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ID
760840
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução de título extrajudicial, analise as proposições abaixo:

I - Os embargos à execução lastreada em título extrajudicial devem ser ajuizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou arresto destinados à garantia do Juízo.
II - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que fundamentados em exceções pessoais do devedor, suspenderá a execução em relação aos respectivos litisconsortes, evitando tumulto na tramitação processual.
III - Uma vez concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, serão sobrestados todos os atos processuais, incluindo a avaliação dos bens penhorados.
IV - No prazo para oferecimento dos embargos, poderá o devedor reconhecer o crédito e requerer o parcelamento total de sua obrigação em seis prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
  •     Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
  • art. 739 - A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens
  • I - Os embargos à execução lastreada em título extrajudicial devem ser ajuizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou arresto destinados à garantia do Juízo. ERRADA

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação


    II - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que fundamentados em exceções pessoais do devedor, suspenderá a execução em relação aos respectivos litisconsortes, evitando tumulto na tramitação processual. ERRADA

    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    III - Uma vez concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, serão sobrestados todos os atos processuais, incluindo a avaliação dos bens penhorados. ERRADA
    Art. 739-A. § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    IV - No prazo para oferecimento dos embargos, poderá o devedor reconhecer o crédito e requerer o parcelamento total de sua obrigação em seis prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária. ERRADA

    Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    Logo, todas as assertivas sao falsas.