D - ERRADA
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212, que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
QUESTÃO DESATUALIZADA! CUIDADO!!! Resolução do STJ n. 03/2016
Conforme dispõe a nova Resolução do STJ n. 03/2016, NÃO é mais cabível a RECLAMAÇÃO para o STJ na hipótese mencionada na letra b) (De acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal, é cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista na alínea "f" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional, a ser aviada perante o próprio Superior Tribunal de Justiça), que estava em consonância com a anterior Resolução 12/2009 do STJ.
Resolução STJ 12/2009 (não está mais em vigor)
Era possível o ajuizamento de reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:
• afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violasse súmula do STJ;
• fosse teratológica.
Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente)
É possível ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Portanto, a competência agora passou a ser dos Tribunais de Justiça.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html