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ID
761149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da ação civil.

Alternativas
Comentários
  • A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. (a parte em verde é uma afirmação falsa)

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • ERRADO:
    a) A responsabilidade civil decorrente da prática de um crime depende da conclusão da ação penal,de modo a afastar o risco de decisões contraditórias, possível se ocorressem paralelamente uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. JUSTIFICATIVA: A ação civil pode se dar de duas formas: 1ª) Ação de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível. 2ª) Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) que não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ajuizar paralelamente a ação de reparação do dano, tanto é assim, que o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.
     
    ERRADO:
    b) Diante de uma causa de excludente de ilicitude reconhecida pela sentença criminal, como, por exemplo, a legítima defesa, afasta-se a possibilidade de ressarcimento, mesmo que o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo. JUSTIFICATIVA: O art. 65, CPP, menciona que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece que o ato foi praticado nas causas de excludente de ilicitude. Portanto, se faz coisa julgada na esfera civil, logo temos a oportunidade de ajuizar uma ação de ressarcimento pelo dano sofrido.
     
    CERTO:
    c) Não são causas impeditivas da reparação civil as decisões do juízo penal que determinem o arquivamento do inquérito policial, que declarem extinta a punibilidade do réu ou que absolvam o réu por não ser o fato infração penal. JUSTIFICATIVA: Letra da lei, art. 67 do CPP.
     
    ERRADO:
    d) A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. JUSTIFICATIVA: Não é contra o réu do processo, mas sim, contra o autor do crime, assim previsto no art. 64 do CPP.
     

    ERRADO:
    e) Poderá o ofendido promover a execução da sentença penal condenatória perante o juízo cível tomando como base, exclusivamente, o valor mínimo fixado na sentença criminal, não cabendo a liquidação da sentença para a apuração do dano efetivamente sofrido. JUSTIFICATIVA: No art. 63, parágrafo único, do CPP,  menciona na sua parte final “sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”, ou seja, poderá haver a liquidação da sentença.
  • Paulo Victor, parabéns pelos comentários. Entretanto, permita-me esclarecer o fundamento que entendo o mais adequado para a letra B:
    Note-se que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo".
    Portanto, em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.
    Porém (...) o Código Civil pondera que há, sim, o dever de indenizar o prejudicado pelo fato, desde que este não tenha sido o culpado pelo perigo, em caso de reconhecimento do estado de necessidade em seu favor. A obrigação de indenizar existirá, desde que o perigo tenha sido criado pelo autor do fato, por terceiro, ou mesmo por forca da natureza. Todavia, o Código Civil garante o direito de regresso contra o causador do perigo.
    Com efeito, dispõe o artigo 929 do CC:

    Art. 929.
    Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir?lhes?a direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7201/a-acao-civil-ex-delicto/4 (com alterações)

  • Atenção aqueles que não compreenderam ainda o porque da questão C estar correta. 

    É o seguinte. 

    Ela diz basicamente que não se impede a reparação civil, por não serem causas impeditivas de reparação nesta seara, caso o Juizo penal determine o arquivamento do inquérito, ou declare extinta a punibilidade do réu, ou o absolva por não ser o fato infração penal.

    Ou seja, ocorreu um fato e tal fato gerou dano. A pessoa A (vítima) ingressa no juízo penal contra B (autor do fato) querendo a sua incursão em crime. Se for declarada extinta a punibilidade, ou caso o autor do fato (B) seja absolvido, por não ser o fato infração penal, mesmo assim isso não impede a reparação civil! É só isso que diz a questão!

    E está correta. 
  • Pessoal, qual a diferença do réu do processo criminal para o autor do crime? É porque o réu do processo criminal pode não ser o autor do crime, é isso?
  • Caros colegas,

    complementando o comentário do "professor", temos a ação civil "ex delicto" executiva (art. 63, CPP), a qual depende da condenação penal para que se possa executar o "título executivo" e a ação civil "ex delicto" de conhecimento (art. 64, CPP), a qual independe da decisão penal. Ocorre que, na primeira, a ação só pode ser movida contra o réu, e não contra o responsável civil. Já, na segunda, por se tratar de ação de conhecimento, pode ser movida tanto ao réu quanto ao responsável civil.

    Portanto, apesar de a questão deixar certa dúvida, por falta de elementos explicativos quanto ao tipo de ação civil "ex delicto", se executiva ou de conhecimento, é possível resolvê-la por exclusão.

    Abraço a todos.

  • A alternativa A está errada, haja vista a existência de dois tipos de Ação Civil Ex Delicto:
    a)      Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
    b)       Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

    A alternativa B está errada, pois há possibilidade de ressarcimento, mesmo que o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo, conforme dispõe expressamente o Código Civil nos seguintes artigos:
    “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).”
     
    A alternativa C está correta, conforme dispõe o art. 67 do CPP: “Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
     
    A alternativa D está errada, pois o art. 64 do CPP dispõe: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.”
     
    A alternativa E está errada, pois oart. 63, parágrafo único, do CPP, menciona, na sua parte final “sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”.

    Gabarito: C
  • Gente, preciso acrescentar que não é no caso de impossibilidade financeira do autor do dano que o seu responsável civil arcará com a indenização, mas sim no caso do autor ser incapaz, afinal quem tem responsável civil é o incapaz. Da mesma forma, o herdeiro só vai se responsabilizar pela obrigação, caso o autor do dano venha a falecer, a título de sucessão.

  • Sobre a letra D, entendo que o erro está no seguinte: Não é porque o réu é incapaz de ressarcir o prejuízo que se admite a ação civil contra o responsável civil, mas porque o responsável civil (empregador do réu, p. ex.) possui responsabilidade civil, o que é redundante. Porém, apenas a ação civil "ex delito" de conhecimento poderá ser proposta contra o responsável civil, não a ação civil "ex delito" de execução da sentença penal, pois o responsável civil não foi parte na ação.

  • Sobre o a letra "d": apesar do fato de que "o responsável civil pelos danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal." (CPP comentado, Nestor Távora, pág. 107. 2015), o ERRO da questão está em afirmar que a "impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado" é um motivo suficiente para possibilitar a reparação do dano pelo responsável civil do acusado/réu. Na verdade, é a lei que define "quem" tem responsável civil (mais especificamente, o art. 932, do CC/02), e não a impossibilidade econômica, por si só, de o acusado/réu arcar com os danos.

  • SOBRE O IMPASSE NA LETRA D : entendo que o erro da questão está em se referir ao RÉU, quando o texto da lei deixa claro que se trata do AUTOR .Simples assim, pois o art 64 do CPP traz uma possibilidade de ajuizar a ação civil de reparaçao do dano contra o autor, ou seja, quando ainda não existiu a Ação Penal ( àquela em que o autor do crime se tornou réu ), tanto é que, o juíz pode suspender o curso da Ação Civil se for intentada a Penal .....o resto é blá blá blá da banca.

  • D) ERRADA. A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. 
     

    Acredito que o erro da questão está no destaque feito acima. Com efeito, o artigo 64 do CPP diz: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.” Assim, a condição para propor a ação para ressarcimento do dano contra o responsável civil não é a impossibilidade do réu arcar financeiramente com o prejuízo. A condição para cobrar destes responsáveis legais (art. 935 do CC), na verdade, é deles também terem sido integrados no polo passivo da ação penal condenatória (em respeito ao contraditório e ampla defesa).

    Portanto, quando a questão cita somente "contra o réu do processo criminal" leva a crer que somente integrava o polo passivo aquele que causou o dano, ficando de fora da ação os seus responsáveis legais. Desse modo, de acordo com o princípio da intranscendência, não é possível se utilizar desta ação penal condenatória contra estes para pedir a reparação civil.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Meu deus, esse comentário do Paulo Victor está em nível baixíssimo, típico de quem responde sem saber quase nada do assunto, responde o que "acha". Como pode ser o mais útil? 

    Vcs estão de bricadeira, olha...

  • D) errada 

    A legitimidade passiva na ação civl ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Guilherme de Souza Nucci

  • a banca está de sacanagem! Significa dizer que infração penal abrange apenas crimes? Onde estão as Contravenções? Uma interpretação minuciosa aqui faria errar a questão! sem falar que a doutrina diverge quanto a estes termos (delito, crime, infração penal)

  • Qual é o fundamento da B?

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

     

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

     Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Letra c.

    Art. 67 do CPP.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    demais alternativas:

    a)                Errada. A ação civil ex delicto não demanda a conclusão da ação penal. O que pode ocorrer é a suspensão da ação cível, por determinação do juiz, com o fim de evitar decisões conflitantes.

    b)                Errada. Caso o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo, continua com a possibilidade de ressarcimento do dano sofrido, mesmo que o réu tenha sido absolvido em razão do reconhecimento de causa excludente de ilicitude. conforme dispõe expressamente o Código Civil nos seguintes artigos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    d)  Errada. Art. 64 do CPP.

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    e)  Errada. A sentença condenatória fixa apenas o valor mínimo, que poderá ser liquidado no juízo cível, para a determinação do preciso valor da indenização.

    art. 63, parágrafo único, do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.