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Art. 60. O Tribunal Pleno e a Seção Criminal funcionarão por convocação dos respectivos Presidentes.
§ 1º O Órgão Especial funcionará, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira segunda-feira e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta segunda-feira do mês.
§ 2º O Conselho da Magistratura se reunirá nas sextas-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial.
§ 3º A Seção Cível funcionará na terceira sexta-feira do mês. (Redação dada pela Resolução nº 08/2012 do Tribunal Pleno - e-DJ de 14/05/2012)
§ 4º A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral funcionarão às terçasfeiras; a Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, às quartas-feiras; a Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, bem como as Câmaras Criminais Isoladas e em Composição Integral, às quintas-feiras.
§ 5º O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal.
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Art. 59. As sessões ordinárias terão início às 13h30min, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-seão às 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço exigir.
§ 1º O Órgão Especial funcionará, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira segunda-feira e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta segunda-feira do mês.
§ 2º O Conselho da Magistratura se reunirá nas sextas-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial.
§ 5º O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal.
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As questoes de regiemento interno sao puramente texto de lei, a banca so troca palavras, no item 2 foi trocadas as segundas feiras por tercas feiras e no item 3 foi trocados as segundas feiras por sextas feiras...
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(F) As sessões ordinárias terão início às 13h30min., havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-ão às 19 horas, sem possibilidade de prorrogação.
(RI) Art. 59. As sessões ordinárias terão início às 13h30min, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-ão às 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço o exigir.
(F) O Órgão Especial funcionará, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira terça-feira e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta terça-feira do mês.
(RI) Art. 60 §1° O Órgão Especial funcionará, em matéria contenciosa, na primeira e na terceira segunda-feira, e, em matéria administrativa, na segunda e na quarta segunda-feira do mês;
(F) O Conselho da Magistratura se reunirá nas segundas-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial.
(RI) Art. 60 §2° O Conselho da Magistratura se reunirá nas sextas-feiras que antecederem a realização das sessões administrativas do Órgão Especial.
(V) O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções, as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o Conselho da Magistratura funcionarão nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal. - RI Art. 60 §5°
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(F) (RI) Art. 59. As sessões ordinárias terão início às
13h30min, havendo uma tolerância de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrarse-ão às 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o serviço o exigir. (Redação dada pela Res. 2/2011, publicada no e-DJ 607, de 07/04/2011)
(F) (RI) Art. 60. O Tribunal Pleno e a Seção Criminal
funcionarão por convocação dos respectivos
Presidentes. (Redação dada pela Res. 2/2010, publicado no eDJ 493, de 19/10/2010).
§1° O Órgão Especial funcionará, em matéria
contenciosa, na primeira e na terceira segunda-feira,
e, em matéria administrativa, na segunda e na
quarta segunda-feira do mês; (Redação dada pela Res.
8/2012, publicada no e-DJ 863, de 14/05/2012)
(F) (RI) ART. 60 §2° O Conselho da Magistratura se reunirá nas
sextas-feiras que antecederem a realização das
sessões administrativas do Órgão Especial.
(V) (RI) ART.60 § 5° O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções,
as Câmaras Isoladas e em Composição Integral e o
Conselho da Magistratura funcionarão nas salas
designadas pelo Presidente do Tribunal.
R: (A)