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ID
761080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as disposições do CP e da doutrina penal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C

    a) No âmbito do princípio da acessoriedade da participação, a teoria da acessoriedade limitada defende a suficiência da tipicidade da ação principal, em detrimento da juridicidade dessa ação. - ERRADO - Em relação à participação, considerada a teoria da acessoriedade limitada, pode-se dizer que a conduta do partícipe é acessória, enquanto a conduta do autor é principal, de modo que o partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica.
    b) A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria e a participação em crime culposo, por considerar que possa existir, em verdade, um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. - ERRADO - Não há consenso quanto à aceitação da coautoria e participação em crime culposo. Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
    c) Crime a distância ou de espaço máximo é aquele cujo iter criminis atinge o território de dois ou mais países. - CORRETO- Este é um conceito que serve muito de pegadinha! Não se pode confundir o crime à distância com o plurilocal, pois este envolve duas ou mais comarcas. Já o crime à distância, de sua parte, é aquele iniciado no Brasil e consumado em outro país ou o contrário.

  • d) Conforme o princípio da subsidiariedade, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, na relação os fatos não se apresentam em relação a gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. - ERRADO - Para que o item restasse correto, deveríamos substituir seu início: em vez de princípio da subsdiariedade, tratar-se-ia de princípio da consunção. Então, estaria a questão correta.
    e) No que diz respeito à punibilidade da tentativa, de acordo com a teoria objetiva, fundamenta-se a punibilidade na vontade do autor, contrária ao direito. Para essa teoria, o elemento moral — a vontade do agente — é decisivo, porque está completo, perfeito. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se. - ERRADO - Aqui, a lógica era suficiente... Naturalmente, teoria objetiva não leva em conta elemento moral nenhum, pois este reside na subjetividade do autor. Não se fazem, acredito, necessárias maiores explicações.

  • Ainda bem que errei essa, pois desconhecia o Crime a distância ou de espaço máximo.
    É errando e aprendendo.
    antes aqui que na prova, nenão?!?!?!
    Camila, agradecido por ganhar mais um conhecimento, valeu!
  • c) Crime a distância ou de espaço máximo é aquele cujo iter criminis atinge o território de dois ou mais países.

    Ouso discordar do gabrito desta questão, na minha opinião não existe questão correta, se não vejamos:

    O ítem "c" ao meu ver errou na definição de crime a distância ou de espaço máximo quando ele diz que o ITER CRIMINIS atinge o territorio de dois ou mais paises, quando na verdade deveria ter sido redigido que o crime se iniciou e se consumou no território de dois ou mais países.
    Digo isso pois o Iter criminis se divide em fase interna (cogitação) e fase externa (Atos preparatorios, atos de execução e consumação), logo o crime a distância só irá ocorrer quando o agente se encontrar na fase externa do crime quando atingir o terrítorio de dois ou mais países, pois se a fase interna (da cogitação) ocorrer em um país porém toda a fase externa ocorrer em outro este crime será de espaço minimo pois a conduta e o resultado ocorreram no mesmo local, não sendo tal fato relevante para o primeiro país pois não se pune a cogitação em nenhum país, no Brasil o iter criminis só passa a ser relevante quando o agente inicia os atos de execução, conforme pode ser observado no art. 14, inc. II, do CP, in verbis:


    Art. 14 - Diz-se o crime:
    Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


    Obs: No crime de formação de quadrilha os atos preparatorios já são relevantes penalmente...

    Se eu estiver errado me corrijam...

  • Segundo anotações da aula do professor Rogério Sanches (LFG, intensivo I) o crime a distância é aquele que percorre dois países. Segundo o professor, o crime que percorre mais de dois países, é o crime em trânsito.

    Agradeço comentários a respeito.
    Abs.
  • VALE A PENA LER...

    TRF4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 5538 SC

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGO 241 ECA. AUSÊNTE PROVA DE QUE A CONSUMAÇÃO DO DELITO TENHA OU DEVESSE TER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO. REQUISITO DA INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, INCISO V, DA CF/88. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. Para fins do disposto no artigo 109, inciso V, da CF/88, dois aspectos determinantes devem ser reconhecidos: primeiro, a existência de tratado ou convenção internacional assinado e aprovado pelo Brasil e, segundo, que se trate de crime à distância, com execução ou resultado em mais de um país.
    2. O fato do crime ser cometido através da internet não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, sendo necessária a prova de que houve execução ou consumação do delito no exterior.
    3. A constitucional previsão de crime à distância quando o resultado devesse ter ocorrido em outro país, é hipótese de crime tentado, onde o resultado no estrangeiro não é apenas potencial - como se verifica na internet - mas efetivamente procurado pelo executor do crime.
    4. Tendo o agente realizado os atos executórios do crime no país, arquivando o conteúdo pornográfico em provedor nacional, a incidental transferência dos dados a servidor no estrangeiro é diligência interna do provedor, que não serve para a configuração do crime internacional, sob pena de desarrazoada ordinarização da jurisdição federal para os crimes praticados pela internet.
    5. Rejeitada a argüição de prova desarrazoada, pela concreta constatação de que são informados os IPs de acesso e sua localização, possibilitando ao agente ministerial provar se houve efetiva publicação internacional do material.
    6. Sendo o crime iniciado no Brasil, sem prova da publicização em outro país, não é caso de crime à distância, mas de crime interno de publicização de conteúdo de pornográfico infantil.
  • Bom. Refletindo aqui cheguei a seguinte situação impotética:

    Eu passeando no Cidade Del Leste, Paraguai, encontro meu desafeto o qual me desfere um tapa no rosto, muito indignado resolvo matá-lo (cogitação) e, logo em seguida, compro uma arma que encontro em uma lojinha do brimo (preparação), pois bem, atravesso a Ponte da Amizade e o encontro em um bar na cidade de Foz do Iguaçu, descarrego a pistola (execução), embora alguns tiro falharam (afinal made in china), logrando exito na sua morte (consumação).

    Oras, neste caso, o inter criminis atingiu dois países e acredito que isso não é um crime a distância, afinal há varios requisitos para que o seja?

    Bom sei lá.. Se for tenho certeza que todos os crimes de morte com pistola em Foz do Iguaçu serão crimes a distância.. hahahaah

    Afinal, nesta caso acima narrado, trata-se de um crime a distância ou não?

    Abraçoss...
  • Justificativa para anulação:

    Não há resposta correta, dado que, de acordo com o entendimento doutrinário, crimes a distância são infrações em que a ação ou a omissão se dá 
    em um país e o resultado ocorre em outro. Não há, portanto, necessidade de inclusão de um terceiro país. Por essa razão, opta-se pela anulação da 
    questão.

    Bons estudos!!

  •  
    (i) sobre o item (A): há certa harmonia doutrinária e pretoriana no sentido de que é adotada a teoria da acessoriedade limitada, pela qual a conduta do partícipe é acessória a do autor. Por essa teoria, o partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. Assim, para a caracterização da participação é indispensável a existência de fato típico e antijurídico. (ver informativo nº 404 do STJ);
    (ii) sobre o item (B): a assertiva deste item é equivocada poisa maioria da doutrina e da jurisprudência não admite participação em crime culposo. Há, no entanto, entendimento de que pode haver coautoria em crime culposo;
    (iii) sobre o item (C): essa afirmativa é correta. Crime de espaço máximo ou crime à distância é aquele que toca os territórios de países igualmente soberanos. Com isso, todos os países tocados pelo delito têm interesse de puni-lo, gerando um conflito internacional de jurisdição a fim de se saber que país julgará o caso concreto. Em nosso ordenamento o tema é normatizado no artigo  6º do Código Penal, que adotou a teoria da ubiquidade ou teoria mista. Com efeito, aplica-se a lei brasileira se a conduta ou o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
    (iv) sobre o item (D): essa assertiva é errada uma vez que a definição conferida neste item se aplica ao princípio da consunção. O princípio da subsidiariedade se refere ao fato de que alguns dispositivos penais expressamente prevêem o seu emprego, apenas quando outra norma, de caráter primário, não possa ser aplicada ao mesmo fato. Por exemplo:“Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”.
    Vale notar que o próprio texto da lei penal deixa claro que, para adequação de uma conduta a este tipo penal, ela não poderá constituir crime mais grave. Se assim ocorrer, aplica-se outro tipo penal mais gravoso. Ou seja, aplica-se a o tipo penal subsidiário (art. 132, CPB) apenas se o fato não constituir crime mais grave;
    (v) sobre o item (E): essa assertiva está equivocada pois trata justamente da teoria subjetiva nos moldes apresentados porCezar Roberto Bitencourt que diz que: “A teoria subjetiva fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a se consumar. Por isso, segundo essa teoria, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado. Desde que a vontade criminosa manifeste-se nos atos de execução do fato punível, a punibilidade estará justificada.” (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401).
    Na teoria objetiva, segundo o mesmo autor: “(...) a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica um vez iniciada a execução do crime. Como a lesão foi menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente. É o perigo efetivo que representa diretamente para o bem jurídico tutelado que torna a tentativa punível. Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado. A razão da punibilidade da tentativa é que materialmente, com ela se põe em perigo um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, formalmente, nela se inicia a realização do tipo.” (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401) 

    Resposta correta: (C)
  • Anotações do caderno do Rogério Sanches, CERS, intensivo I, 2016:

    Para a teoria objetiva, pune-se a tentativa com a pena da consumação, reduzida de 1/3 a 2/3. É a regra.

    Para a teoria subjetiva, pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação, já que o dolo é de consumação. É exceção, aplicada nos crimes de atentado e de empreendimento.