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Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 18 de janeiro de 2001
Art. 264. A licença para tratar de interesses particulares, requerida por
servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e
terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro
dos três anos seguintes ao seu término.
Muito diferente da 8112
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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DE ACORDO COM O ARTIGO 91 DA LEI 8.112/90 A DURAÇÃO MAXIMA DA LICENÇA PARA ASSUNTOS PARTICULARES TEM O PRAZO MAXIMO DE 3 ANOS E NÃO DE 2 ANOS, O MÉRITO POSTO EM PRÁTICA É A LEI QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E NÃO A LEI ESTADUAL DO MG !!!!
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Neste caso é a lei de MG que interessa!!
Se tivesse pedido a lei 8.112 seria sim máximo de 3 anos.
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ou seja... a questão foi classificada no assunto errado!
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Ver artigos 264 e 265 da LC59
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Resposta: letra A
Art. 264. A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
Art. 265. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença. Parágrafo único. O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.
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Conforme defIne a Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 18 de janeiro de 2001, assinale a resposta CORRETA que trata das características da licença para assuntos particulares:
Seção IV
Das Licenças
Art.
264 – A licença para tratar de interesses
particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício
e terá a duração
máxima de 2 anos, vedada
a prorrogação e a renovação dentro dos 3
anos seguintes ao seu término.
Art.
265 – A licença para tratar de interesses
particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao
servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência
do restante da licença.
Parágrafo
único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.
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RESPOSTA A
LC/59 de 2001
Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 anos seguintes ao seu término.
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Reposta A
Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 anos seguintes ao seu término.
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Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
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Art. 265 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.
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Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.
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Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
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Art. 265 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.
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Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.
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Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
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Boa noite,
Esse item da CE é bem diferente da CF, atentem-se:
CMG: 2.2.3 (Após 2 anos de efetivo exercício, duração máxima de dois anos, e vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 anos seguintes ao seu término
CF: será após o estágio probatório, ou seja, após 3 anos de efetivo exercício, terá duração máxima de 3 anos, será sem $ e não será concedida nova licença dentro de 2 anos do término ou de sua prorrogação, ou seja, na CF essa licença poderá ser prorrogada.
Bons estudos
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a) Terá duração máxima de dois anos
Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
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Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá
ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas
a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término. (Artigo com redação
dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
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A questão se refere à licença para tratar de interesses particulares, prevista nos artigos 264 e 265.
A alternativa A está CORRETA. A duração máxima da licença é de 2 anos, conforme artigo 264.
A alternativa B está INCORRETA. Conforme disposto no artigo 264, a prorrogação e a renovação são vedadas dentro dos 3 anos seguintes ao seu término, ou seja, o servidor que retornar à atividade após gozar licença para interesses particulares terá que permanecer em exercício por 3 anos para poder se afastar novamente por essa mesma licença.
A alternativa C está INCORRETA. A licença já poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício, conforme artigo 264.
A alternativa D está INCORRETA. De acordo com o artigo 265 a licença pode ser revogada a qualquer tempo, mas no interesse da justiça, não do Governador do Estado. Em razão da separação dos poderes, o Governador do Estado não possui nenhuma ingerência sobre os servidores do Poder Judiciário.
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Questão desatualizada!!!!!!!!!!!!!!