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ID
760813
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Reclamação Constitucional, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA
    A reposta se encontra no inteiro teor do RE 571.572
    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE571572EG.pdf
  • Trecho do RE 571.572-ED/BA

    Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse. 
  • D - ERRADA

    Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212, que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União.
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! CUIDADO!!! Resolução do STJ n. 03/2016

     

    Conforme dispõe a nova Resolução do STJ n. 03/2016, NÃO é mais cabível a RECLAMAÇÃO para o STJ na hipótese mencionada na letra b) (De acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal, é cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista na alínea "f" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional, a ser aviada perante o próprio Superior Tribunal de Justiça), que estava em consonância com a anterior Resolução 12/2009 do STJ.

     

    Resolução STJ 12/2009 (não está mais em vigor)

    Era possível o ajuizamento de reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:

    • afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;

    • violasse súmula do STJ;

    • fosse teratológica.

     

    Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente)

    É possível ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    Portanto, a competência agora passou a ser dos Tribunais de Justiça.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html