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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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No que tange à redução dos vencimentos e subsídios, segundo a CF/88:
Art. 37 (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vale ressaltar que o direito à irredutibilidade de salários no setor público, deve antes observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição, ou seja, respeitar o limite máximo da remuneração no setor público.
Art. 37 (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100111152647442&mode=print
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Subsídio é o valor padrão básico devido em função do exercício do cargo, sendo possível o recebimento de outras parcelas remuneratórias desde que constitucionalmente ou legalmente fixadas, limitada a remuneração ao teto constitucionalmente estabelecido.
Gabarito: b
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Vale dizer que a irredutibilidade se aplica ao valor nominal. Uma exceção a este regramento é o teto constitucional de remuneração.
Ainda sobre este tema: não há direito adquirido à forma como são calculados os vencimentos (até porque não há direito adquirido a RJ).
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo à Administração Pública.
De acordo com o inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Analisando as alternativas
Considerando o exposto acima, conclui-se que, nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal, elencado acima, no que tange aos subsídios e aos vencimentos do servidor público, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade.
Gabarito: letra "b".