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ID
759838
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação ao quórum necessário para o funcionamento dos órgãos do Tribunal, considere as seguintes afirmativas:

1. Para o funcionamento da Seção Cível, são necessários dez Desembargadores, incluído o Presidente.

2. Para o funcionamento da Seção Criminal, são necessários seis Desembargadores, incluído o Presidente.

3. Para o funcionamento do Conselho da Magistratura, são necessários dez desembargadores, incluído o presidente.

4. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, são necessários sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Qestão desatualizada em relação à afirmativa n.º 1, conforme o artigo 70, inciso III, do Regimento Interno (alterado em 2016):

    [...]

    III - na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento.

  • III – na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016)

  • Art. 70 - O quórum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é de: 

    I - no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros; 

    II - no Órgão Especial: treze Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção de Juiz pelo critério de antiguidade, cujo quórum é de dezessete Desembargadores; 

    III – na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento;

    IV - na Seção Criminal: seis Desembargadores, incluído o Presidente; 

    V - nas Câmaras em Composição Integral: todos os seus julgadores, incluído o Presidente; 

    VI - nas Câmaras Isoladas: três julgadores, incluído o Presidente; 

    VII - no Conselho da Magistratura: quatro Desembargadores, incluído o Presidente. 

    Parágrafo único - O julgamento nas Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três julgadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso.