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Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
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Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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faltou a fundamentacao da letra a, vamos lá:
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
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Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (REsp 259726/RJ) relacionada a causa preexistente ao contrato.
Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteirormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
Fonte: Wikipédia
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A questão demanda do candidato o
conhecimento das disposições do Código Civil sobre a evicção. As alternativas
contém diversas disposições sobre o tema, então vejamos cada uma isoladamente.
A alternativa A está incorreta, pois a responsabilidade do alienante
subsiste no caso de perecimento da coisa, salvo no caso de má-fé do adquirente,
nos termos do artigo 451 do CC.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa
alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
A alternativa C está incorreta, pois as partes podem transigir sobre a
responsabilidade da evicção, conforme permissivo do artigo 448 do CC:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou
excluir a responsabilidade pela evicção.
A alternativa D está incorreta, pois o adquirente não pode demandar pela
evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, conforme determina o
artigo 457 do CC:
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a
coisa era alheia ou litigiosa.
A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do
artigo 454 do CC:
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem
sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição
devida.
Gabarito do Professor: B
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Porém, se as benfeitorias tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição da dívida, conforme preceitua o art. 454 do C. C.: “se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida”.
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“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).
evictor: é o terceiro reivindicante do bem;
evicto: é o adquirente do bem, que perdeu a ação movida pelo evictor;
alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.
A doutrina majoritária aponta os seguintes requisitos para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção:
a) Aquisição onerosa do bem
b) Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada
c) Direito anterior do evictor sobre a coisa (vício na alienação)
d) Por meio de decisão judicial ou ato administrativo
Ademais, NÃO são requisitos indispensáveis à indenização por evicção:
· o trânsito em julgado da sentença que determina a perda do bem;
· a denunciação da lide pelo evicto.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Evicção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/10/2021
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GAB: B
"Se as benfeitorias abonadas ao que SOFREU A EVICÇÃO (perdeu uma propriedade) tiverem sido feitas pelo ALIENANTE (o que transferiu o bem), o valor delas será levado em conta na restituição devida."
PORQUE O ALIENANTE DEVE INDENIZAR O EVICTO, OQUE SOFREU A PERDA .
Evicção: consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, em virtude de decisão judicial.
alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
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Evicção: perda da coisa por força de decisão judicial ou por decisão administrativa (em se tratando de ilícito criminal).
O alienante responde pela evicção ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública;
Podem as partes: reforçar, diminuir, excluir a responsabilidade pela evicção.
A evicção é a perda (total ou parcial) do direito sobre a coisa.
Por direito, entende-se não só o domínio, como também a simples perda da posse. Via de regra será operada por decisão judicial, mas a doutrina e a jurisprudência hodiernas admitem, igualmente, a evicção derivada de ato administrativo.
Nada mais é do que uma garantia contra os vícios de direito (ao contrário dos vícios redibitórios, que incidem sobre a coisa), conferindo ao evicto, em face do alienante, direito a ser indenizado, caso sucumba ao evicto (terceiro reivindicante e verdadeiro senhor da coisa).
Por isso mesmo só é admitida nos contratos onerosos (o que inclui as doações com encargo), afinal, quem recebeu uma coisa sem nada dar em troca, nada tem a receber de volta.