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A) ERRADO: Actio Libera in causa: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
B) ERRADO: Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
C) ERRADO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
D) CERTO: art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
E) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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A letra "a" está incorreta, porque a embriaguez só será dirimente de imputabilidade, isto é, só afastará a imputabilidade e, consequentemente, isentará de pena o agente, se for embriaguez completa e acidental que torne o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. (art. 28, §1º, do CP). Se a embriaguez é voluntária, não isenta de pena.
A letra "b" está incorreta, porque pelo resultado que agrave especialmente a pena, só responderá o agente que o houver causado ao menos culposamente, nos termos do art. 19 do CP. Trata-se aqui do crime preterdoloso.
A letra "c" está incorreta, porque o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), só isenta de pena se for inevitável. Se evitável não! (art. 21 do CP).
A letra "d" está correta, nos termos do art. 97, §3º, do CP.
A letra "e" está incorreta, porque as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, no concurso de agentes, não se comunicam, salvo se forem elementares do crime, como prevê o art. 30 do CP.
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Resposta correta: (D)
(i) sobre o item (A): a assertiva deste item é frontalmente contrária ao conteúdo do parágrafo primeiro do artigo 28 do Código Penal. Apenas é isento de pena o agente que, ao tempo da ação ou omissão criminosa, esteja embriagado por caso fortuito ou força maior, e for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta . Quando o agente se embriaga voluntariamente, como descreve este item, ainda que inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato, responderá pelos resultados delituosos, uma vez que optou livremente por se embriagar. Incide, no caso apresentado, a teoria actio libera in causa, adotada pelo Código Penal no artigo 28, §2º, que não afasta imputabilidade do agente;
(ii) sobre o item (B): a assertiva constante deste item está equivocada. O agente que pretendeu um resultado dolosamente responderá por outros resultados mais graves, ainda que não tenha querido este resultado nem tenha assumido o risco de produzi-lo. A questão trata dos crimes preterdolosos, nos quais o agente tem dolo de efetuar a conduta e culpa na resultado mais gravoso. O artigo 19 do Código Penal dispõe exatamente sobre isso, impedindo, assim maiores digressões sobre o tema: “Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”;
(iii) sobre o item (C):esse item também não demanda elucubrações, porquanto o artigo 21 do Código Penal é bem claro isentando de pena apenas o agente que incida em erro atinente à ilicitude do fato quando for inevitável. Na hipótese de erro evitável, incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço;
(iv) sobre o item (D): a afirmativa deste item é correta, amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no parágrafo terceiro do artigo 97 do Código Penal, a saber: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”
(v) sobre o item (E):a afirmativa deste item é descabida posto que o artigo 30 do Código Penal permite a comunicação das circunstâncias e das condições de caráter pessoal justamente quando forem elementares do crime.
Resposta correta: (D)
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A letra "d" não está inteiramente correta, pois os tribunais superiores têm entendido que a medida de segurança está limitada há 30 anos, no caso do ST F, e ao tempo máximo de pena em abstrato do tipo penal, no caso do STJ.
Sendo assim não é "sempre condicional" como a afirma o item.
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art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
==> se a redação ou entendimento mudar devido ao estatuto do deficiente - por favor avise ... por favor me manda in box
consultei na web o cp, continua a mesma redação...
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TÍTULO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças
LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado
STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME
STF ==> 40 anos
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Agravação pelo resultado
Crime preterdoloso
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
Erro sobre a ilicitude do fato / Erro de proibição
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Inevitável ou escusável
Isenta de pena
Exclui a culpabilidade
Elemento potencial consciência da ilicitude
Evitável ou inescusável
Não isenta de pena
Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3
Não excluem a imputabilidade penal
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Embriaguez completa
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Semi-imputável
§ 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Embriaguez
Embriaguez voluntária
Não exclui a imputabilidade penal
Embriaguez culposa
Não exclui a imputabilidade penal
Embriaguez patológica
Não exclui a imputabilidade penal
Embriaguez preordenada
Não exclui a imputabilidade penal
Constitui circunstância agravante
Embriaguez completa
Exclui a imputabilidade penal
Isenta de pena
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.