SóProvas


ID
761131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao benefício da liberdade provisória e seus fundamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
                               ....

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • ALGUEM PODERIA EXPLICAR A LETRA B?
  • o erro na b está no que diz respeito ao comparecimento em todos os atos do processo e o 327 dispõe " todas as vezes que for intimado" devendo ser combinado com o 350: 
                     "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação economica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes no 327 e 328 e as outras medidas cautelares, se for o caso.



    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
  • Respeitosamente discordo da colega. Acredito que a B esteja errada, porque o direito de "livra-se solto" refere-se a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação.

  • Olá pessoal,

    Alguém poderia me explicar o merro da letra c.

    Obrigado.




  •               A "C" está errada porque os limites dos valores da fiança se baseiam na pena cominada (em abstrato, prevista na lei) e não in concreto, não importando se já há alguma sentença condenatória, recorrível é claro. 

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Espero ter ajudado!

     

  • d) A fiança será cassada caso o representante do MP, no oferecimento da denúncia, tipifique como crime inafiançável conduta provisoriamente considerada afiançável, na fase de inquérito policial inaugurado por força de auto de prisão em flagrante.

    Complementando...

    CPP        
    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
  • Olá pessoal! A resposta dada pela "QConcursos" no tocante à alternativa D teve o seguinte teor: "A alternativa D está correta, pois a desclassificação do delito (mudança no juízo de tipicidade aparente) pode gerar cassação da fiança", [nos moldes do artigo 339 do Código de Processo Penal]. No entanto, tive dúvidas sobre quem exerce esse juízo de tipicidade aparente: é o juiz ou o delegado?  Pois a questão fala sobre um crime provisoriamente considerado afiançável na etapa do inquérito policial, mas denunciado pelo representante do Ministério Público como inafiançável! Senão vejamos:

    d) A fiança será cassada caso o representante do MP, no oferecimento da denúncia, tipifique como crime inafiançável conduta provisoriamente considerada afiançável, na fase de inquérito policial inaugurado por força de auto de prisão em flagrante.


    Eu aprendi que o  representante do Ministério Público não tem o dever de ficar atrelado à tipificação sugerida por uma autoridade policial. Por que, então, essa resposta estaria correta? A fiança seria realmente cassada pelo simples fato de o Parquet ter oferecido a denúncia tipificando o crime como inafiançável? Não seria essa cassação  possível somente após a desclassificação do delito feita pelo Magistrado?

    Conto com o auxílio dos demais estudantes! 
  •  Fernando Eliseo Ferrada Machado Junior,

    concordo com você que a alternativa correta ("d") é bastante dúbia.
    Na minha opinião, o examinador partiu do pressuposto de que a tipificação anterior era errada e a tipificação feita pelo MP na denúncia era a correta. Isso é um grande problema, pois "partir de pressupostos" em questões é muito complicado.
    Afinal, e se o MP estiver errado? Nesse caso, juízo deve fazer a emendatio libelli e manter a fiança, o que tornaria essa questão errada. Muito ruim a redação.


  • A alternativa A está errada, pois é possível conceder liberdade provisória ao condenado em sentença transitada em julgado por crime culposo, haja vista a disposição dos seguintes artigos, em conjunto:
    “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”...
    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4  (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    A alternativa B está errada, pois é possível se aventar dois tipos de liberdade provisória sem fiança, quais sejam:
    a) liberdade provisória sem fiança e sem vinculação; e
    b) liberdade provisória sem fiança e com vinculação.
     
    A liberdade provisória sem fiança e sem vinculação é a que decorre do art. 321 do CPP, citado acima, onde não sendo o caso de prisão preventiva e não se apresentando necessidade de determinação de nenhuma das demais medidas cautelares penais (art. 319) o juiz determina a liberação do preso sem vinculação a qualquer condição.
    Na liberdade provisória sem fiança e com vinculação, embora se conceda liberdade ao preso o mesmo se submeterá a determinadas condições, como ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 310, § único do CPP que afirma: “Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Logo, a afirmação está errada, pois dá a entender que só exista liberdade provisória sem fiança com vinculação, o que não é verdade, conforme se percebe também na hipótese do art. 301 do CTB, que seria mais um exemplo de liberdade provisória sem fiança e sem vinculação.
     
    A alternativa C está errada, pois não se fala em afiançabilidade após a condenação, pois trata-se, a fiança, de medida cautelar, sendo que, para determinação de seu valor servirá de critério: “Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”
    Ainda segundo o CPP: “Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    A alternativa D está correta, pois a desclassificação do delito (mudança no juízo de tipicidade aparente) pode gerar cassação da fiança, nos moldes do art. 339: “Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.”

    A alternativa E está errada, em virtude dos limites apresentados. Assim, dispõe o CPP em seu art. 325:
    “ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Gabarito: D
  • Com relação a alternativa B. O ERRO esta em afirmar taxativamente que Liberdade Povisória sem fiança vincula o agente ao comparecimento em todos os atos processuais. Segundo o professor Nestor Távora não são todas as hipóteses de Liberdade Povisória sem fiança que vincula o agente ao comparecimento em todos os atos processuais. Veja:

     "Entendemos que não. É preciso sublinhar a possibilidade
    de ser concedida liberdade provisória sem fiança e sem qualquer obrigação
    ,
    segundo o sistema do cpp instituído pela Lei na 12.403/2011.
    Trata-se da possibilidade de o juiz entender desnecessária ou inadequada a imposição
    de qualquer medida cautelar do art. 319, CPP, ou a imposição de outra
    obrigação, concedendo a liberdade provisória simples, não vinculada a qualquer
    condição. É o que decorre do art. 321 do CPP, ao frisar que uma vez ausentes os
    requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder
    liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.
    319 do Código e observados os critérios constantes do art. 282 (necessidade e adequação
    para aplicação de medida cautelar)". (Fonte:Curso de Processo Penal- Nestor Távora, pagina 641)


  • comentário do prof do sit. bom.......valeu prof......rs

  • Vou discordar do gabarito, porque a afirmativa D fala na capitulação do crime pelo MP na denúncia e os art. 338 e 339 do CPP falam em reconhecimento do crime como inafiançável. É evidente que esse reconhecimento terá que ser feito pelo juiz!

    De qq forma, os comentários do professor ajudaram muito. 

  • GAB. "D".

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito

    Denomina-se cassação da fiança ao ato de sua revogação, quando não era cabível a sua fixação. Ex.: por engano, a autoridade judiciária concede fiança a algum delito considerado inafiançável, como ocorre com os crimes hediondos.

    O mesmo se dá em caso de inovação na classificação do delito. Imagine-se: após a prisão em flagrante, por lesão corporal, o juiz (ou o delegado) fixa o valor da fiança, que é depositado pelo indiciado, logrando sua soltura. Entretanto, finda a investigação, apresenta o Ministério Público denúncia com base em crime de tortura, inafiançável. Recebendo a peça acusatória, o magistrado deve cassar a fiança. Pode, por certo, conforme o caso concreto, conceder liberdade provisória, sem fiança.

    Aliás, esse ponto se torna oportuno para destacar o quão infeliz foi o legislador constituinte, ao vedar, de modo padronizado, a fiança para certos crimes (tortura, tráfico de drogas, hediondos etc.). Acaba-se encontrando alternativa diversa, fornecida por lei ordinária, prejudicando o sistema. Um crime grave, como a tortura, não se sujeita à fiança, mas o juiz pode conceder a liberdade provisória, sem a sua fixação. Esdrúxula situação. O réu pode sair do cárcere sem nada pagar, ainda que sua infração penal seja das mais graves.

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade,

  • A alternativa B está errada, pois é possível se aventar dois tipos de liberdade provisória sem fiança, quais sejam: 
    a) liberdade provisória sem fiança e sem vinculação; e 
    b) liberdade provisória sem fiança e com vinculação.

    OBS: Comentário do professor!

  • questão bem mal feita e subjetiva, só acertável no chute!!!

    querem dizer q o erro da B está tão somente em o art. 327 falar em TODAS AS VEZES QUE FOR INTIMADO e não para todos os atos do processo!

    AIAI!!!

  • A) ERRADA: É admitida a liberdade provisória neste caso, pois a condenação anterior por outro crime culposo não autoriza a decretação da preventiva, por si só, nos termos do art. 313, II do CP, o que não impede a concessão de fiança, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP;


    B) ERRADA: A liberdade provisória sem fiança, não necessariamente obriga o agente a cumprir condições estipuladas pelo Juiz, e o livrar-se solto tornava imperiosa a liberação do preso. Atualmente, encontra-se revogado, considerando as novas disposições da Lei 12.403/11.


    C) ERRADA: A afiançabilidade da infração penal não depende do quantum da pena, em razão da reforma operada pela Lei 12.403/11, de forma que a afiançabilidade, mesmo depois da sentença condenatória, seguirá a regra dos arts. 323 e 324 do CPP;


    D) CORRETA: Isto é o que dispõe o art. 339 do CPP: Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.


    E) ERRADA: De acordo com a situação econômica do réu, a fiança pode ser dispensada, reduzida em até 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes, nos termos do art. 325, §1º do CPP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Caro william kleber,

     

    Estude com afinco que você vai conseguir! Boa sorte.

     

    Gabarito: D).

  •  Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • LETRA D - CORRETA -

    2) Inovação na classificação do delito (art. 339): concerne à hipótese em que a autoridade concede fiança cogitando tratar-se de um determinado delito, que é afiançável. Não obstante, em momento posterior, a conduta recebe nova classificação jurídica, sendo enquadrada como crime inafiançável. Exemplo: diante de prisão em flagrante por homicídio simples, o juiz concede liberdade ao agente mediante pagamento de fiança. Todavia, encaminhado o auto de prisão a juízo e dada vista ao Ministério Público, sobrevém o oferecimento de denúncia por homicídio qualificado, crime hediondo e, portanto, inafiançável (art. 1.º, I, e art. 2.º, II, da Lei 8.072/1990. 

     

    FONTE: Avena, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

  • Agora com o Pacote Anticrime, a letra A tb está correta, pois o art. 310 veda LP a reincidentes.
  • Uso do Valor da Fiança --> 4 Usos

    Art. 336 CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão, se o réu for condenado:

    1-     Pagamento das CUSTAS Processuais

     

    2-     INDENIZAÇÃO da Vítima

     

    3-     PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

     

    4-     Pagamento MULTA

  • O código é absurdo. É possível que alguém, tendo praticado crime inafiançável, se enquadre no art. 321 e seja posto em liberdade provisória sem nenhuma vinculação. De fato, o dispositivo só fala em impor medidas cautelares se for o caso.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    No entanto, se outra pessoa pratica crime afiançável, que normalmente é menos grave, ela deve pagar a fiança e ficar vinculada, por força do art. 327:

    Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    ------

    Nem sempre foi assim, mas hoje, com a lei 12.403/2011, o direito de livrar-se solto é dado pelo art. 283, § 1.º:

    Art. 283. (...) § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    Ou seja, o art. 321, que permite impor medidas cautelares, não tem aplicação quando ao delito não se comina pena de prisão.

  • O gabarito da alternativa (A), hoje se encontra CORRETO.

    Nos dias atuais, o Pacote Anticrime inovou, vedando a liberdade provisória sempre que o agente:

    --> For reincidente;

    --> Portar arma de fogo de uso restrito;

    --> Integrar organizaçao criminosa (ORCRIM) ou milícia.

    ----> A negação de liberdade provisória poderá ser com ou sem outras medidas cautelares.

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