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ID
760831
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A decisão do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal que suspende a eficácia de liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário no provimento que a deferir, produz efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no processo principal, não havendo razão para a reiteração de pedido de suspensão, enquanto houver recurso ainda pendente de apreciação.
II - Nos termos da Súmula 506 do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo contra a decisão do Ministro Presidente do STF que indefere pedido de suspensão de liminar em sede de mandado de segurança.
III - Havendo confirmação pelo Tribunal de Justiça Estadual, da decisão de seu Presidente que indeferir o pedido de suspensão de liminar formulado, caberá a renovação do requerimento ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da natureza da matéria em debate.
IV - Existindo liminares com conteúdo idêntico, poderá o Presidente do Tribunal deferir a suspensão de maneira coletiva, em única decisão, bem ainda estender o efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante aditamento ao pedido original.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA. Enunciado nº. 626 da Súmula de Jurisprudência do STF: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração".

    O art. 25, § 3º, da Lei nº. 8.038/1990 estabelece disposição idêntica, embora se refira textualmente apenas ao STJ: "A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado".
     

    II) ERRADA. Em verdade, a assertiva está correta. Todavia, o aludido enunciado foi cancelado no julgamento da SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO, em 19.12.2002 (decisão publicada em 01.08.2003).

  • III) ERRADA. Depende da matéria a ser debatida: se a questão for constitucional, caberá RE e, por isso, a renovação deverá ser dirigida ao STF; se a questão for infraconstitucional, caberá REsp, o que atrai a competência para apreciar a renovação ao STJ. É o que se infere do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº. 8.437/1992:

    § 3º. Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 4º. Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

     

    Lembrar que, na hipótese de cumulação de fundamentos constitucional e infraconstitucional, o STF será exclusivamente competente para a apreciação da renovação do pedido de suspensão, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido na Corte Especial do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. – Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que ocorre a vis attractiva da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental improvido.

    (AgRg na SS 1730/MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 384)

     


    IV) CORRETA. Art. 4º, § 8º da Lei nº. 8.437/1992: "As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".

  • Item IV - CORRETA. Conforme previsto na Lei 12.016/2009, Art. 15, § 5o " As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".