SóProvas


ID
761083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos referentes a crimes, ao concurso de pessoas e às teorias a respeito do lugar do crime, assinale a opção correta conforme as disposições do CP e da doutrina pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correta
    A superveniência de causa relativamente independente, mas que por si só produz o resultado, rompe o nexo de causalidade e o agente só responde pelo atos já praticados.
    Exemplificando: é o caso do cara que dá um tiro em João, o qual é atendido por uma ambulância que veio lhe prestar socorro. Ocorre que no meio do caminho a ambulância cai em um precipício e João morre em decorrência desse acidente.
    Nesse exemplo, a queda da ambulância é:
    - Causa superveniente (surgiu depois da ação do agente, depois do tiro)
    - Relativamente Independente (só surgiu em decorrência da ação do agente. Se não tivesse dado o tiro não teria vindo uma ambulância. Uma causa absolutamente independente seria um raio cair na cabeça de João)
    - Por si só produziu o resultado (a queda da ambulância no precipício não se encontra numa linha de desdobramento natural do evento. Diferente de o cara ser atendido no hospital e pegar uma infecção generalizada)
    Dessa forma, no exemplo, o agente responde somente pelos atos já praticados, ou seja, responde por tentativa de homicídio (se o dolo era matar).
  • a) ERRADO  Nos crimes de perigo o legislador prevê a possibilidade de ocorrência do dano a um bem jurídico e se antecipa ao resultado, tipificando como criminosa a TÃO SÓ AÇÃO de expor o perigo. O erro da assertiva está na "vontade de concretizá-lo". Este é fato irrelevante para a consumação dos crimes de perigo. Lembrando que os crimes de perigo se subdividem em: crime de perigo concreto( o perigo deve ser demonstrado caso a caso); e crime de perigo abstrato( é o perigo presumido, quando basta a prática do crime sem demosntração de risco concreto produzido)
    b) CORRETA  Vide excelente comentário do colega acima
    c) ERRADO É a definição de crime de mão própria e não de crime próprio. crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR : Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
    d)ERRADO Misturou os conceitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 29. Na participação de menor importância( Art.29, § 1º) trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito, mas o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe É O MESMO do crime praticado pelo autor( e não diferente como a proposição afirma).Nesse caso, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço se comprovada a diminuída participação. Já no "desvio subjetivo de condutas" ( §2º) é quando ocorre exceção à teoria monista. É o caso do motorista que conduz dois comparsas para o cometimento de um furto. Enquanto aguarda no carro, os dois entram na residência e se deparam com a empregada. Esta é estuprada e morta.Houve aqui um desvio subjetivo. O motorista quis participar de crime menos grave(furto) e deverá responder por este. Se o resultado mais grave fosse previsível ele continuaria respondendo por furto, mas com a pena aumentada até a metade. 
    e) ERRADO  Primeiramente devemos lembrar que quanto ao lugar do crime o CP adotou a teoria da UBIQUIDADE e não da atividade(esta foi adotada quanto ao tempo do crime). Naquela, considara-se praticado o crime no LUGAR da ação ou omissão no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.Já na teoria da atividade, quanto ao lugar do crime, é  onde ocorreu a ação ou omissão ainda que seja outro o lugar do resultado.

  • Bom dia!
    Em relação a acertiva "e" quero compartilhar um bizu que aprendi no EVP.

    L U T A, "essa é a palavra que devemos seguir!"

    Lugar do crime
    Umbiguidae
    Tempo do crime
    Atividade


    Espero ter ajudado!
  • Prezado Everton,
    a dica do LUTA é ótima, sempre bem vinda nas provas.

    Agora, CUIDADO!

    U de ubiquidade (= onipresença, em vários lugares), e não umbiguidade.

    Fica assim:

    LUTA
    Lugar = teoria da Ubiquidade (CP, art. 6);
    Tempo = teoria da Atividade (CP, art. 4) .

    Força time!!!
  • sobre a letra 'a' creio que o conceito apresentado é de crime formal, em que há a previsão de um resultado, mas não é necessário sua consumação. o crime de pergio é aquele em que o tipo apresenta apenas uma conduta, sem resultado nenhum. ex. periclitação da vida...
    abs
     

  • Letra A ERRADA: CRIME FORMAL é aquele....
    Letra B CORRETA: Pura decoreba do art.13, §1º.
    Letra C ERRADA: Crime de MÃO PRÓPRIA....
    Letra D ERRADA: Nos designos autônomos (art. 29,§1º)... e não na participação de menor importância (art.29,§2º)...
    Letra E ERRADA: De acordo com a TEORIA MISTA... 
  • Sempre me perdia nesse assunto, mas achei o Resumo do Wander Garcia bem tranquilo de fixar. Espero que ajude!!!!

    Causas independentes:
    Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:

    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.

    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.

    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.

    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:

    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente esta no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)

    *Se no mesmo exemplo, a vítima que esta no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicidio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)

    Ufa!!! Rsrs Bons estudos!!!
  • CPB - ART. 13O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • a) Crime de perigo é aquele cujo tipo descreve um resultado que, contudo, não tem de se verificar para que ocorra a consumação. Bastam a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é, do eventus periculi. ERRADA!

    Crime de Perigo: É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito, como acontece no crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132 do CP) e no crime de rixa (art. 137 do CP), por exemplo.  Assim, nos crimes de perigo não é necessário que haja lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste configurado.

    B) A superveniência de causa relativamente independente excluirá a imputação quando, por si só, essa causa produzir o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputar-se-ão a quem os praticar. CORRETA

    art. 13 CP

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    c) Crime próprio é aquele que, de acordo com o tipo penal, só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, ou seja, sem a utilização de interposta pessoa. Errado, pois esse conceito é de crime de mão própria e não de crime próprio!

    Crimes próprios: são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).


    Crimes de mão própria: São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. ex: perjúrio.
  • continuação...

    d)  Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor. Errado!

    ** A participação de menor importância está descrita no artigo 29 §1º do CP e o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é o mesmo do crime praticado pelo autor!!


      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 


    e) De acordo com a teoria da ação ou atividade, lugar do delito é aquele em que, segundo a intenção do agente, deveria ocorrer o resultado. Errado!

    1)     Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

    2)     Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

    3)     Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão. (De acordo com o artigo 6º do CP o Brasil adotou a teoria da Ubiquidade).

  • D) Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor.

    Esta questão traz a tona uma outra questão muito interessante, objeto de questão discursiva do MP/MG:

    Qual a diferença entre a participação e o o crime de favorecimento real tipificado no artigo 349 do código penal? 

    A diferença reside no fato de que a participação se dá quando o agente auxilia, instiga ou induz o coautor á pratica delitiva, ou seja, apesar de não ter o domínio da fato, consegue praticar a conduta narrada no tipo penal. Assim, a participação se dá antes que o coautor inicie a prática delitiva.

    Por sua vez, o delito de favorecimento real ocorre após a prática delitiva. No caso daquele que presta o auxílio ao delinquente, este atua após a consumação de um crime anterior, e por este não responderá, mas sim, pelo delito de favorecimento real, desde que não esteja tipificado o delito de receptação.

  • Letra e)   De acordo com a teoria da ação ou atividade, lugar do delito é aquele em que, segundo a intenção do agente, deveria ocorrer o resultado. Errada - Essa  é a Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

  • Só pra contribuir. 

    No estudo das concausas, a superveniência de causa relativamente independente que POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO, segue a linha da teoria da causalidade adequada (ou teoria qualificada, teoria individualizadora). É a exceção prevista no artigo 13, § 1º. Aqui, "causa" não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para  o resultado (regra geral). "Causa" aqui é adequada, idônea a gerar o resultado. A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. A concausa, nesse caso, produz o resultado por sua própria força.

    Como regra, acolheu-se a teoria da da equivalência dos antecedentes (equivalência dos antecedentes, equivalência das condições, condição simples, sine qua non). Assim, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu. 


  • Na "d" o nome é PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

  • Art. 29: 
    §1 - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS) : É uma C.D.P que diz respeito exclusivamente ao PARTÍCIPE, e não ao coautor. A redução se opera no sentido inverso ao da culpabilidade. Para tanto, utiliza-se a TEORIA DOS BENS ESCASSOS:

    -participação necessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefa ESCASSA;
    -participação desnecessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefe ABUNDANTE;
    §2- COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS): A conduta executada se difere daquela idealizada a que aderira o partícipe ou coautor:
     INFO 670/STF: "Em regra, o coautor do roubo armado responde pelo LATROCINIO, ainda que o disparo fosse efetuado apenas pelo comparsa. Contudo, NÃO se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. Houve cooperação dolosamente distinta (29,§2) quando um aceitou ser preso e o outro, fugitivo, causou a morte." HC 109151/RJ
  • Sobre o item d)

    Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor. ( ERRADO )

    A participação de menor importância Cuida-se de causa de diminuição da pena. Aqui o indivíduo contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto.

    Já no chamado desvio subjetivo entre os agentes ou cooperação dolosamente distinta diz:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    1ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Essa regra constitui-se em corolário lógico da teoria unitária ou monista adotada pelo art. 29, caput, do Código Penal. Destina-se, ainda, a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

    dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave —, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto á produção do resultado.

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