Vejamos
as opções:
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Alternativa A: de fato, o servidor, nesses casos, não responde diretamente pelo
prejuízo, podendo ser obrigado apenas a ressarcir a Fazenda Pública, na chamada
“ação de regresso”, pois a Fazenda é quem em primeiro lugar deve suportar os
prejuízos. Essa regra acaba sendo protetiva do servidor e atende ao princípio
da impessoalidade, pois quando ele age, age em nome da administração. Portanto,
essa ideia está correta, não sendo a exceção que se procura.
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Alternativa B: essa é uma regra geral de responsabilidade civil, prevista
também no §3º do art. 122 da lei 8.112/90. Não é a opção procurada.
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Alternativa C: não há nenhuma razão para se pensar que a responsabilidade penal
do servidor abranja apenas os atos comissivos, e não os omissivos, pois é
perfeitamente que sejam cometidos crimes funcionais por meio de omissões. Essa
é, portanto, a resposta da questão, pois não é correta a afirmação.
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Alternativa D: a afirmação também é perfeita, pois a responsabilização civil,
penal e administrativa são independentes e podem cumular-se, existindo apenas a
exceção de que o resultado da apuração penal, quando significar negativa de
autoria ou inexistência do fato deve, necessariamente, vincular a conclusão das
demais esferas.
lei 8112/90...
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.