SóProvas


ID
760618
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme define a Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 18 de janeiro de 2001, assinale a resposta CORRETA que trata das características da licença para assuntos particulares:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 18 de janeiro de 2001

    Art. 264. A licença para tratar de interesses particulares, requerida por 
    servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e 
    terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro 
    dos três anos seguintes ao seu término. 



    Muito diferente da 8112

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • DE ACORDO COM O ARTIGO 91 DA LEI 8.112/90 A DURAÇÃO MAXIMA DA LICENÇA PARA ASSUNTOS PARTICULARES TEM O PRAZO MAXIMO DE 3 ANOS E NÃO DE 2 ANOS, O MÉRITO POSTO EM PRÁTICA É A LEI QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E NÃO A LEI ESTADUAL DO MG !!!! 
  • Neste caso é a lei de MG que interessa!!

    Se tivesse pedido a lei 8.112 seria sim máximo de 3 anos.
  • ou seja... a questão foi classificada no assunto errado!

  • Ver artigos 264 e 265 da LC59
  • Resposta: letra A

    Art. 264. A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

      Art. 265. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença. Parágrafo único. O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.
  • Conforme defIne a Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 18 de janeiro de 2001, assinale a resposta CORRETA que trata das características da licença para assuntos particulares:

    Seção IV

    Das Licenças

    Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 anos seguintes ao seu término.

    Art. 265 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

    Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

  • RESPOSTA A

     

    LC/59 de 2001
     

    Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 anos seguintes ao seu término.

  • Reposta A

    Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 anos seguintes ao seu término.

  • Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

    .

     

    Art. 265 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

     

    .

    Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

     

  • Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

     

    .

    Art. 265 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

     

    .

    Parágrafo único – O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

     

  • Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

  • Boa noite,

     

    Esse item da CE é bem diferente da CF, atentem-se:

     

    CMG: 2.2.3 (Após 2 anos de efetivo exercício, duração máxima de dois anos, e vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 anos seguintes ao seu término

     

    CF: será após o estágio probatório, ou seja, após 3 anos de efetivo exercício, terá duração máxima de 3 anos, será sem $ e não será concedida nova licença dentro de 2 anos do término ou de sua prorrogação, ou seja, na CF essa licença poderá ser prorrogada.

     

    Bons estudos

  • a) Terá duração máxima de dois anos

     

    Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anosvedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

     

  • Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá

    ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas

    a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término. (Artigo com redação

    dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

  • A questão se refere à licença para tratar de interesses particulares, prevista nos artigos 264 e 265.

    A alternativa A está CORRETA. A duração máxima da licença é de 2 anos, conforme artigo 264.

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme disposto no artigo 264, a prorrogação e a renovação são vedadas dentro dos 3 anos seguintes ao seu término, ou seja, o servidor que retornar à atividade após gozar licença para interesses particulares terá que permanecer em exercício por 3 anos para poder se afastar novamente por essa mesma licença.

    A alternativa C está INCORRETA. A licença já poderá ser concedida após 2 anos de efetivo exercício, conforme artigo 264.

    A alternativa D está INCORRETA. De acordo com o artigo 265 a licença pode ser revogada a qualquer tempo, mas no interesse da justiça, não do Governador do Estado. Em razão da separação dos poderes, o Governador do Estado não possui nenhuma ingerência sobre os servidores do Poder Judiciário.

  • Questão desatualizada!!!!!!!!!!!!!!