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ID
761134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere às nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. [...] 1. A competência em razão do lugar da infração é relativa, e deveria ter sido alegada por via de exceção, no prazo do oferecimento das alegações preliminares, na forma do disposto no art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência. Ainda que se admita o extemporâneo questionamento nas alegações finais, eventual nulidade do processo só ficaria reconhecida diante da comprovação do prejuízo sofrido pelo paciente, hipótese não demonstrada nos autos.[...]  (HC 152.792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 22/03/2012)
  • d - errada  Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado
    e - errada

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

                  IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

  •  letra A: ERRADA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. As Cortes Superiores têm externado seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que o recebimento da denúncia dar-se-á por despacho judicial que prescinde da motivação elencada no art. 93, IX, da Constituição Federal, por não conter conteúdo decisório. Precedentes do STJ e do Pretório Excelso. II. Ordem denegada. (HC 218.179/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. QUESTÃO SUPERADA.
     
    1. À luz da jurisprudência dominante, não obstante alguns posicionamentos contrários, é dispensável a fundamentação no despacho que recebe a denúncia, visto que tal procedimento não possui caráter decisório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
     
    2. Ainda que ultrapassado este fundamento, com a prolação do acórdão condenatório, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia.
    3. Ordem denegada.

    Processo: HC 179134 SP 2010/0128058-0 (STJ), Julgamento: 08/02/2011, Publicação: DJe 09/03/2011

  • Letra B - Assertiva Correta.

    A competência territorial no processo penal, assim como no processo civil, é regra que não observada causa nulidade relativa.

    A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração (Art. 70 do CPP), em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo.

    Contudo, caso o titular da ação penal maneje a demanda em foro incompetente (local em que não houve a consumação do delito), deve a parte ex adversa opor a exceção de incompetência (art. 108 do CPP) durante o prazo de resposta da defesa. Caso isso não ocorra, será prorrogada a competência e tal vício, por força da preclusão temporal, não mais poderá ser alegado pelo acusado durante o curso processual.

    Nesse contexto, seguem decisoes do STJ confirmando o carater de nulidade relativa da incompetencia territorial no processo penal:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO.
    (...)
    3. A incompetência territorial, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, revela nulidade relativa, devendo ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão (prorrogação), ocorrente na espécie.
    (...)
    (HC 95.118/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. PLURALIDADE DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ.
    (...)
    (HC 132.982/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A fundamentacao deste item dada pelo "Professor" encontra-se desacertada am alguns pontos, portanto, atentem-se ao le-la.

    A primeira parte da questao, ao contrario do afirmado na fundamentacao do "Professor", tambem se encontrada equivocada, posto que as nulidades relativas nao podem ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, conforme posicionamento do STF e STJ.

    a) A nulidade relativa e assim caracterizada quando o vicio no ato processual atinge apenas o interesse de alguma das partes do processo, nao maculando a ordem publica. Portanto, com base no principio de interesse, somente a parte a quem trouxer utilidade a declaracao de nulidade podera invoca-la. Nao podera suscita-la o magistrado, que nao pode se imiscuir em materias de ordem particular, nem mesmo a parte a quem o vicio nao ocasionar dano algum. Acerca da impossibilidade de reconhecimento de oficio da nulidade relativa, eis decisao do STJ e do STF:

    CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ.  ORDEM DENEGADA.
    A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
    A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa.
    Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ).
    Ordem denegada.
    (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277)

    (...) A impetração de habeas corpus à instância superior não supre o ônus processual da parte de suscitar oportunamente a irregularidade perante o Juiz condutor do processo principal, dado que a este não cabe declarar, de ofício nulidade relativa (cf. HC 88.156 - ED, 1ª T., Pertence, 07.11.06). (HC 86586 ED, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00113 EMENT VOL-02262-04 PP-00773)os

    b) Ja a nulidade absoluta ocorre quando o vicio no ato processual extrapola a esfera de interesse dos sujeitos processuais, atingindo a proprio interesse publico. Nesse caso, serao legitimados para argui-la qualquer das partes bem como o proprio magistrado de of'icio, a quem cabe preservar a ordem publica na conducao processual. Tal assunto, em virtude de sua clareza, independe de demonstracao jurisprudencial.
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    Acerca da convalidacao das nulidades e de seu prazo para alega-las, tambem ha que serem feitas distincoes entre nulidade relativa e absoluta.

    a) Nulidade Relativa:

    - Em virtude deste vicio ser de menor gravidade, atingindo meramente interesse particular, ha que se  falar em prazo para alegacao e possibilidade de convalidacao. A marcha processual nao pode ter sua validade condicionada a um vicio de natureza estritamente pessoal. Sendo assim, a ordem legal exige que a parte interessada a alegue em momento oportuno, geralmente na primeira oportunidade de manifestacao apos a pratica do ato viciado. Caso nao ocorra essa conduta, ocorrera preclusao temporal, convalidando-se o vicio, nao sendo mais cabivel qualquer discussao.

    Nesse sentido, eis os posicionamentos do STJ:

    HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STF. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DO REVISOR. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
    1. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (Súmula 706/STF). Assim, não alegada no momento próprio, no processo em que ocorreu o julgamento, fica sanada a irregularidade.
    (...)
    (HC 214.773/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 20/08/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP, TRAZIDA PELA LEI Nº 11.690/2008. ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES. PONTOS NÃO ESCLARECIDOS. COMPLEMENTARIDADE DA INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    (...)
    2. A não observância da sistemática adotada pelo artigo 212 do Código de Processo Penal somente pode ensejar nulidade relativa, a depender do protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem como da comprovação inequívoca do efetivo prejuízo com a indagação formulada fora da ordem sugerida na norma processual. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 238.263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte III)

    Acerca da convalidacao das nulidades e de seu prazo para alega-las, tambem ha que serem feitas distincoes entre nulidade relativa e absoluta.

    a) Nulidade Absoluta:

    - Em virtude deste vicio ser de maior gravidade, atingindo o interesse publico, nao ha que se  falar em prazo para alegacao e possibilidade de convalidacao. Sendo assim, pode se alegado a qualquer momento, seja durante o curso processual, seja ate mesmo apos o advento da coisa julgada por meio de impetracao de habeas corpus ou revisão criminal, sendo possível o manejo de ambas as ações autônomas somente nas hipóteses de revisão pro reu e não pro societate. Ao contrario da nulidade relativa, nao ocorre preclusao em relacao a esta modalidade de vicio.

    Nesse sentido, eis os posicionamentos do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
    1. Consoante jurisprudência desta Corte, a falta de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação configura nulidade absoluta. Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Cerceamento caracterizado. Ilegalidade manifesta.
    2. A referida nulidade, ao contrário da relativa, não se convalida nem se sujeita à preclusão, mesmo que alegada, somente, alguns anos após a ocorrência.
    3. Ordem concedida.
    (HC 107.632/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 10/10/2011)

    PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
    1. Há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, na hipótese de intimação do acórdão da apelação em nome do falecido procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou o manejo do recurso cabível e implicou na certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente.
    2. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado do acórdão da apelação e anular o processo a partir da intimação do referido aresto, determinando-se a intimação do paciente a fim de que constitua novo procurador, cujo nome deverá constar da nova publicação do julgado.
    (HC 201.883/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 30/04/2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Importante fazer consideracoes acerca da participacao do reu preso nos atos do processo penal. 

    A) Exercicio do direito de presenca nos atos processuais:

    No caso do ato de oitiva do ofendido e de testemunhas, a ausencia do reu preso, em razao do Estado nao lhe proporcionar seu deslocamento do estabelecimento prisional ate a sede do juizo, acarreta nulidade relativa, nos termos da jurisprudencia do STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSORA CONSTITUÍDA PRESENTE. DISPENSA DO COMPARECIMENTO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
    1. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
    2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, em matéria de nulidade de ato processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
    (...)
    (HC 159.109/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)

    B) Exercicio do direito de presenca no processo penal:

    No caso do interrogatorio, sua presenca e indispensavel, devendo o Estado providenciar o deslocamento do acusado ate a sede do juizo, sob pena de nulidade absoluta. No caso da questao, a lei atual exige a citacao do reu preso (art. 360 CPP), nao bastando a mera requisicao. No entanto, caso somente esta venha a ocorrer, a realizacao da oitiva do acusado, garantindo-lhe o devido processo legal, ampla defesa e contraditorio, atinge a finalidade do ato de citacao suprimido, nao havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido, e o acordao:

    " (...) 1.   Inobstante a modificação empreendida no art. 360 do CPP pela Lei 10.792/03, que passou a exigir a efetiva citação do acusado preso, em detrimento de sua simples requisição, pode-se afirmar que a nulidade derivada da ausência do ato citatório restou sanada pelo comparecimento do paciente ao interrogatório, para o qual foi assistido por Defensor Público, tendo sido regularmente exercidos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ.
    (...)
    (HC 161.312/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 14/04/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Inicialmente, importante salientar os requisitos necessários para a declaracão de nulidade no processo:

    a) Nulidade Absoluta - alegação a qualquer momento do curso processual (tb após coisa julgada) + comprovacão de efetivo prejuízo

    b) Nulidade Relativa - alegação em momento oportuno, sob pena de preclusão (aplicação do art. 571 do CPP) + comprovação de efetivo prejuízo

    A jurisprudência do STJ e do STF se firmaram no sentido de se aplicar o princípio do prejuízo tanto às nulidades relativas quanto nulidades absolutas. Sendo assim, para que ambas sejam reconhecidas, será necessário que se comprove o efetivo prejuízo causado pelo vício processual, a fim de que não seja extirpada atividade processual gratuitamente, por mera presunção.  Nesse sentido, seguem os acórdãos:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO QUE INDEFERIU A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO DEFENSOR DURANTE A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    4. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). Com efeito, na espécie, observa-se que a impetração oferece apenas alegações genéricas de prejuízo - a mera referência à condenação do Paciente -, que, como visto, não podem dar ensejo ao reconhecimento de nulidade, para invalidação da sentença penal condenatória. É imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, por exemplo, com a apresentação de teses de acusação que poderiam ser refutadas por meio do ato indeferido ou com a indicação de quais fatos obscuros poderiam ser esclarecidos na oportunidade.
    (...)
    (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    No caso das nulidades relativas, devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena do vício ser sanado e inviabilizar a discussão em momentos posteriores da fase processual. O art. 571 do CPP disciplina os instantes em que as nulidades relativas devem ser arguidas.

    Durante o curso do procedimento comum em primeira instância, dois momentos são importantes para a arguição de nulidades relativas:

    a) Nulidades relativas ocorridas durante a audiência/plenário ou sessão do tribunal (art. 571, inciso VIII, do CPP)

    Nesses casos, a parte prejudicada deve alegá-las durante o próprio ato, assim que elas tenham ocorrido. Caso se finde o ato processual, estará sanado o vício e a parte fica impedida de suscitá-la em fases posteriores do processo. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO DE UMA DAS VÍTIMAS JUNTADO AOS AUTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem. No caso, a ausência de protesto da defesa no momento oportuno acarretou a preclusão da matéria.
    (...)
    (HC 168.013/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    "(...)
    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal cuida-se de vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno juntamente da demonstração da ocorrência do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo (Precedentes STJ e STF).
    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante a realização do ato, vindo a arguir a irregularidade somente nas alegações finais, a pretensão do impetrante de invalidação da instrução criminal encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, já que eventuais nulidades verificadas em audiência deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
    (...)
    (HC 188.349/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte III)

    B) Nulidades relativas ocorridas durante a fase de instrução processual (art. 571, inciso II, do CPP)

    Nesses casos, a parte prejudicada deve alegá-las no momento em que apresentar as alegações finais, sob pena de preclusão e convalidação do ato. Devem ser alegadas neste momento, todas as nulidades relativas ocorridas desde o limiar da relaçao processual. In verbis:

    "(...) III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a assinatura do laudo pericial por apenas um perito configura nulidade relativa, que deve ser sustentada no momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    IV. Ordem denegada."
    (HC 154.945/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)

    "(..) 1. A douta maioria dos membros da Quinta Turma desta Corte, revendo a anterior posição, passou a entender que a inobservância do rito procedimental traçado no art. 38 da Lei 10.409/2002 gera nulidade relativa, que deve ser arguida até as alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes.
    2. Não tendo a Defesa se insurgido contra o descumprimento do rito estabelecido pela Lei n.º 10.409/2002, com prontidão, durante o curso da ação penal, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, não há como reconhecer a pretendida nulidade.
    (...)
    (REsp 906.197/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010)
     
    " (...) 3. O pedido de rejeição da denúncia com fundamento na inépcia da inicial acusatória deve ser formalizado até as alegações finais - o que não ocorreu no caso -, sob pena de preclusão da matéria.
    (...)
    (REsp 1199887/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)

    Logo: As nulidades relativas ocorridas durante a fase de instrução processual devem ser alegadas assim que ocorrerem, quando praticadas durante a audiência, ou durante as alegações finais, e não ao final da audiência de inquirição de testemunhas, quando forem praticadas em qualquer outro momento processual anterior ao instante da apresentação dos argumentos derradeiros.
  • Julgado recentissimo, confirmando o posicionamento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA RESPOSTA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 330/STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Nos termos do enunciado da Súmula 330/STJ, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial".
    2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência da nulidade por inobservância do procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, porque a denúncia teria sido acompanhada de inquérito, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal.
    3. À luz da jurisprudência dominante, é dispensável a fundamentação no despacho que recebe a denúncia, visto que tal procedimento não possui caráter decisório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1194459/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)
  • Justificativa do CESPE para anulação:

    Há mais de uma opção correta, dado que o enunciado da questão não se refere à existência de eventual corrente dominante da jurisprudência, mas tão somente sobre a existência de nulidades no processo penal, e nesse sentido, sem adentrar nos demais argumentos, o recebimento da denúncia sem a fundamentação adequada, inclusive sobre os fatos já alegados em defesa preliminar, é motivo de nulidade processual.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/MPE_TO_PROMOTOR_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • A letra A está errada, haja vista o seguinte precedente judicial: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. As Cortes Superiores têm externado seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que o recebimento da denúncia dar-se-á por despacho judicial que prescinde da motivação elencada no art. 93, IX, da Constituição Federal, por não conter conteúdo decisório. Precedentes do STJ e do Pretório Excelso. II. Ordem denegada. (HC 218.179/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. [...] 1. A competência em razão do lugar da infração é relativa, e deveria ter sido alegada por via de exceção, no prazo do oferecimento das alegações preliminares, na forma do disposto no art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência. Ainda que se admita o extemporâneo questionamento nas alegações finais, eventual nulidade do processo só ficaria reconhecida diante da comprovação do prejuízo sofrido pelo paciente, hipótese não demonstrada nos autos. [...]  (HC 152.792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 22/03/2012)
     
    A letra B está correta, pois segundo afirmamos “A competência territorial tem natureza relativa, isto é, trata-se de regra de competência prorrogável, que conduzirá à nulidade relativa, que se considerará sanada caso não alegada em tempo oportuno.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro:Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 417).
     
    A letra C está errada, pois, embora a parte inicial esteja correta (Tanto a nulidade absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de ofício, independentemente de requerimento das partes...), a parte final (...já que o ato eivado de vício não se convalida no processo e não há prazo para alegá-lo.) não encontra respaldo jurídico, pois nesse aspecto ainda remanesce outras distinções entre competência absoluta e relativa no processo penal, sendo que: “Essas diferenças seriam:
    ?As regras de competência absoluta se mostram improrrogáveis (não convalidáveis com o decurso do tempo), enquanto as de competência relativa se mostram prorrogáveis (convalidáveis com o decurso do tempo);
    ? As regras de competência absoluta geram nulidade absoluta do processo, enquanto as de competência relativa geram nulidade relativa.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro:Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 417/418).
     
    A letra D está errada, nesse sentidodispõe o art. 360. “Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado”.
     
    A letra D está errada, pois o art. 571. afirma que: “As nulidades deverão ser argüidas: ...
    IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;”


    Gabarito: B
  • Alguns pontos acerca da letra A:

    O despacho que recebe a denúncia NÃO tem conteúdo decisório. 

    Atenção: é necessário fundamentação no despacho, mas pode ser sucinta. Segue precedente fresco do STJ (RHC 57674/MT) de 26/05/2015:

    PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
    NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E
    FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
    CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
    1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja,
    aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados,
    revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
    2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com
    percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa
    referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem
    como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
    3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao
    trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa
    causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi.
    Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório,
    não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na
    espécie, há clara imputação do cometimento de fraude que ao longo da
    instrução processual poderá até ser subsumida a outro tipo penal.
    4 - Recurso ordinário não provido.


  • 23 B - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, dado que o enunciado da questão não se refere à existência de eventual corrente dominante da jurisprudência, mas tão somente sobre a existência de nulidades no processo penal, e nesse sentido, sem adentrar nos demais argumentos, o recebimento da denúncia sem a fundamentação adequada, inclusive sobre os fatos já alegados em defesa preliminar, é motivo de nulidade processual.