SóProvas


ID
759988
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei Ordinária nº. 7.716, de 05 de janeiro de 1989, dispõe sobre os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça e Cor, sendo CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA:

    O art. 20, da Lei n° 7.716/1989, com a redação dada  pela Lei n° 8.081/90, dispõe:
     
    "Art.  20  -  Praticar,  induzir  ou  incitar,  pelos  meios  de  comunicação  social ou  por  publicação  de  qualquer  natureza,  a  discriminação  ou  preconceito  de  raça, cor, religião,  etnia  ou procedência  nacional."
  • LETRA A: incorreta.  Não estão descritos nessa lei os crimes resultantes de discriminação quanto ao sexo.

    LETRA B: Incorreta. Não constitui crime punido com prisão simples.
    Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

            Pena: reclusão de três a cinco anos.
    LETRA C: correta.

    LETRA D:Incorreta. 
    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • a) INCORRETA - Caso a discriminação ocorra por motivo de SEXO ou ESTADO CIVIL, o delito será tratado como CONTRAVENÇÃO PENAL, sendo assim disposto na Lei 7.716/89. Muitos doutrinadores e até mesmo jurisprudência traz como inconstitucional essa forma de caracterizar tais ações, não sendo portanto recepcionado tal entendimento pela CF/88.

    b) INCORRETA - O crime de racismo deve ser punido com RECLUSÃO.

    c) CORRETA - Trata-se do texto disposto no art. 20 da lei de crimes raciais, no qual encontramos a proteção da Igualdade e do Pluralismo. A ofensa atinge um número indeterminado de pessoas, sendo uma conduta INANFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL. A Ação Penal é Pública e Incondicionada.

    d) INCORRETA - O art. 18 da referida lei estabelece que: "Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". 
  • a) Serão punidos na forma da Lei Ordinária 7.716/1989 os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo. 
    Art. 1º da, Lei 7.716 de 89: Serão punidos, na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
    b) Constitui crime punido com prisão simples o ato de impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional. 
    Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena - reclusão de 3 a 5 anos.
    Nesta lei não há outra modalidade de Privativa de liberdade a não ser RECLUSÃO.
    c) CORETA!  É considerada criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 
    Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    d) Os efeitos decorrentes da condenação pela prática de crimes previstos na Lei Ordinária nº. 7.716/1989 são automáticos, dispensando a sua fundamentação na sentença. 
    Art. 16 Constitui efeito de condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses. Art. 18 Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 (vetado) desta Lei, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Jnh*
  • Por oportuno, é de bom alvitre lembrar que a Lei 7.716/89 prevê efeitos penais condenatórios automáticos e não-automáticos. Estes já foram citados pelo colegas. Todavia, não se olvide que a referida Lei em apreço também dispõe sobre efeitos automáticos, é dizer, efeitos legais. O art. 20 $4, vaticina que quando o crime de racismo for perpetrado por intermédio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a destruição do material usado para o delito será automática.

  • A alternativa A está incorreta porque a lei não pune

    atos discriminatórios em relação a sexo. A alternativa B está incorreta

    porque a pena prevista para o crime é de reclusão, e não prisão simples.

    A alternativa D está incorreta porque esses efeitos da condenação não

    são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença,

    nos termos do art. 18.

    letra: c

  • Gabarito C -  

    Apenas como observação: Letra B - ERRADA! 

    As penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes. A pena de reclusão admite o regime inicial fechado; A detenção não admite o regime inicial fechado; e a prisão simples não admite o regime fechado em hipótese alguma.

    Reclusão: admite o regime inicial fechado.

    Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

  • Ah tá... tem o sexo no final da letra A. :(

  • Letra A (errado): Sexo não

    Letra B (errado): O certo é pena de reclusão

    Letra C (certo)

    Letra D (errado): Os efeitos não são automáticos

     

  • O erro da letra E é que Lei ordinária não prevê crime.

  • ademaildes cheves muita atenção em suas postagens.
    justifique-se de seu posicionamento equivocado.

  • RACO REPRO

     

    RAcismo

    COr

    Religião

    Etnia

    PROcedência nacional

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7.716

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

  • Gab: C

     

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • Erro da alternativa A: A lei do racismo não abarca a discriminação sexual.

    Erro da alternativa B: não é prisão simples e sim pena: reclusão de três a cinco anos.

    Erro da alternativa D: segundo a regra do art. 18 da referida lei, os efeitos não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Alternativa correta: LETRA C, constitui o seguinte tipo penal: 

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

     

     

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto.

    Como a lei traz somente pena de RECLUSÃO não é possível a prisão simples.

    PS: a lei so prevê modalidade dolosa e é ação pública incondicionada.e seus efeitos não são automáticos, devedo ser motivados na sentença.

  • o STF, após julgamento finalizado no dia 13/06/2019, por equiparação, decidiu que a lei de racismo abarca também preconceito quanto à orientação sexual (homofobia e transfobia).

  • É considerada criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional RECLUSÃO DE 1 A 3 ANO.

    Estando errado ,favor corrigir!

    Deus no comando sempre!!!

  • Atualmente, a letra A estaria correta.

  • Gente, o entendimento do STF abrange a orientação sexual, mas a questão deixa claro que é segundo a lei.
  • ITEM A (ATUALMENTE) CORRETO

    Supremo aprova equiparação de homofobia a crime de RACISMO (2019)

    Até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas podem ser igualados aos crimes de racismo. Esta foi a tese fixada pelo plenário do STF e declarada nesta quinta-feira (13/6/2019). 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) 26

    MANDADO DE INJUNÇÃO MI 4.733

  • ATUALIZANDO.........

    Por maioria, o Plenário do STF aprovou a tese proposta pelo relator da ADO nº 26, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/89 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

  • Serão punidos na forma da Lei Ordinária 7.716/1989 os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo.

    OBSERVAÇÃO

    Segundo entendimento do STF configura crime de racismo em razão de orientação sexual.

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • Constitui crime punido com prisão simples o ato de impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional.

    OBSERVAÇÃO

    Não existe crime de racismo com pena de detenção e nem prisão simples,em regra todos os crimes são apenados com reclusão.

  • A) Serão punidos na forma da Lei Ordinária 7.716/1989 os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo.

  • D) Os efeitos decorrentes da condenação pela prática de crimes previstos na Lei Ordinária nº. 7.716/1989 são automáticos, dispensando a sua fundamentação na sentença.

    Art. 18 Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 (vetado) desta Lei, não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • B) Constitui crime punido com prisão simples o ato de impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional.

    Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena - reclusão de 3 a 5 anos.

  • É bom ressaltar que a questão é do ano de 2011, e o STF em 13/06/2019 julgou que até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo.

    Info 944

  • Complementando:

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Racismo

    • Art. 20 da Lei 7.716/89
    • Conduta discriminatória (segregar) dirigida a determinado grupo ou coletividade.
    • O STF incluiu a homofobia e transfobia após julgar uma ADO.
    • Bem jurídico: dignidade humana.
    • Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
    • *Imprescritível e inafiançável CF
    • Ação penal pública incondicionada.

  • Sobre a assertiva "B", me corrijam se eu estiver errado, mas acredito se é punível com prisão simples, não é crime, mas sim contravenção.

  • Lembrar do mandado de criminalização do preconceito em razão sexo/ orientação sexual. (ADO 26 e do MI 4.733).

  • Serão punidos na forma da Lei Ordinária 7.716/1989 os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e sexo.

    item A hj está certo, pessoal. O STF entende que orientação sexual/sexo é crime de racismo

  • Segundo a LEI, o gabarito é o C.

    De acordo com entendimento dos tribunais superiores equipara-se ao racismo a homofobia, o que tornaria a letra A correta.

    No entanto analise de acordo com a LEI, como pede a questão.

  • Gab. C

    Leta A - ERRADA, Não engloba sexo; Homofobia e transfobia são englobadas de acordo com os tribunais e jurisprudências.

    Letra B - ERRADA, Não é prisão simples e sim RECLUSÃO (Todos os crimes de racismo);

    Letra C - CERTA, Letra de lei;

    Letra D - ERRADA, A perda do cargo ou função pública e suspensão do funcionamento do estabelecimento por no máximo 3 meses não são de efeitos automáticos, devem estar declaradas na sentença.