GAB: D
a) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, mesmo que com prejuízo dos direitos adquiridos. (Pode fazer tudo isto, mas, deve sempre respeitar os direitos adquiridos tendo em vista que é objeto constitucional - Art. 5º, XXXVI - CF/88)
b) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em três anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Tudo certinho exceto o prazo. Decai de cinco anos)
c) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos insanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Defeitos insanáveis o nome já diz. Não tem o que fazer exceto anular ou extinguir o ato. Agora se for um vício sanável, os atos poderão ser convalidados se não forem causar prejuízo à Adm ou a terceiros)
d) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Certo, texto da lei, art. 53, §3)