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Letra A - Correta - TRF 4ª Região - Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - Ementa - ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO ESTADUAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. 1. Se o órgão ambiental estadual licenciou a obra de forma indevida, nada impede que o IBAMA intervenha de forma supletiva, para garantir a preservação do meio ambiente (Precedente). 2. O interesse privado não pode, de maneira alguma, se sobrepor aos interesses difusos, dentre os quais se enquadra o meio ambiente. 3. A licença ambiental tem natureza autorizatória, devido seu caráter precário. 4. Apelação improvida. (TRF4ª - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Processo: 98.04.08487-2 UF: SC - Data da Decisão: 12/09/2000 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Relator ALCIDES VETTORAZZI).
Letra B - Errada - O EIA/RIMA são dispensáveis, tudo depende do caso concreto - VEja Resolução CONAMA 237/97 - Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Letra C - Errada - o erro encontra na expressão "uma única vez" - "§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente." A Lei é omissa em relação à quantidade de vezes em que as licenças poderão ser revogadas.
Letra D - Errada - O art. 23 da CF, confere aos entes federativos competência material comum. Nada exclusivo da União nesse artigo da CRFB.
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letra b -apenas os que trouxerem "significativa" degradação
d) competencia material é comum, a legislativa é concorrente"!
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Discordo do gabarito.
Licença ambiental é ato vinculado concedida mediante preenchimento de alguns requisitos.
A autorização é precrária e discricionária.
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É um absurdo uma questão que tem divergência doutrinária cair numa prova objetiva. Segundo Édis Milarés não se pode querer classificar a licença ambiental sobre o prisma de critérios decorrentes do direito administrativo, pois a mesma tem características que a aproxima tanto da linceça administrativa como o fato de ter caráter de definitividade, ou seja, seu cancelamento gera indenização ao empreendedor principalmente em virtude dos investimentos feitos e também a aproxima da autorização haja vista a discricionariedade de sua emissão, já que há a necessidade de se ponderar o desenvolvimento econômico e os danos ambientais em cada caso concreto. O mesmo pode ser lido no livro do Marcelo Abelha.
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Licença e autorização no Direito Ambiental se confundem. Não são utilizados com o rigor técnico. A licença, concedida pelo Poder de Policia da Administração, não segue o rigor semantico que lhe é conferido no Direito Administrativo. No D. Ambiental é precária e discricionária, entendida como sinonimo de autorização, conforme entendimento do Prof. Paulo Afonso Leme Machado.
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Como engenheira, desconsiderei os aspectos relacionados a doutrina (discutidas nos outros comentários) e me fixei nos termos descritos na Resolução:
a)A licença ambiental tem natureza de autorização, e é um ato administrativo discricionário restritivo das atividades executadas pelo empreendimento à observância das condições de preservação e conservação ambiental. CORRETA (como engenheira, não vi problemas nos termos "discricionário restritivo".
b)O Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) são requisitos essenciais e obrigatórios em qualquer procedimento licenciatório. FALSO : se o órgão ambiental competente considerar que a atividade não possui impactos significantes, poderá solicitar estudos de menor complexidade como o RCA (Relatório de Controle Ambiental).
c)As licenças prévia, de instalação e de operação tem um prazo limite de validade respectivas de 5 anos , 6 anos e 10 anos, podendo ser renovados por uma única vez. FALSO: os prazos limites estão respectivamente corretos, no entanto, a LI e LP podem ser renovadas desde que o tempo não ultrapasse o supracitado. Exemplo: se um empreendimento tem previsão de instalação de 4 meses, sua LI terá validade de 4 meses mas poderá ser renovada quantas vezes for necessário, contabilizando, no tempo total, até 6 anos. O prazo de 120 dias de antecedência é referente apenas a LO. Quando a LO é renovada o prazo de validade pode ser diferente da LO anterior, entre 4 a 10 anos. Na LO, não se acumula o tempo, o empreendedor pode ter várias licenças de operação renovadas, enquanto estiver em atividade.
d)A distribuição de competência licenciatória trazida pela Resolução do CONAMA, amolda-se ao contido no artigo 23 da CF/88, que dá à União a competência material privativa, ficando os estados, o Distrito Federal e os municípios, subsidiários. FALSO: competência Comum, observadas as áreas de influência dos impactos ambientais do empreendimento (ex: se afeta localmente - Município; em 2 ou mais Municípios- Estados e DF; União: 2 ou mais estados, terras indígenas, mar territorial etc)
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Em relação à alternativa C, segundo a Resolução CONAMA 237/97 somente a Licença de Operação (LO) poderá ser renovada mediante requerimento com até 120 dias de antecedência. Não há menção alguma à renovação da LP ou LI.
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Corrigindo YODA.
Com as devidas vênias...
Não.
237/97 Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a
Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de valida de prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto. (errada) VUNESP - 2011 - TJ-RJ - Juiz
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Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.