a) Ao magistrado é possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição, assim como da decadência, seja ela legal ou convencional.- INCORRETA
CC - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
CPC - Art. 219, § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
DICA: Decadência:
Legal: previsto em lei Juiz pode alegar de ofício É irrenunciável pela parte Convencional: estipulado pelas partes; (ex: garantia) Juiz não pode alegar de ofício Parte pode renunciar Não substitui o prazo legal = acresce a ele! b) Em caso de venda de imóvel de ascendente a descendente, a ausência de autorização dos outros descendentes gera direito potestativo, aplicando-se o prazo geral de prescrição de dez anos para o ajuizamento de ação anulatória. - INCORRETA
Direito potestativo: aquele que tem o poder de provocar mudanças unilaterais na esfera jurídica de outrem, sem uma correspondência = sujeição.- a outra parte não está obrigada a nada, apenas estado de sujeição. Ex: direito de anular um negócio jurídico, pois não há um dever jurídico da outra parte não há coercibilidade, é apenas um direito potestativo de quem pretende anular.
Art. 179, CC Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. - PRAZO DECADENCIAL!
DICA: Decadência:
anular negócio jurídico se lei não definir outro = 02 anos (Prazo geral) anular negócio por erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores = 4 anos declarar nulo: imprescritível