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ID
760771
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento são considerados no cálculo do ICMS é o entendimento expresso na Súmula 237 do STJ.
II – o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação, segundo o entendimento do STJ na Súmula 163.
III – o exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando estoca a matéria-prima e não ao realizar a exportação do produto, segundo sustenta a Súmula 129 do STJ.
IV – Ainda prevalece o entendimento da Súmula 152 do STJ, que afirma não incidir o ICMS na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros.

De acordo com as afirmativas apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento são considerados no cálculo do ICMS é o entendimento expresso na Súmula 237 do STJ.

    STJ Súmula nº 237: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
     

    II – o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação, segundo o entendimento do STJ na Súmula 163.

    STJ Súmula nº 163: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
     

    III – o exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando estoca a matéria-prima e não ao realizar a exportação do produto, segundo sustenta a Súmula 129 do STJ.

    STJ Súmula nº 129: O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.


    IV – Ainda prevalece o entendimento da Súmula 152 do STJ, que afirma não incidir o ICMS na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros.

    STJ Súmula nº 152:  Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
    Porém: "Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou há pouco a Súmula 152. A decisão se deu em uma questão de ordem levantada pelo ministro José Delgado."
    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84370

    Gabarito: E

  • Com relação ao item IV, vale lembrar o que diz a súmula vinculante n. 32:
    "O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras"

    Ademais, a lei complementar 87/96, expressamente dispõe em seu art. 3º, IX:
    "Art. 3º. O imposto não incide sobre:
    IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras"
  • II – o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação, segundo o entendimento do STJ na Súmula 163.

    STJ Súmula nº 163: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


    O item II não deveria ser considerado errado?
  • Renata, 
    Foi exatamente isso que a banca falou, pois, de acordo com ela, todos os itens estão incorretos (letra E).
  • o que que a falta de atenção não faz! obrigada Ítalo Dantas! ;)
  • Errei pois não lembrava o número da Súmula que falava de venda de salvados de sinistro pela seguradora. Sabia que não incidia ICMS na venda dos salvados de sinistro, mas como a questão diz que o entendimento que prevalece era exatamente esse pensei que tava certo, cai na pegadinha do malandro.  Pelo menos nunca mais esqueço que essa matéria é objeto da SV 32 e não de Súmula Comum.