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ID
760126
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinada pela Lei 9.605/98, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO. Justificativa: “Desde a edição da Lei 6.938/81 que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva, sem culpa, fundada no nexo de causalidade, impondo a obrigatoriedade de reparar ou indenizar pelos danos causados. A CF reforçou essa obrigação no §3º do art. 225, com a imposição de reparar os danos causados ao meio ambiente.” Fabiano Melo. Por sua vez, a utilização do elemento volitivo para efeito de dosimetria da pena é verificada nos arts. 14 e 15 da Lei 9605/1998.
      
    Letra B: ERRADA. Justificativa: a autodenúncia é circunstância que atenua a pena. Fundamento Legal: Lei 9605. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: [...] III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
     
    Letra C: ERRADA. Justificativa: tal fato constitui circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime (Lei 9.605, art. 15, II, “q”). Histórico: No ano de 1967 entrou em vigor a Lei n.º 5.197 (Lei de Caça) dispondo sobre a fauna silvestre brasileira e regulando especialmente a caça amadorista. Tendo-se em vista problemas graves que vinham ocorrendo no país em relação à fauna, especialmente a questão de coureiros, que exportavam material indiscriminadamente, foi editada a Lei n.º 7.653 no ano de 1988, tornando todos os crimes tipificados na Lei de Caça como inafiançáveis. Finalmente em 1998 foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605), por meio da qual disciplinou-se as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo-se os crimes contra a fauna (artigos 29 a 37). A Lei 9605 posterior às outras leis citadas, ao trazer em seu bojo os crimes contra a fauna, revogou tacitamente esta disciplina trazida na Lei 5.197 e sua modificação pela Lei 7.653 (que tornou como inafiançável os crimes disciplinados naquela), e, portanto, as penas a serem aplicadas atualmente são as da Lei de Crimes Ambientais, que nada fala em inafiançabilidade.
     

  • Letra D: ERRADA. Fundamento Legal: CF. Art. 225. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Lei 9605. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
  • d) Não é possível que o causador de dano ambiental responda, simultaneamente, nas esferas cível, penal e administrativa, sob pena de caracterizar-se o bis in idem. ERRADA
    Fundamentação na lei 9605/98.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e 
    penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por 
    decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou 
    benefício da sua entidade. 
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das 
    pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Adicional em relação a questão A:
    Significado de VOLITIVO:

    Elemento subjetivo: refere-se à vontade do agente (direito penal) _ No direito penal brasileiro para se definir o dolo ou a culpa, o aspecto volitivo, ou seja, o elemento subjetivo (vontade) do agente deve ser fundamental.
    1 . relativo à volição; 2. que determina a vontade; 3. que expressa a vontade (Do latim: volitivu-, «idem», do latim vulgar: volere, «querer»)
  • A resposta da Alternativa “a” segue a infeliz lógica do “menos errado”, uma vez que se trata de uma alternativa confusa. Vejamos:
    O enunciado da questão fala: “Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinada pela Lei 9.605/98, é CORRETO afirmar que:” (o grifo é meu). Na alternativa dada como certa, a questão fala em responsabilidade objetiva e, em se tratando de crimes, não existe responsabilidade objetiva. Não vale, na minha visão, o comentário do colega Paulo, feito acima (o primeiro a comentar a questão), pois o que ele explica é para a responsabilidade civil e administrativa e não penal, tanto é assim, que o artigo 15 da lei de crimes ambientais (utilizado como argumento para a incidência da responsabilidade objetiva), traz a expressão “mediante fraude ou abuso de confiança”, situação esta que não pode ser avaliada objetivamente.
    De qualquer forma a alternativa “a” foi a que se apresentou em melhor condição. 
  • Concordo com o colega acima, questao sem resposta.
    A fundamentacao esta no art. 2 da lei de crimes ambientais:

    "sabendo da conduta " e "podia agir para evita-lo"

    Esses dois trechos do artigo impede a resp.objetiva segundo silvio maciel do LFG.
  •  Desculpem, mas, na minha opinião, A ALTERNATIVA "A" É TOTALMENTE INCORRETA.

     Eu nunca a assinalaria. É, p/ mim, daquelas alternativas que você exclui de cara.

     O Direito Penal nunca adota a responsabilidade objetiva (ou seja, aquela em que não é necessário o dolo e nem a culpa). Este é um dos dogmas mais consagrados do Direito Penal.
     
     Ademais, o elemento volitivo (vontade) já é tomado pela própria tipicidade, conforme a teoria finalística. A teoria que adotava o elemento volitivo apenas para fixação da pena (isto é, na culpabilidade) é a causal (já superada).
     
     
  • A segurança também deve ser concedida no tocante à questão 81, que foi assim redigida: 
    81. Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinada pela Lei 9.605/98, é CORRETO afirmar que: 
    A) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, levando-se em conta o elemento volitivo apenas para efeito de dosimetria da pena, B) Não incorre em crime ambiental se o agente praticar a autodenúncia. 
    C) Matar animal silvestre ameaçado, constante em lista oficial de autoridade competente é crime inafiançável; D) Não é possível que o causador de dano ambiental responda, simultaneamente, nas esferas cível, penal e administrativa, sob pena de caracterizar-se o bis in idem. 
    A comissão examinadora considerou correta a alternativa A, abrigando, portanto, a tese da responsabilidade penal objetiva em crimes ambientais. 
    Nem se diga que a alternativa se referia à responsabilidade de cunho administrativo ou civil, haja vista que o caput da questão expressamente menciona que esta se refere ao âmbito penal. 
    Com efeito, a pergunta se referia ao tratamento dos crimes ambientais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98, razão pela qual não poderia o examinador reputar correta a assertiva A sob o fundamento de que a responsabilidade é objetiva no âmbito administrativo. 
    No mais, adoto a fundamentação do eminente Corregedor da Justiça Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo que, ao apreciar o recurso administrativo nº , destacou que a responsabilidade penal no direito brasileiro é sempre subjetiva: 
    "De fato, no Direito Penal brasileiro não é possível cogitar-se de responsabilidade penal objetiva, mormente que a Constituição Federal expressamente estabelece que `ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória' (grifei, artigo 5º, inciso LVIII). 
    Magalhães Noronha, a respeito da adoção do princípio da responsabilidade 

    objetiva penal, leciona: 
    `No estado presente do direito penal, é ela incompreensível. Representa um retrocesso a tempos primitivos, em que o homem pagava pelo que fizera, sem quaisquer preocupações com o elemento subjetivo. Era o resultado, o dano causado, a clamar sempre por uma pena, que nada mais era que vingança. A responsabilidade só pode ter por fundamento a vontade humana' (Direito Penal, 29ª edição, Saraiva, São Paulo, 1991, vol. 1). 
    E, de consequência, no caso da responsabilidade penal ambiental, não poderia ser diferente: é fundada na culpabilidade, consoante a dicção do artigo  da Lei nº 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências), verbis: 
  • Continuando:
    (...) 
    Destarte, conclui-se que a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, pois entendimento contrário, ou seja, sustentar que o agente causador de dano ambiental deve responder criminalmente por um ato que ele não praticou por culpa ou por dolo, significaria, na verdade, um retrocesso em nosso ordenamento jurídico, notadamente no campo dos Direitos Humanos. 
    (...) 
    Assim, inexistindo nenhuma alternativa correta, votei pela nulidade das questões nº 81 da prova T1, nº 73 da prova T2 e nº 65 da prova T3" (fls. 119/128). 
    Anulada a questão nº 81 e considerada correta a alternativa assinalada pelo impetrante na questão nº 34, conclui-se que este alcançou a pontuação necessária para participar das fases seguintes do certame. 
    Com efeito, computando-se essas duas questões, o impetrante alcançou 30% (trinta por cento) de acerto em cada bloco e 60% (sessenta por cento) de acertos no total, tal como exige o item 8.4 do Edital. 
    Além disso, somou ele 77 (setenta e sete) pontos, que foi o redutor das vagas gerais, conforme previsão do item 8.5 (vide fl. 22). 
    Por tais motivos, o meu voto é no sentido de conceder em definitivo a segurança ao impetrante, confirmando-se, com isso, a medida liminar. 
    Comunique-se à autoridade impetrada, nos termos do artigo 13, da Lei do Mandado de Segurança e artigo 330 do Regimento Interno. 

    DECISAO 
    ACORDAM os Magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, na forma do voto relatado. 
    Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores (as) Desembargadores (as): MENDONÇA DE ANUNCIAÇAO (Presidente eventual, sem voto), REGINA AFONSO PORTES, CELSO JAIR MAINARDI, D'ARTAGNAN SERPA SÁ, IDEVAN LOPES, SÉRGIO ARENHART, JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, MIGUEL PESSOA, GUILHERME LUIZ GOMES, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, ESPEDITO REIS DO AMARAL, RABELLO FILHO, ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, ANTONIO LOYOLA VIEIRA e LUIZ CARLOS GABARDO. 
    Curitiba, 21 de maio de 2012. 
    DULCE MARIA CECCONI Relatora.
  • Então essa questão foi anulada?????????????
  • Achou que houve uma confusão entre dano ambiental (resp. objetiva) e crime ambiental (resp. subjetiva). Na minha opinião não há alternativa correta. O que resta saber é se a questão foi realmente anulada!

  • A responsabilidade é objetiva por conta da responsabilização da PJ, o que representa uma mitigação ao principio da societas delinquere non potest. Os motivos (elemento volitivo) são levados em conta para aplicação da pena por conta do art. 6º, I da lei 9.605. Notem que a responsabilização objetiva é justamente o ponto crítico da responsabilização penal da PJ. Para os que são contra, é justamente a responsabilização objetiva o óbice a tal possibilidade, pois como ressaltou-se em um comentário "seria um retrocesso, etc.etc." mas diante do bem juridico "meio ambiente" esse parece ser a tendência do moderno direito penal.


  • Não Tamara, a questão não foi anulada ! Ela esta ai, perfeitamente correta. Letra A.

    Veja o que caiu no concurso de Juiz/2014:
    (Juiz Federal TRF4 2014 banca própria) Conforme orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar (CERTO)

    Para mais informações sugiro: http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html
    Bem esclarecedor !!!

  • Simplesmente nao marquei qualquer alternativa,  pq todas estao incorretas. 
  • Eles estão confundindo crimes com responsabilidade civil/administrativa que nesses casos é objetiva. Mas na seara criminal é subjetiva, tanto é que temos crime culposos/dolosos na lei9605

  • Gabaritar responsabilidade PENAL objetiva numa prova pra juiz é brincadeira de muito mau gosto.

  • BOM... NÃO HÁ RESPOSTA CERTA. 

    A) responsabilidade criminal NUNCA SERÁ OBJETIVA

    B) nem pensar, senão ninguém cometeria, era só afirmar

    C) INAFIANÇÁVEL SÓ A CF PODE DIZER O QUE É, e ela não diz nada de crimes ambientais que não podem ter fiança

    D) ...pode sim, em todas as esferas, não só na ambiental. 

  • Marquei C porque as demais eu sabia que estavam erradas.

    A responsablidade pelo DANO AMBIENTAL é de fato objetiva, mas vejo com problema que o título da questão se referia à matérias dos Crimes Ambientais. E em Penal não há responsabilidade objetiva deliberada (salvo naqueles casos de rixa, enfim, todo mundo tá careca de saber...).

    O "chato" (leia aqui outra palavra) é que têm provas com este gabarito - já vi mais de 2. E têm outras com gabarito "normal". Você simplesmente não sabe o que marca.

  • Pra quem não é do direito e não estudou direito penal e portanto também não deve saber o que é elemento volutivo, ai vai, em pouquíssimas palavras: vontade do agente de realizar o fato irregular ou criminoso é a verificação no fato de uma vontade dirigida à sua realização.

    Pra quem quiser saber mais:

    https://pt.scribd.com/doc/43509488/Apontamentos-Finais-Elemento-Volitivo-Penal

  • A letra A é cúmulo do absurdo.

  • BORA ESTUDAR, 

     

     

    VAI UMA DICA

     

     

    DTO AMBIENTAL = RESPONSABILIDADE OBJETIVA --- NAO TEM PRA ONDE CORRER E SE ESQUIVAR KKKK

  • a questao esta com o enunciado errado, mas a letra A está correta. 

    lei 6938- politica nacional do meio ambiente

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Tem gente que defende esse gabarito ainda? HAHAHAHAHA Piada, né?

    Responsabilidade PENAL objetiva? Tão maluco?

    Responsabilidade CIVIL para REPARAÇÃO DE DANOS é OBJETIVA, ok ! Mas PENAL JAMAIS !

  • Achei a questão mau formulada, pois diferentemente do âmbito civil, a responsabilidade penal será SEMPRE SUBJETIVA! Ou seja, invariavelmente dependerá da demonstração do dolo do agente (vontade consciente direcionada a um fim) ou da culpa (infração de um dever de cuidado). Cumpre lembrar, ainda, que a culpa é exceção, somente sendo punida quando expressamente prevista.