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ID
761140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos em geral, assinale a opção correta de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!

    A alínea "c)" foi atribuída como incorreta pela banca.

    c) Caberá apelação da decisão que absolver sumariamente o acusado nos procedimentos da competência do tribunal do júri.

    Contudo, tal assertiva parece correta pela leitura simples do art. 416, do CPP.

      Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

    Às vezes, diante de situações assim, nossa tarefa de estudar para concursos públicos é tanto desanimadora. Mas não nos entreguemos.

    Fui ao sítio da CESPE e verifiquei que esta questão foi anulada! Provavelmente em razão deste erro.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/Gab_definitivo_MPETO12_001_01.PDF

    Bons estudos!
  • A) Irá prevalecer a vontade que for mais benéfica ao réu, qual seja, a de recorrer. Assim, se o advogado quiser recorrer e o acusado nao, irá prevalecer a vontade do advogado.


    C) Art. 416 CPP

    D) não existe mais o Protesto por novo júri no CPP.
  • Pô, o QC não coloca mais se a questão foi anulada ou não! Aí complica...
  • A alternativa (E) foi a considerada correta pelo gabarito preliminar.
    Todavia, a questão foi anulada, segundo a própria banca:

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “caberá apelação da decisão que absolver sumariamente o acusado nos procedimentos da competência do tribunal do júri” também está correta, uma vez que é passível de impugnação por apelação a decisão que absolve sumariamente o acusado nos processos da competência do júri. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.


  • Segundo o próprio CESPE: “25 E - Deferido com anulação. Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “caberá apelação da decisão que absolver sumariamente o acusado nos procedimentos da competência do tribunal do júri” também está correta, uma vez que é passível de impugnação por apelação a decisão que absolve sumariamente o acusado nos processos da competência do júri. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.”
    A justificativa do CESPE se pauta no dispositivo seguinte: “art. 416, do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.” Logo, também está correta a letra C além da letra E.
     
    A letra A está errada, pois: Súmula 705, STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestadas sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
     
    A letra B está errada, pois não há vedação para o determinado na afirmativa (correção da pena) em sede recursal, ainda que o recurso fosse exclusivo da acusação, pois é possível, no processo penal, a “reformatio in mellius”, sendo vedada somente a “reformatio in pejus”.
     
    A letra D está errada, pois não exigia a lei, quando vigente, que o crime com pena igual ou superior a 20 anos fosse doloso contra a vida para fins do revogado recurso de protesto por novo júri (Art. 607 do CPP, revogado). Assim, afirmava o revogado dispositivo: “Art. 607.  O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. § 1o  Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606). § 2o  O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação. § 3o  No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.” 

    Gabarito: Anulado
  • Fundamentação do Gabarito: A lógica é essa. Não cabe recurso da decisão que admite ou não o assistente de acusação. Como mandado de segurança não é recurso, logo é cabível para impugnar tal decisão.

    Certo ou errado? Não cabe recurso da decisão que admite ou não o assistente de acusação

    art. 273 do CPP é claro ao dispor que não cabe qualquer espécie de recurso da decisão que admite ou nega a intervenção do assistente de acusação. A doutrina é unânime, contudo, quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança, desde que líquido e certo o direito daquele prejudicado pela decisão que admitiu ou rejeitou sua participação no feito. Nesse sentido também a jurisprudência (RT 481/299, 577/386). Também já se admitiu a correição parcial contra decisão que excluiu assistente dos autos (RT 618/294).

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/