Art. 216. São requisitos para a criação e instalação de comarcas:
I – Para criação:
a) cidade-sede de município;
b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores;
c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado;
d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos.
Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições:
a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas;
b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano.
Art. 231. Em cada Juízo único ou vara servirão, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça.
Art. 152. Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção.
Parágrafo único. Na fixação do valor da ajuda de custo, que não será concedida em intervalo inferior a dois (2) anos, tomar-se-á em conta a distância a ser percorrida com a mudança.
Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no
artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições:
a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não
computadas as execuções não-embargadas;
b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano.
Gabarito: "b"