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A letra “A”:
Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de 25/11/2005).
A letra “B”:
Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional (redação dada pela Lei nº 16.181 de 17/07/2009 – DOE nº 8015 de 17/07/2009).
A letra “D” também está errada. Segue a norma:
Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, se este não for o proponente da medida, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para, cumulativamente com suas funções, proferirem sentença ou, nos limites das respectivas comarcas, responderem por matéria da competência de outros Juízos (redação dada pela Lei nº 16.220 de 26/08/2009 – DOE nº 8043 de 26/08/2009).
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Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional (redação dada pela Lei nº 16.181 de 17/07/2009 – DOE nº 8015 de 17/07/2009).
§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem junto aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. As designações a que se refere o parágrafo anterior não implicarão vantagem pecuniária aos Juízes designados, salvo o ressarcimento de despesas de transporte e o pagamento de diárias, sempre que estes tiverem que se deslocar da sede.
Art. 9º. Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses.
Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, se este não for o proponente da medida, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para, cumulativamente com suas funções, proferirem sentença ou, nos limites das respectivas comarcas, responderem por matéria da competência de outros Juízos
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A) Art. 13 O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1° Vice Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, compõe-se de mais de 4 desembargadores eleitos.
B) Art. 3 ° É vedada a convocação ou a designação de juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no TJ, ressalvadas a substituição de seus integrantes e o auxilio direto do Presidente do TJ, dos Vice Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria adminsitrativa, jurisdicional e correicional.
C) Vagando a Presidência do TJ, o primeiro Vice Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a 6 meses. CORRETA
D) Art. 36 O Presidente do TJ, ouvido o Corregedor Geral da Justiça, poderá designar juízes de direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outro juízos.
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Justificativa da assertiva C - CORRETA:
CODJ, Art. 9º. Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses.
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a) O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais seis (6) desembargadores eleitos.
Art. 13 O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1° Vice Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, compõe-se de mais de 4 desembargadores eleitos.
b)É vedada a convocação ou a designação de juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função nos tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes e o auxílio direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional, pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 3 ° É vedada a convocação ou a designação de juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no TJ, ressalvadas a substituição de seus integrantes e o auxilio direto do Presidente do TJ, dos Vice Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria adminsitrativa, jurisdicional e correicional. (nao ha vedacao em relacao a reconducao)
d)O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos.
Art. 36 O Presidente do TJ, ouvido o Corregedor Geral da Justiça, poderá designar juízes de direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outro juízos.