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ID
760783
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A partir do julgamento da ADI 2591, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento concernente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de natureza bancária.
II - Acerca da aplicação do CDC ao consumidor intermediário, isto é, aquele que adquire o produto ou serviço para utilizá-lo em sua atividade profissional, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça oscilam, ora afastando tal possibilidade, ora admitindo a incidência do microssistema de consumo, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
III - Ainda que exista desequilíbrio econômico entre locador e locatário, o Código de Defesa de Consumidor não se aplica às locações de bens imóveis, regidas por legislação própria.
IV - De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o CDC não se aplica aos contrato de mútuo habitacional, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em razão do regime especifico desse tipo de contratação, com cláusula protetiva do mutuário e do próprio SFH.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAEmenta (resumida): ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente (ADI 2591 ED / DF).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
    Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.
    Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
     
    Fonte: artigo especial - STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário
  • continuação ...

    Item III –
    VERDADEIRAPROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. MOMENTO DE ALEGAÇÃO. ART. 685, I E II DO CPC. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. CABIMENTO. ART. 82 DA LEI 8.245/91 INC VII, ARTS. 1o E 3o DA LEI 8.009/90. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
    I - Consoante a regra inscrita no art. 685, I e II do CPC, a alegação de excesso ou o pedido de redução da penhora dever ser formulado na execução, após realizada a avaliação. Na hipótese, o v. acórdão recorrido, era sede de embargos à execução, indicou como momento apropriado para este mister a exata regra do mencionado dispositivo processual, no que aplicou ao litígio a adequada solução.
    II - A Lei 8.245/91, ao inserir o inciso VII no art. 3o da Lei 8.009/90, autorizou expressamente a penhora do bem de família para garantir débitos decorrentes de fiança locatícia.
    III - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, descabendo na espécie, com apoio nesta norma, vindicar a redução da multa - contratualmente pactuada entre as partes -, de 10% para 2%.
    IV - Recurso especial conhecido, mas desprovido (RECURSO ESPECIAL 302.603 – SP).
     
    Item IV –
    VERDADEIRAEMENTA: PROCESSO CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
    1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo.
    2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas.
    3. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
    4.. Recurso especial improvido (RECURSO ESPECIAL Nº 489.701 – SP).
  • Atualmente, parece-me que a questão da aplicação do CDC às relações do consumidor intermediário, quando tal relação for protagonizada por uma parte vulnerável, esta pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ. Gostaria de ouvir o pessoal.