SóProvas


ID
75877
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da lei processual penal, a liberdade provisória pode ser

Alternativas
Comentários
  • Segundo Mirabete é obrigatória, como direito incondicional do acusado, qdo o réu se livra solto independentemente de fiança (ART 321 I e II com a ressalva do 323).A liberdade provisória permitida e a vedada, extraída de http://www.grancursos.com.br/arquivos/lib.prov.pdf:Liberdade provisória pode ser também permitida ou vinculada: situações em q lei admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições, sob pena de se revogar a liberdade e recolher-se o réu à prisão. Podendo ser com ou sem fiança. As condições às quais o réu estará sujeito encontram-se previstas nos arts. 327 e 328 do CPPLiberdade provisória vedada qdo couber a prisão preventiva e nas hipóteses em haja proibição expressa na lei e/ou CF.
  • ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIAExistem três espécies de liberdade provisória, quais sejam:a) Obrigatória: constitui um direito do acusado, não sendo possível à autoridade negá-la. Ela ocorre naqueles casos em que a infração penal cometida pelo sujeito não é punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade destacada para a infração, não ultrapasse os três meses (são as chamadas infrações em que o réu se livra solto). No artigo 69 da lei 9.099/95, temos uma nova hipótese de liberdade provisória obrigatória, que existirá naquela situação em que o agente preso em flagrante, assume o compromisso de comparecer ao juizado.b) Permitida: ocorre nas infrações em que há o pagamento de fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, são afiançáveis as infrações punidas com detenção ou prisão simples (fiança concedida pelo juiz ou pela autoridade policial) ou punidas com reclusão cuja pena mínima não exceda dois anos (fiança concedida somente pela autoridade judicial e fundamentadamente).c) Vedada: é aquela proibida por lei. Ocorre na lei 9.613/98, em seu artigo 3º (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro) e artigo 7º, da lei 9.034/95 (Lei do Crime Organizado).FONTE: CAMARGO, Diego Santos de. Resumo de prisão e liberdade provisória. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

  • CONTNUAÇÃO...

    Quanto a liberdade privisória VEDADA, Cuidado Colegas concurseiros :

    1 ) O STF vinha dando a expressão "INAFIANÇÁVEL, prevista na constituição o significado de que NAO CABE QUALQUER LIBERDADE PROVISÓRIA, seja COM FIANÇA seja SEM FIANÇA, fazendo uma interpretação cosntitucional que para pacelli é absurda por interpretar a constituiçaõ a partir de uma norma infraconstitucional, no caso do codigo processo penal de 1941 (que so existia liberdade com fiança para crimes menores) sem considerar sua alteraçaõ em 1977 ( que implementou a liberdade sem fiança do art 310 paragrafo Unico ) pacelli diz que a interpretação correta da expressão inafiançável da CF é a de que nao cabe apenas liberdade com finça e nao qualquer liberdade provisória.

    2) Ha decisão recente do STF, no sentido de nao se poder vedar a LIBERDADE PROVISÓRIA em abstrato, tendo concedido a ordem no caso de trafico ilitico de drogas. HA varias questões de concursos com a primeira posição, acredito que vai chover esta segunda que é mais recente.

    3) a Lei de hediondos retirou a vedação expressa da liberdade provisória - para alguns, por redundancia ja que preve a vedação de fiança, tornando o crime inafiançavel e atribuindo a esta expressão um conteudo dogmatico de intensa gravidade do crime, nao cabendo, em qualquer caso, liberdade provisória em virtude da inafiançabilidade constitucional destes crimes, mas para outros a Lei agora admite liberdade provisoria baseada nos requisitos do art . 312, ou seja, Sem fiança.

    4) Pacelli critica tudo isso, toda prisão e sua manuntenção deve ser fundamentada conforme artigo 5 da CF, e sempre cautelar. nao cabe ao legislador preve prisaõ preventiva obrigatoria ou manutenção obrigatoria do flagrante ate o transito em julgado, sendo todos estas normas que vedam a liberde provisória INCONSTITUCIONAIS. tenho percebeido que esta posiçaõ do pacelli esta se caminhando para concretização jurisprudencial, afinal sempre ficará a disposiçaõ do judiciario conceder ou nao a liberdade quando achar cabível.

  • Obrigatória - Requisitos objetivos: pena nao privativa de liberdade ou que esta seja no maximo de 3 meses. é o caso em que o agent se LIVRA ( da culpa através de uma sentença absolutoria) SOLTO ( com liberdade provisória sem fiança e sem exigencias). obs. a falta de exigencias ao libertado, faz pacelli nao considerar Livrar-se solto como especie de liberdade provisória. É um direito subjetivo do preso em flagrante justmente por tratar-se de criterios objetivos.

    Permitida - É a liberdade provisoria com fiança ou Sem fiança propriamente ditas, onde o juiz analisa se há ou nao os elementos normativos e de fato do art. 312 do CPP. como preservar a ordem publica, instrunção processual e aplicação da lei processual são termos abertos o juiz acaba que tendo uma certa discricionariedade, por isso a expressão "permitida".

    Vedada - Hediondos, drogas, tortura, organização criminosa, racismo, terrorismo.

    obs. ja houve questão como esta anulada, pois a Lei classifica em liberdade com ou sem fiança. esta classificaçaõ da questão me parece que é apenas doutrinaria

    CONTINUA.....

  • A Carlos Chagas já anulou uma questão idêntica a esta, fundamentando que esta classificação é doutrinária e não legal. A lei classifica em liberdade provisoria com fiança e sem fiança. Na questão da FCC havia esta alternativa, o que tornava mais patente a nulidade, pois havia "em tese" duas respostas corretas. 
  • Conforme a colega Fernanda Figueiredo comentou em outra questão:

    Espécies de liberdade provisória: 

    A)Obrigatória: trata-se de direito incondicional do infrator, que ficará em liberdade, mesmo tendo sido surpreendido em flagrante, ou seja, vai livrar-se solto, não se submetendo a nenhuma obrigação para fazer jus a tal direito;

    B) Permitida: é adimitida quando não estiverem presentes os requisitos de decretação da preventiva, e quando a lei não vedar expressamente;

    C) Vedada: é vedada quando couber prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição de liberdade.

  • Com a lei 12.403/2011 essa LP obrigatória não existe mais!
  • Acredito que continua a existir a liberdade provisória obrigatória no nosso ordenamento jurídico, haja vista que, a título exemplificativo, o Presidente da República não está sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns (art. 86, §3°, da CF).
  • Obrigatória: JECRIM E Usuário de Drogas (art. 28 lei 11.343/06)

    Permitida: Nos casos em que não há a vedação do art. 323 e 324.

    Vedada: Drogas, Lavagem de Dinheiro, Organização Criminosa...

    Hoje em dia o STF admite liberdade provisória em Organização Criminosa e Drogas, mesmo sem fiança. Sobre Lavagem não li posicionamente a respeito.

  • Liberdade provisória proibida é a contrário senso uma forma de prisão ex lege incompatível com a regra de tratamento dada pelo princípio da não culpa. Apesar de decisões incindenter tantum o entendimento do STF tem sido de não mais admitir essa espécie de liberdade provisória, sendo sempre cabível desde que o caso concreto aponte pela possibilidade.

  • Gabarito C

     

    LIBERDADE PROVISÓRIA OBRIGATÓRIA

    O sujeito tem o direito incondicional de responder em liberdade - ele deverá ser colocado em liberdade. Ex: crimes sem pena privativa de liberdade e IMPOs, em que o sujeito seja compromissado.

     

    LIBERDADE PROVISÓRIA PERMITIDA

    Situações em que não cabe prisão preventiva. Nesse caso, o Juiz vai analisar a situação e fixará a liberdade provisória juntamente com alguma medida cautelar diversa da prisão constante no art. 319.

     

    LIBERDDE PROIBIDA/VEDADA

    Ocorre quando a lei veda, de forma abstrata, a concessão de liberdade provisória. Atualmente, a melhor posição é dizer que ela não existe, pois o legislador não pode proibir a concessão de liberdade provisória - isso cabe ao juiz fazer, diante do caso concreto. para termos uma ideia, muitos livros nem citam mais essa modalide.

     

    Fonte: Material Didático Alfacon.

  • Gabarito: Letra C

    De fato, podemos entender que esses são os três tipos de liberdade provisória. Além disso, precisamos entender que a liberdade provisória é a REGRA, sendo a prisão preventiva a exceção. Assim, em regra a liberdade provisória é PERMITIDA, sendo afastada quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Contudo, há casos em que liberdade provisória é vedada, como acontece em relação aos crimes de tráfico de drogas e afins, nos termos do art. 44 da Lei 11.343/06, muito embora o STF venha entendendo que essa vedação é inconstitucional.

    Há casos, ainda, em que a Doutrina e a Jurisprudência entendem que a Liberdade provisória é obrigatória. São os casos em que não há previsão de pena privativa de liberdade ao acusado, uma vez que, se nem mesmo quando condenado o acusado irá cumprir pena privativa de liberdade, não faz sentido privá-lo de sua liberdade de forma cautelar.

    Além disso, se o Juiz verificar que o infrator praticou a conduta amparado por alguma causa de exclusão da ilicitude, também é VEDADA a decretação da preventiva, logo, a liberdade provisória é obrigatória, nos termos do art. 314 do CPP:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Esta é a nova redação do artigo 310 do CPP:

     

     Artigo 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    • Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
    • Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
  • obrigatória permitida vedada