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A) Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, inclusive em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão no julgamento. Não existe mais alçada!
B) Antes de decorrido o biênio do estágio probatório e desde que indicada pelo Corregedor-Geral da Justiça a aplicação da pena de demissão, o Juiz Substituto e o Juiz de Direito, quando for o caso, ficarão automaticamente afastados das respectivas funções, com perda do direito à vitaliciedade, ainda que a aplicação da pena ocorra após o decurso daquele prazo. Pelo Conselho da Magistratura.
C) Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam, dentre outros requisitos, ter escolaridade correspondente ao segundo grau. CORRETO.
Art. 116. Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:
I - cidadania brasileira e maioridade civil;
II - gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;
III - ter domicílio e residência na sede do distrito ou da comarca, conforme seja o caso;
IV - ter escolaridade correspondente ao segundo grau;
V - ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político.
D) A reversão de magistrado, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, independe de requerimento do interessado, podendo o Conselho da Magistratura deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça. Depende do requerimento do interessado.
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A letra “A”:
Art. 25. § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de 25/11/2005).
A letra “B”:
Art. 27. Antes de decorrido o biênio do estágio probatório e desde que indicada pelo Conselho da Magistratura a aplicação da pena de demissão, o Juiz Substituto e o Juiz de Direito, quando for o caso, ficarão automaticamente afastados das respectivas funções, com perda do direito à vitaliciedade, ainda que a aplicação da pena ocorra após o decurso daquele prazo.
A letra “C” É A CORRETA. VEJAMOS:
Art. 116. Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:
I - cidadania brasileira e maioridade civil;
II – gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;
III - ter domicílio e residência na sede do distrito ou da comarca, conforme seja o caso;
IV – ter escolaridade correspondente ao segundo grau;
V – ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político.
A letra “D” também está errada. Segue a norma:
Art. 110. A reversão de magistrado, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.
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a)Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, inclusive em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão no julgamento.
Art. 25. § 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento
b)Antes de decorrido o biênio do estágio probatório e desde que indicada pelo Corregedor-Geral da Justiça a aplicação da pena de demissão, o Juiz Substituto e o Juiz de Direito, quando for o caso, ficarão automaticamente afastados das respectivas funções, com perda do direito à vitaliciedade, ainda que a aplicação da pena ocorra após o decurso daquele prazo.
Art. 27. Antes de decorrido o biênio do estágio probatório e desde que indicada pelo Conselho da Magistratura a aplicação da pena de demissão, o Juiz Substituto e o Juiz de Direito, quando for o caso, ficarão automaticamente afastados das respectivas funções, com perda do direito à vitaliciedade, ainda que a aplicação da pena ocorra após o decurso daquele prazo.
d)A reversão de magistrado, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, independe de requerimento do interessado, podendo o Conselho da Magistratura deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.
Art. 110. A reversão de magistrado, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.
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A - Basta o termo TRIBUNAL DE ALÇADA para invalidar a alternativa; este foi extinto em 2004;
B - O Corregedor-Geral de Justiça é o "mangangão" do 1º Grau de Jurisdição, mas mesmo aos magistrados dessa instância é de responsabilidade do Conselho da Magistratura definir a penalidades aplicadas após processo administrativo;
C - é o Gabarito. CODJ-PR, art. 116, IV; (e é escolaridade de "segundo grau" mesmo, não se fala "ensino médio");
D - O Órgão Especial, sendo delegatário do Tribunal Pleno, é instância superior ao Conselho da Magistratura. Este não detém prerrogativa para reverter magistrado.