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ID
759979
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às causas excludentes de ilicitude, após apontar quais são as assertivas verdadeiras (V) e falsas (F), assinale a única sequência CORRETA:

( ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

( ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

( ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

( ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Alternativas
Comentários
  • ( V ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.    
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    ( F ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
    ( V ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.   
     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
    ( V ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
    ( F ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • OBS. A agressão passada é mera vingança;  A agressão futura, mas incerta é mera suposição; a agressão futura, mas certa quanto à ocorrência é considerada Legítima Defesa Antecipada ( O fato é típico, ilícito, mas não culpável, já que exclui a inexigibilidade de conduta diversa). 


  • ERROS:

     

    ( ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ( ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

    ( ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    ( ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    ( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • (V ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (F ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    (V ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (V) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (F) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

  • GAB :A

    ( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    PRETERITA? ACHO QUE NÃO, NÃO MESMO, NUNQUINHA! GRAVE ISTO NA SUA MENTE, É ATUAL OU IMINENTE.