SóProvas


ID
759907
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) O pedido da decretação de nulidade do casamento, decorrente de infringência de impedimento, só poderá ser proposta pelas partes interessadas.

( ) Jonas que era casado com Antuérpia, pelo regime da comunhão parcial de bens, foi morto por Belício, amante de Antuérpia. Belício foi condenado e, após o cumprir pena, casou-se com Antuérpia no Paraguai. Diante da lei brasileira, o casamento realizado entre Belício e Antuérpia possui eficácia no território brasileiro.

( ) A exclusão dos herdeiros ou legatários, por ato de indignidade extingue-se em 04 anos contados da abertura da sucessão.

( ) Denise casou-se com Mauro sob o regime parcial de bens, não tiveram filhos, e estavam separados de fato um do outro há mais de 3 anos. A separação se deu por vontade de ambos. Falecendo Mauro, Denise terá o prazo de quatro anos para requer os direitos sucessórios.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:


    I - FALSO - Art. 1549 do CC: "A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público".

    II - FALSO - Art. 1521 do CC: "Não podem casar: ....VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".

    III - VERDADEIRO - Art. 1815, parágrafo único, do CC: "O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão".

    IV - FALSO - Art. 1830 do CC: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
  • Não vislumbro resposta correta para a presente questão, pois todos os itens apresentados estão incorretos. Toda a discussão retoma o texto do item III (considerado correto pelo examinador), pois tal como pretende a redação da questão "os herdeiros e legatarios considerados indgnos perderiam essa condição (de indignos) com o decurso de 4 anos da abertura da sucessão".

    É questão objetiva, ou seja, não se pode admitir "eu acho"! 

    Segundo dispõe o Código Civil no artigo Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.


    Acredito que a redação da questão não atende à moldura fática apresentada no parágrafo único do referido artigo, pois o prazo é para a propositura da ação e não para a "perda automática" da qualidade de herdeiro tal como se propõe.
  • Pela minha interpretação todas as alternativas são falsas.

    Entendo que a terceira assertiva também é falsa pelo o que versa o § ú do art. 1815 :
    "O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão."

    A terceira assertiva diz que a exclusão em si se extingue em quatro anos enquanto o parágrafo do artigo supramencionado é claro ao estabelecer que o prazo decadencial (de quatro) tange o direito de se pleitear essa exclusão. Uma vez excluído da sucessão para sempre será.
  • Aproveitem e façam umas questões de interpretação de texto. Dá para entender claramente que a terceira afirmativa se refere ao texto legal, também não é para ficar com o entendimento engessado desse jeito não né...
  • Não concordo com o colega Mário. Em termos de interpretação a expressão "a exclusão extingue-se" tem muita, mas muita diferença da expressão "o direito de demandar a exclusão extingue-se".
    A assertiva induziu o candidato a acreditar que passados 04 anos o herdeiro estaria novamente habilitado, o que não é verdade.
    Por isso, entendo que a assertiva possui grave falha semântica. 
  • Concordo plenamente com o Jean Costa. Foi por este motivo que errei a questão. 

  • Mario E, achei deselegante seu comentário. Quem errou, errou justamente por conhecer o texto de lei e também por saber interpretação e semântica.

  • A)

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    B)

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    C) Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão

    D) Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente



  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • Em relação à letra D:

    Devido à Emenda Constitucional nº 66/2010, não se discute mais a culpa nem lapso temporal para dissolução do casamento. O artigo 1.830 passa a não ser aplicável em sua totalidade.


    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato [OK] há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente [não mais se aplica].

  • Art. 1815, parágrafo único, do CC: "O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão".

    "A exclusão dos herdeiros ou legatários, por ato de indignidade extingue-se em 04 anos contados da abertura da sucessão"

    A questão deveria ter como gabarito a alternativa A, pois estamos falando do direito de demandar a exclusão que pode ser extinto se não for exercido no prazo decadencial de 4 anos. O artigo 1815, CC, fala da pretensão do direito de exclusão, ao passo que a assertiva III fala da própria pretensão já concretizada. Questão mal formulada

  • Deve-se analisar as assertivas sobre direito de família e sucessões no Código Civil:

    I - O art. 1.548 ensina que é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento (os impedimentos estão previstos no art. 1.521).

    Por sua vez, o art. 1.549 prevê que:

    "Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público".

    Logo, verifica-se que a afirmativa está incorreta (F).

    II - Como visto, o art. 1.521 enumera os impedimentos para o casamento, dentre eles, em seu inciso VII: "o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".

    Como também visto acima, nos termos do art. 1.548, é nulo o casamento contraído em contrariedade aos impedimentos, portanto, o casamento de Antuérpia e Benício é nulo.

    Assim, a afirmativa está incorreta (F).

    III - O art. 1.814 traz as hipóteses de exclusão do herdeiro por indignidade.

    O §1º do art. seguinte (1.815) estabelece que: "O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão". 

    Assim, verifica-se que a afirmativa está correta (V).

    IV - O art. 1.829 é o responsável por prever a ordem de vocação hereditária, sendo certo que o cônjuge ocupa a primeira posição em concorrência com os descendentes, ou ascendentes (incisos I ou II).

    O art. 1.830, por outro lado, dispõe que:

    "Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".

    Portanto, estando Denise e Mauro separados de fato há mais de dois anos, não lhe subsistem direitos sucessórios.

    Denise somente teria direitos sucessórios se ficasse comprovado que a convivência se tornará impossível por culpa de Mauro, o que não é caso, já que, como dito na assertiva, a separação ocorreu por vontade de ambos.

    Dessa forma, a afirmativa está incorreta (F).

    A sequência ficou, então: F - F - V - F.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Código Civil:

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • Código Civil:

    Da Deserdação

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.