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ID
75820
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Dentre os princípios que informam o Processo Administrativo, destaca-se a legalidade subjetiva, o do formalismo regrado, o da verdade sabida e o do único grau de decisão.

II. A instauração do Processo Administrativo pela autoridade competente, se dá, além de outras formas, por portaria e auto de infração.

III. Processo Administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração.

IV. A decisão da autoridade competente no Processo Administrativo e na Sindicância não precisa ser fundamentada, bastando a indicação do dispositivo de lei regulador da ação.

V. Cabe ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para a verificação da legitimidade da sanção imposta e se foi atendido o devido processo legal.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva V está mal formulada.Pois na forma em que foi esposto o entendimento é como que se o Judiciário fosse um grau de recurso para os processo administrativos, o que na verdade não é. Lembremos nós do pensamento antigo do Prof. Pedro Lenza, na teoria dos "Freios e Contra-Pesos" os "orgãos" ou poderes são independentes e harmonicos entre si, ou seja, DECISÃO ADMINISTRATIVA não é revista automaticamente pelo judiciário, mas só irá agir se ele for provocado e mesmo assim no limite da provocação (LEMBRE-SE ELE É INERTE).De qualquer forma se o interessado provocar o PROCESSO ADMINISTRATIVO poderá ser revisto.
  • NO QUE SE REFERE AO ITEN I DA QUESTÃO:Princípios DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: a) Legalidade objetiva: exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para a preservação da lei; baseia-se numa norma legal específica; b) Oficialidade: atribui a movimentação do processo à Administração, ainda que provocado por particular, uma vez iniciado; o Poder Público o impulsiona até a decisão final; c) Informalismo: dispensa ritos sacramentais e formas rígidas, principalmente para os atos a cargo do particular; bastam as formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica; d) Verdade material: autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo; e) Garantia de defesa: entende-se não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.NO QUE SE REFERE AO ITEN II:Tal processo pode ser formalizado pela administração pública através de, portaria, decreto, auto de infração, representação ou despacho inicial da autoridade competente ou ordem de serviço, a iniciativa de ofício está prevista no artigo 5º da Lei Federal n.º 9.784/99, in verbis, "o processo administrativo pode iniciar-se de ofício......"Se provocação do interessado (pedido inicial, representação, denúncia);
  • III - Processo Administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e DEMAIS PESSOAS SUJEITAS AO REGIME FUNCIONAL de determinados estabelecimentos da Administração.Apesar de o gabarito informar que a assertiva encontra-se correta, levando em consideração que se trata da FCC, que sempre leva em consideração a literalidade da lei, o texto da Lei 8.112 distoa do enunciado, conforme se observa: Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. O texto legal não fala da apuração de faltas de terceiros.
  • Colegas, creio que qualquer dúvida que pode ter ocorrido nesta questão se refere ao item V. Não me pareceu correto. E digo o porquê. Se for o caso, alguém me corrija por favor.O colega abaixo comentou bem os incisos da CF. É indiscutível a observância do contraditório em proc. admin. Assim como é indiscutível a observ. da ampla defesa. Contudo, fiquei em dúvida sobre a interferência do judiciário sem provocação... os atos não gozam de prejunção de legitimidade? Se é o caso, como se fala em ação do judiciário sem provocação para um ato que em tese goza de legitimidade?Ainda, como falar em judiciário se houve o devido processo legal? Há comunicabilidade de instâncias neste caso?Algum colega que entenda de PAD me confirme isso... a princípio me pareceu uma mistura, pois a questão das 3 instâncias para recorrer, se valendo da hierarquia, é da administração,e essa questão de recorrer não inclui o judiciário.
  • LETRA C

    I está errado porque destaca-se a legalidade objetiva, a verdade real e o duplo grau de jurisdição.
    IV está errado porque a decisão precisa ser fundamentada.
  • Quanto ao PRINCÍPIO DA VERDADE SABIDA, citado no inciso I e não aplicável ao processo administrativo federal:
    "Tendo em vista a necessidade de um regular processo administrativo, em que serão assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o instituto denominado verdade sabida é INCONSTITUCIONAL. A verdade sabida, meio de apuração de faltas e aplicação de penalidades, previsto em determinados estatutos dos servidores públicos, consiste na mera verificação direta e pessoal do cometimento de uma infração administrativa pela autoridade que detém competência para aplicar a sanção e a imediata imposição da respectiva pena. Não existindo ampla defesa e contraditório, qualquer penalidade estabelecida é considerada nula."

    Fonte: Artigo de Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt (Advogado da União, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba, da Escola da Magistratura Federal do Paraná, do Curso Aprovação e do Curso Jurídico. Autor do Livro “Manual de Direito Administrativo”- Editora Fórum)
  • Quanto ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBJETIVA, (não se trata de legalidade subjetiva, conforme citado no inciso I) aplicável ao processo administrativo federal:
    É nome "bonitinho" daquele famoso princípio segundo o qual a Administração só pode fazer o que a lei admite, aquilo que está expressamente previsto no diploma legal, sob pena de nulidade.
  • Quanto ao PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, também chamado por alguns autores de princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos, aplicável ao proesso administrativo federal:
    Di Pietro comenta:
    "O processo administrativo é formal no sentido que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a regras rígidas".
  • O processo administrativo disciplinar possui cinco fases:

    a) instauração

    b) instrução

    c) defesa

    d) relatório

    e) decisão

    Primeiro ocorre a portaria de instauração.

    2º a instrução que toma depoimentos, acareações, e ouve-se o acusado. Encerra tipificando a infração disciplinar. Há o indiciamento. No indiciamento, os fatos devem estar bem especificados para o servidor saber se defender.  Equivale à denúncia no processo penal.

    3º defesa escrita

    4º relatório final: exporá as suas convicções e opinará pela aplicação da penalidade ou não ao servidor.

    RESSALTA-SE O QUE O PAD DEVE SER CONCLUÍDO EM 60 DIAS.