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ID
759790
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos efeitos da posse, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Frutos naturais -> são os frutos produzidos pela natureza, os que se renovam periodicamente, em razão da força orgânica da própria natureza, sem a intervenção do homem, como por exemplo, as colheitas, mangueira (árvore frutífera);
    Frutos industriais (artificiais) -> Esses frutos dependem exclusivamente da intervenção do homem, ou seja, são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, sendo estes criados, oriundos do trabalho do homem, como por exemplo, em uma fábrica que produza doces de goiaba, ou; Dona de casa que apanha goiaba do pé, corta/descasca, coloca na panela + açúcar + água, tendo, por fim, doce de goiaba, este que se trata de fruto industrial, ou seja, tem a intervenção do homem para sua criação.
    Frutos civis -> Estes furtos são as rendas que o bem pode produzir, ou seja, as rendas provenientes da utilização da coisa, como por exemplo, os juros, aluguéis.
    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
    Logo, os frutos naturais e industriais já são considerados colhidos a partir da separação do fruto com a coisa, ficando pronta sua utilização para determinado fim imediatamente, enquanto, os frutos civis, são computados dia-a-dia com a renda que é recebida pelos frutos rendidos e comercializados.

  • Letra A : Errada.  Mesmo de má-fé ele terá direito a restituição com o que gastou nas despesas de produção e custeio.
    Letra C: Errada. Art 1222: o reivindicante poderá optar entre pagar o valor atual ou o valor de custo quando a benfeitoria é realizada de má-fé, enquanto é obrigado a pagar o valor atual quando esta é realizada de boa-fé.
    Letra D: Errada. Art. 1212: O possuidor PODE intentar...
  • Letra da Lei nunca é demais.
    Art.1215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos  e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.


    Rapidamente definindo estes bens...
    Industriais: è o mesmo que engenho humano.
    Naturais: resultante de força orgânica da natureza.
    Civil: pode ser tido como exemplo juros, aluguéis, dividendos entre outros.

    Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art.1220. O possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Letra "A". O possuidor de má-fé possui tal direito porque "o enriquecimento ilícito é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo um dos princípios gerais do direito", o que motivou o legislador a inserir tal cláusula no C.C. 2.002.
    Fonte: Código Civil Comentado, Ed. RT. 2º ed. p. 1.489.
  • A) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    B) Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    C) Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    D) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.