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ID
760081
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a disciplina jurídica do empresário e das sociedades prevista no Código Civil, bem como o disposto na legislação falimentar e de recuperação judicial, é CORRETO afirmar que:

I. As sociedades simples e os profissionais que exercem profissão intelectual não estão sujeitas ao regime da recuperação judicial e falimentar.

II. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica e a atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

III. Dentre as sociedades, apenas aquelas classificadas como sociedades empresárias estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência. A classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá pelo tipo de atividade econômica exercida pelos seus sócios.

IV. As sociedades cooperativas estão sujeitas ao regime falimentar.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

           II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

  • Sabendo o item IV (art 2, II, Lei 11.101/05), se acertaria a questão por exclusão.
  • O aludido art. 2, II, da LRE, não fundamenta a assertiva IV, uma vez que o dispositivo legal fala em cooperativa de crédito, enquanto a questão fala em cooperativa, o que se entende geral, não específica.

    Ocorre que, consoante o art. 982 do CC, as cooperativas são sempre sociedade simples, independentemente do objeto por elas desenvolvido e, uma vez que as sociedades simples não são empresárias, não se submetem ao regime da LRE (art. 1), e sim à liquidação geral do CPC.

    No entanto, não entendi o erro da assertiva III.

    Ao que me parece, as sociedades simples também exercem atividade econômica, só que de caráter civil, e não empresarial, ou seja, que não preenche os requisitos desta última -profissionalidade, habitualidade, organizacao, fim voltado para circulação de mercadorias ou serviços, obtenção de lucros, utilização de insumos e mão de obra -, logo, aparentemente correta a assertiva.

    Alguém teria alguma outra idéia?? O erro estaria no "exercida pelos seus sócios", e não pela sociedade?
  • Marcos, o erro da assistida iii consiste: em diferenciar as sociedades simples e empresariais pelo ttipo de atividade, essa sistematica er hja usada pela teoria dos atos de comércio. Hj a diferenciação eh feita pela forma de exploração da atividade: modo capitalista.Espero ter ajudado.
  • Sugere-se que o erro é a forma extrema em afirmar que, apenas as sociedades empresárias estão sujeitas a recuperação judicial e a falência, pois o empresário também está sujeito as mesmas situações jurídicas, conforme o dispositivo legal art. 1º, da Lei 11.101/05.


    Que Deus nos abençoe e ajude! Fraterno abraço!

  • Caros, creio que o erro da assertiva "III" seja ainda mais simples: a classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá em função da atividade econômica que ELAS exercem, e não da dos seus sócios. Lembrem-se que sociedade e sócio não se confundem.

  •  c

    Somente as assertivas I e II são verdadeiras. 

  • Item III:

    III. Dentre as sociedades, apenas aquelas classificadas como sociedades empresárias estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência. A classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá pelo tipo de atividade econômica exercida pelos seus sócios.  -> Errada. Na sociedade simples a atividade fim é desenvolvida pelos sócios, ao passo que na sociedade empresarial a atividade é organizada, buscando atingir um objetivo empresarial. Então, na simples, leva-se em conta as pessoas dos sócios. Já na, Ltda, busca-se caracterizar a atividade empresarial pela reunião dos elementos previstos no Art. 966 do CC (Desenvolvimento profissionalmente de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços).

    Qualquer erro comenta ai!

  • EMbora o art. 2o., II, da Lei 11.101/05 só faça alusão expressa às cooperativas de crédito, o fato é que nenhuma cooperativa pode estar sujeita a falência e recuperação, pois não constitui sociedade empresária (como exige o art. 1o.), mas sociedade simples (Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.; CC, art.982, parágrafo único). Portanto, a assertiva IV está errada.

  • Lei de Falência:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Art. 4º (VETADO)