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ID
75895
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal prevê, dentre as EXCEÇÕES peremptórias,

Alternativas
Comentários
  • O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 301 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.
  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081124100357836
  • Exceções peremptórias são as que se acolhidas extinguem o processo, como no caso das exceções de coisa julgada e litispendência.Litispendencia: Uma pessoa não pode ser processada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato (proibição do bis in idem). Assim, se dois ou mais processos correrem simultaneamente dar-se-á a litispendência e o que se iniciou por último deve ser extinto.Coisa julgada: Da mesma forma, se um processo chegou ao fim, isto é, a sentença transitou em julgado, impedindo qualquer recurso, a pessoa não pode mais ser julgada com relação àquele fato. Esse fenômeno é denominado coisa julgada e também impede a instauração de novo processo sobre o crime já julgado.
  • QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
     
    1. QUESTÕES PREJUDICIAIS
     
    1.1. Homogênea
     
    1.2. Heterogênea
    a) Obrigatória
    b) Facultativa
     
    2. PROCESSOS INCIDENTES  
     
    2.1. Exceções Dilatórias
    a)suspeição;
    b) incompetência;
    c) ilegitimidade de parte
     
    2.2. Exceções Peremptórias
    a) coisa julgada;
    b) litispendência
  • Nunca mais esqueço as modalidades de Exceções:

    Dilatórias procrastina o feito: suspeição, impedimento, incompetência o juízo e ilegitimidade da parte

    Peremptórias: põe fim ao process: litispendência e coisa julgada.

  • Coisa julgada MATERIAL sim, formal não.

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • GABARITO B)

    a litispendência e a coisa julgada.