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ID
761089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base no entendimento do STF, a Letra D estaria correta. Por outro lado, o STJ entende que não há preponderância entre a reincidência e a confissão espotânea. Assim, acredito que a questão comporta anulação, pois a banca não fixou o entendimento de qual Tribunal estaria usando.
    ENTEDIMENTO DO STF: EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
    ENTENDIMENTO DO STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.2. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.(HC  232.914/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)
     

  • A) Latrocinio consumado

    B) Informativo n. 0493 Quinta Turma STJ 

    DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO. 

    Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais.HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012. 

    C) 
    SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    D) Explicada pela colega 

    E)
     Informativo 496 STJ

    A Turma, por maioria, entendeu que não é absoluto o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações. In casu, a simples menção, no julgamento plenário, de cartas apreendidas que provaram o relacionamento extraconjugal entre a paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima (marido da paciente), não viola o sigilo de correspondência. Nos termos da jurisprudência do STF, o interesse público, em situações excepcionais, como na hipótese, pode se sobrepor aos direitos individuais a fim de evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Também já decidiu a Suprema Corte que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Além disso, a apreensão das cartas é respaldada pelo art. 240, § 1º, f, do CPP. Precedentes citados do STF: HC 70.814-SP, DJ 24/6/1994, e do STJ: HC 93.874-DF, DJe 2/8/2010. HC 203.371-RJ , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2012.

  • STF

    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

    STJ

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
    1...
    2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
     
    3. Habeas corpus denegado. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, afastando a preponderância da reincidência sobre a confissão, fixar a pena em 9 anos de reclusão, no regime fechado.
    (HC 232.914/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)
  • A) -- Latrocínio CONSUMADO em concurso formal (TRAGO UM JULGADO NO QUAL HOUVE UM LATROCÍNIO TENTADO, MAS A IDÉIA É A MESMA QUANDO HÁ DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS)

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. ALEGADA OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP ACERTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.
    1. Havendo o cometimento de dois delitos de latrocínio - um consumado e outro tentado - perpetrados contra vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), e constatando-se que houve a subtração de mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de crimes, e não crime único, ainda que as vítimas fossem marido e mulher.
    ...
    (HC 122.061/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)

    B) HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
    VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DA PENA COMO MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Não há falar em flagrante ilegalidade se o Juízo sentenciante considera na fixação da pena condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior, pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais.
    ...
    (HC 198.557/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 16/04/2012)
  • Em que pese conhecer o posicionamento do STF com relação ao limite de prazo de suspensão da prescrição, em que a Suprema Corte entende ser indeterminado, a letra "C" pediu o posicionamento dos tribunais superiores.

    Assim, existe posicionamento pacificado por Súmula no STJ, admitindo como tempo máximo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que a prescrição voltaria a correr normalmente. Se o delito tem uma pena máxima de quatro anos, por exemplo, o processo poderia ficar suspenso, junto com a prescrição, por oito anos. Após esses oito anos, o processo ficaria suspenso, mas a prescrição voltaria a correr normalmente.

    Súmula 415 do STJ:O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    A prevalecer esse entendimento do STF, teríamos uma inconcebível situação de imprescritibilidade de crime em flagrante afronta à Constituição Federal (admite apenas a imprescritibilidade do racismo e a ação de grupos armados contra a ordem...).

    Fica complicado responder prova de concurso.

    Em todo caso, continuemos firmes.

  • Questão bisonha! As letras C, D e E estão corretas.
  • O STJ publicou essa semana um interessante artigo sobre a confissão, sendo abordado diversas materias que poderão cair em provas.

    Vale a pena dar uma olhada.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109034
  • CUIDADO: POIS direito absoluto que eu conheço é só "NÃO PRATICA DE TORTURA" - logo o restante - tudo - pode ser relativizado, domicilio, vida, cartas, liberdade, etc.
    por isso está certa a letra E
  • Considerando que esta questão não foi anulada, passo a tecer algumas considerações:

    A alternativa c é incorreta por afirmar que a suspensão da prescrição regular-se-á pela pena in abstrato. A respectiva súmula fala em pena cominada, termo que abrange  também a pena concreta. Além disso a assertiva não discrimina o tipo de prescrição a que se reporta, se punitiva ou executória.

    Já a letra d traz o entendimento do Supremo Tribunal Federal, enquanto o enunciado questiona sobre o entendimento dos tribunais superiores, cujo conjunto não abrange aquele, literal e constitucionalmente (v. art. 96, II, CF).

    Em frente!
  • Me desculpem aqueles que entendem diferente, mas essa questão foi muito mal formulada.
    No item "c", no caso da suspensão do processo em virtude do art. 366 do CPP (réu citado por edital que não comparece e nem constitui advogado), não há condenação, portanto o prazo da prescrição regula-se pela pena in abstrato. 
    Se eu estiver errado, por favor me corrijam, pois errei essa questão por conta desse meu entendimento.
    Pra mim, a questão E não está errada, no entando a relatividade dos direitos fundamentais é uma caracteristica inerente a eles próprios, com a ressalva do entendimento com relação à tortura.
    Grande Abraço 
  • Desculpe caro Lauton, mas pena cominada é a fixada em abstrato. A fixada pelo julgador foge, tecnicamente, do conceito de cominada, passando a ser "pena aplicada" (110 CP).
    Também errei essa questão por considerar a alternativa C correta, tendo em vista o posicionamento do STJ, para o qual “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” (verbete nº 415 da sua súmula).
    De qualquer modo, o enunciado sumular poderia ser mais claro, pois para quem não conheceu os precedentes que originaram a súmula, a impressão que fica é que o prazo de suspensão será o da pena máxima cominada, quando, na verdade, é o de prescrição da pretensão punitiva para o delito de que se trata, nos termos do 109 CP, considerando a pena em abstrato.
  • Felizmente a questão foi anulada:

    Justificativa da banca:
    Há mais de uma opção correta, uma vez que a opção D não está em descordo com entendimento dos Tribunais Superiores, ainda que haja 
    controvérsia no que tange o assunto nela tratado. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.
  • De acordo com o STJ, “a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (3ª Seção, EREsp 1.154.752, em 04.09.12). Contudo, o STF entende que “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (1ª T, HC 112830, em 22.05.12; e 2ª T, HC 111849, em 02.10.12).
    Portanto, o item “d” está em consonância com o entendimento pacífico do STJ, mas em desacordo com o entendimento, também pacífico, do STF.
  • Justificativa da banca para anulação:


    Há mais de uma opção correta, uma vez que a opção D não está em descordo com entendimento dos Tribunais Superiores, ainda que haja 
    controvérsia no que tange o assunto nela tratado. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão. 


    Bons estudos!!
  • Discordo do colega que afirmou que a letra C está errada. É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

    Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. A propósito:

    "Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada". 
    (STJ, HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.02.2008) http://criminalistanato.blogspot.com.br/2010/04/suspensao-do-processo-pelo-art366-nao.html
  • 8 E - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, uma vez que a opção D não está em descordo com entendimento dos Tribunais Superiores, ainda que haja controvérsia no que tange o assunto nela tratado. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.

  • Sobre a "B": A atualmente há divergência entre o STJ e o STF.

    Em 2018 o STF entendeu que deve ser aplicado o lapso temporal de 5 anos aos maus antecedentes. Assim, ultrapassado o lapso temporal de 5 anos do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade até o cometimento de novo crime não haverá reincidência e nem maus antecedentes. Já o STJ filia-se ao sistema de perpetuidade dos maus antecedentes.