem a C, nem a D e nem a E só por saber que a III e a V estão erradas. Só sobrou a A. Melhor marcar e ir embora pra outra questão que ficar discutindo com a banca né?
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Esta questão dá vontade de desistir de tudo... #semcondição
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questao horrorosa
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alguém pode me explicar o erro do item V que até agora não consegui entender??
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Questão que deveria ser anulada ao meu ver.