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ID
761071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das disposições do CP e da doutrina penal, assinale a opção correta com referência ao agravamento do crime pelo resultado, ao erro sobre elementos do tipo, à imputabilidade penal, ao concurso de pessoas e a aspectos associados às penas.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Actio Libera in causa: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    B) ERRADO:  Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    C) ERRADO:    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    D) CERTO: art. 97,   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
    E) ERRADO:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A letra "a" está incorreta, porque a embriaguez só será dirimente de imputabilidade, isto é, só afastará a imputabilidade e, consequentemente, isentará de pena o agente, se for embriaguez completa e acidental que torne o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. (art. 28, §1º, do CP). Se a embriaguez é voluntária, não isenta de pena.

    A letra "b" está incorreta, porque pelo resultado que agrave especialmente a pena, só responderá o agente que o houver causado ao menos culposamente, nos termos do art. 19 do CP. Trata-se aqui do crime preterdoloso.

    A letra "c" está incorreta, porque o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), só isenta de pena se for inevitável. Se evitável não! (art. 21 do CP).

    A letra "d" está correta, nos termos do art. 97, §3º, do CP.

    A letra "e" está incorreta, porque as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, no concurso de agentes, não se comunicam, salvo se forem elementares do crime, como prevê o art. 30 do CP.
  • Resposta correta: (D)
     
    (i) sobre o item (A): a assertiva deste item é frontalmente contrária ao conteúdo do parágrafo primeiro do artigo 28 do Código Penal. Apenas é isento de pena o agente que, ao tempo da ação ou omissão criminosa, esteja embriagado por caso fortuito ou força maior, e for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta . Quando o agente se embriaga voluntariamente, como descreve este item, ainda que inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato, responderá pelos resultados delituosos, uma vez que optou livremente por se embriagar. Incide, no caso apresentado, a teoria actio libera in causa, adotada pelo Código Penal no artigo 28, §2º, que não afasta imputabilidade do agente;                        
    (ii) sobre o item (B): a assertiva constante deste item está equivocada. O agente que pretendeu um resultado dolosamente responderá por outros resultados mais graves, ainda que não tenha querido este resultado nem tenha assumido o risco de produzi-lo. A questão trata dos crimes preterdolosos, nos quais o agente tem dolo de efetuar a conduta e culpa na resultado mais gravoso. O artigo 19 do Código Penal dispõe exatamente sobre isso, impedindo, assim maiores digressões sobre o tema: “Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”
    (iii) sobre o item (C):esse item também não demanda elucubrações, porquanto o artigo 21 do Código Penal é bem claro isentando de pena apenas o agente que incida em erro atinente à ilicitude do fato quando for inevitável. Na hipótese de erro evitável, incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço;
    (iv) sobre o item (D): a afirmativa deste item é correta, amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no parágrafo terceiro do artigo 97 do Código Penal, a saber: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”
    (v) sobre o item (E):a afirmativa deste item é descabida posto que o artigo 30 do Código Penal permite a comunicação das circunstâncias e das condições de caráter pessoal justamente quando forem elementares do crime. 

    Resposta correta: (D)
  • A letra "d" não está inteiramente correta, pois os tribunais superiores têm entendido que a medida de segurança está limitada há 30 anos, no caso do ST F, e ao tempo máximo de pena em abstrato do tipo penal, no caso do STJ.

    Sendo assim não é "sempre condicional" como a afirma o item.

  • art. 97,   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

    ==> se a redação ou entendimento mudar devido ao estatuto do deficiente - por favor avise ... por favor me manda in box

    consultei na web o cp, continua a mesma redação... 

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 40 anos

  • Agravação pelo resultado 

    Crime preterdoloso

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

     Erro sobre a ilicitude do fato / Erro de proibição 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Elemento potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não isenta de pena

    Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Não excluem a imputabilidade penal

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:     

    I - a emoção ou a paixão

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

    Embriaguez completa       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Semi-imputável     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Embriaguez

    Embriaguez voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez patológica

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Constitui circunstância agravante

    Embriaguez completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Isenta de pena

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.