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ID
761137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à apelação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Deserto-Não feito o preparo, isto é, o pagamento de custas.Na situação, poderíamos considerar como uma preclusão temporal e não como recurso deserto
    m
    B)        Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena

    C)

    "Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença absolutória: O querelante é o acusador particular e tem interesse e legitimidade para recorrer. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação. Assim, não há ao Ministério Público interesse em apelar, pois a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade. Portanto, o "parquet" deve fiscalizar a correta aplicação do princípio da indivisibilidade."
    fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623093000666&mode=print

    D)

    Processo:

    REsp 152649 MG 1997/0075649-1

    Relator(a):

    Ministro FERNANDO GONÇALVES

    Julgamento:

    17/12/1997

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJ 16.02.1998 p. 161

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. INTELIGENCIA DO ART. 599-CPP. EXTENSÃO. APELAÇÃO.
    1 - A EXTENSÃO DA APELAÇÃO MEDE-SE PELA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

    E
  • A) O mero atraso no oferecfimento das razões constitui mera irregularidade, nao impedindo o conhecimento do apelo.

    B) Art. 596 CPP - apenas a apelação da sentença condenatória possui efeito suspensivo. Se interposta apelação contra uma sentença absolutória, esse recurso nao impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    C) Na verdade, em algumas situações, o MP pode recorrer em favor do QUERELADO (acusado), porque ele atua como fiscal da ordem jurídica.

    D) Uma vez apresentada as razões, nao poderão estas serem modificadas.

    E) Art. 578: a interposição do recurso pode ser por petição ou por termo nos autos. O próprio réu poderá apelar por termo, nao se exegindo capacidade postulatória para esse proceder, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões.

  • Segundo o próprio CESPE: “24 E - Deferido com anulação. Não há opção correta, uma vez que a opção apontada como gabarito afirma que se admite a interposição de apelação contra sentença condenatória, por intermédio de simples cota nos autos, mediante assinatura do réu e de seu defensor, quando, na verdade, é necessária apenas a assinatura de um ou de outro. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.”
     
    A letra A está errada, pois omero atraso no oferecimento das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo, pois o CPP determina a remessa à instância superior com ou sem razões (art. 601).
     
    A letra B está errada, pois apenas a apelação da sentença condenatória tem aptidão para produzir o efeito suspensivo. Se interposta apelação contra uma sentença absolutória, esse recurso não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade (Art. 596 CPP).
     
    A letra C está errada, pois em algumas situações, o MP pode recorrer em favor do QUERELADO (acusado), já que atua como fiscal da ordem jurídica.
     
    A letra D está errada, pois prevalece, na doutrina processual penal, que é a petição de recurso que limita a discussão recursal. “Quanto as suas espécies temos a apelação plena, quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência; e a limitada , quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão. Nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso. Vale ressaltar nesse ponto, que embora o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar nesse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso.E na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.” (Disponível em:http://jus.com.br/revista/texto/1079/a-apelacao-no-processo-penal/2#ixzz2BHXPQNNB)
     
    A letra E também está errada, tendo em vista a justificativa exposta pela própria banca, colacionada acima, no início desses comentários.

    Gabarito: Anulado
  • 24 E - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que a opção apontada como gabarito afirma que se admite a interposição de apelação contra sentença condenatória, por intermédio de simples cota nos autos, mediante assinatura do réu e de seu defensor, quando, na verdade, é necessária apenas a assinatura de um ou de outro. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.

  • A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. STJ. 6ª Turma. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016 (Info 580). Portanto,  hoje a alternativa b) estaria correta.