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Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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CPP - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
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Lembrem-se ainda que: "O seqüestro poderá ainda ser embargado: [...] II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé" (art. 130 CPP).
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Lembrar que, para bens MÓVEIS, primeiro é cabíbel a BUSCA E APREENSÃO E , só se esta não for cabível, far-se-á o SEQUESTRO.
Art. 132, CPP. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condiçoes previstas no art. 126, nao for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro (Busca e apreensão).
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sobre o conceito de sequestro:
Q197411 – PC MG – DELEGADO - O sequestro se destina a possibilitar os efeitos da sentença condenatória, isto é, pagamento das obrigações que nascem do crime e perda em favor da União, depois de satisfeitas as obrigações para com o lesado e o terceiro de boa-fé, dos produtos do crime ou de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido com a prática do fato criminoso.
Bons estudos :)
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Gabarito: A
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.