ID 759637 Banca TJ-PR Órgão TJ-PR Ano 2012 Provas TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico Disciplina Direito Administrativo Assuntos Poder de polícia Poderes da Administração No que diz respeito ao poder de polícia da Administração Pública, assinale a alternativa correta. Alternativas As manifestações impositivas da Administração Pública são sinônimas do exercício do poder de polícia administrativa. O poder expressável através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas. Incluem-se no campo da polícia administrativa os atos que atingem os usuários de um serviço público, a ele admitidos, quando concernentes àquele especial tratamento. O poder de tutela sobre as autarquias, os relativos aos servidores públicos ou aos concessionários de serviço público são expressões exatas do espectro de aplicação do poder de polícia. Responder Comentários Gabarito: letra "b".Poder de polícia é a prerrogativa atribuída à Administração Pública de, no exercício de suas atividades, regular a prática de ato ou abstenção de fato limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades em razão de interesse público - isso no que concerne à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo.O ato de poder de polícia pode ter caráter geral e normativo ou/e ainda ter caráter individual com destinatário específico. O seu objeto, como pontuado, abrange interesses, atividades, bens e direitos - individuais ou coletivos. Ademais, deve o ato de poder de polícia ser exercido pela polícia administrativa. O ato terá como atributos a presunção de legitimidade e validade, a auto-executoriedade (pois pode ser executado independentemente de ordem judicial), a imperatividade (já que o efetivo exercício pode ser exigido) e a discricionariedade em alguns casos.Bons estudos. Ah, muito interessante observar que vem disciplinada a referida prerrogativa (o poder de polícia) lá no CTN, o Código Tributário Nacional (!) - esperaríamos que conteúdo tal contivesse da Carta Mágna, não?! ^^Atentemos ao dispositivo legal:Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Parágrafo unico. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.E ótimos estudos a todos! Origem do item:"O poder expressável através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas." É, como lembra o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, a contraface de seu dever de dar execução a estas leis. (ob. cit. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed.) Alguém pode comentar a letra C? Ramon, taí a fundamentação da alternativa "C": Assim, estão fora do campo da polícia administrativa os atos que atingem os usuários de um serviço público, a ele admitidos, quando concernentes àquele especial relacionamento. Da mesma forma, excluem-se de seu campo, por igual razão, os relativos aos servidores públicos ou aos concessionários de serviço público, tanto quanto os de tutela sobre as autarquias, conforme o sábio ensinamento do preclaro Santi Romano. As limitações desta ordem são decorrentes deum vínculo específico, pois a supremacia especial supõe um ‘estado de especial sujeição do indivíduo’, em razão de sua inserção em um vínculo mais estrito com a Administração, do que decorre, para esta, a necessidade de sobre ele exercitar uma supremacia mais acentuada.” Rev. TRT - 9ª R. Curitiba, a. 35, n.63, Jul./ dez. 2009 Ramon, deixando claro o que disse o colega:O poder de polícia decorre da supremacia geral, ou seja, inexistência de relação jurídica entre o administrado e a Administração Pública. Dessa forma, o referido poder não decorre da supremacia especial (relação juridica entre o administrado e AP, como por exemplo um usuário de serviço público).Espero que tenha ajudado.Estude e confie em sua razão.Abraço Alquém, por favor me explique qual é o erro da letra a)??????????? Ao meu meu ver a letra "A" está correta, uma vez que o poder de polícia é justamente a imposição do Estado/Administração de restrições sobre alguns direitos.. se alguém pode explixar essa letra A como o colega acima pediu também.. agradeço Também marquei a letra "A" e ainda não encontrei o erro!!!Alguém que saiba o erro existente seria interessante comentar.... Acredito que o ERRO DA ALTERNATIVA A tenha sido a generalização aplicada no enunciado, ou seja, não é toda manifestação impositiva da Administração Pública que é sinônima do exercício do poder de polícia administrativa, mas somente aquelas manisfestações que limitam a liberdade, o ir e vir das pessoas: Diferente, contudo, é o entendimento da ilustre procuradora do estado do Rio de Janeiro Vera Lucia Kirdeik [29], que em parecer trazido a lume na obra de Marcos Juruena [30], esclarece que "a referida ´taxa´ tem natureza contratual, não sendo cobrada em função de um serviço público prestado pelo Estado às concessionárias nem, tampouco, pelo exercício do poder de polícia, caracterizado este, valendo-se da eleição de Celso Antônio Bandeira de Mello, pelas manifestações impositivas da Administração limitadoras da liberdade, distinguindo-se de outras manifestações impositivas da Administração porque ´ originam-se de um título jurídico especial relacionador da Administração´. Visa, pois, remunerar os serviços de fiscalização do cumprimento das normas contratuais ou legais pertinentes. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3339/agencia-reguladora#ixzz2FhWRazcT Em sentido AMPLO, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.Em sentido ESTRITO, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.Para memorizar os atributos do poder de polícia, aí vai uma "D.I.C.A.":Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.Indelegabilidade: O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos. Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade. Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.Bons estudos!Fonte: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em 24.01.2011 no seguinte link: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print Péssima a redação das assertivas.