Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Letra e - incorreta
É direito do consumidor: a facilidade da defesa
de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no
processo civil, quando a critério do juiz, for VEROSSÍMIL A
ALEGAÇÃO ou quando for HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias
de experiência.
Obs: Prevalece no STJ, que essa inversão
do ônus da prova é OPE JUDICIS (a critério do juiz) e não ope legis
(por força da lei - ex: art. 38 do CDC).
Pode ser concedida de OFÍCIO ou A
REQUERIMENTO DA PARTE.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência que o
melhor momento para o juiz inverter o ônus da prova é na fase de
saneamento do processo, pois trata-se de regra de procedimento e, assim,
respeita o princípio da ampla defesa e do contraditório.