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ID
761161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos negócios jurídicos e aos direitos deles decorrentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. CÓDIGO CIVIL. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    CLT. 
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 2º -   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (TRUCK SYSTEM)

    TRUCK SYSTEM é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho repele o sistema "truck system", estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial.


    FONTE - LFG.
  • a) Ao magistrado é possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição, assim como da decadência, seja ela legal ou convencional.- INCORRETA

    CC - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
             Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    CPC - Art. 219, § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.


    DICA: Decadência:

    Legal: previsto em lei Juiz pode alegar de ofício É irrenunciável pela parte Convencional: estipulado pelas partes; (ex: garantia) Juiz não pode alegar de ofício Parte pode renunciar Não substitui o prazo legal = acresce a ele!

    b) Em caso de venda de imóvel de ascendente a descendente, a ausência de autorização dos outros descendentes gera direito potestativo, aplicando-se o prazo geral de prescrição de dez anos para o ajuizamento de ação anulatória. - INCORRETA
     Direito potestativo: aquele que tem o poder de provocar mudanças unilaterais na esfera jurídica de outrem, sem uma correspondência = sujeição.- a outra parte não está obrigada a nada, apenas estado de sujeição. Ex: direito de anular um negócio jurídico, pois não há um dever jurídico da outra parte não há coercibilidade, é apenas um direito potestativo de quem pretende anular.
    Art. 179, CC Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. - PRAZO DECADENCIAL!

    DICA: Decadência:

    anular negócio jurídico se lei não definir outro = 02 anos  (Prazo geral) anular negócio por erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores  = 4 anos declarar nulo: imprescritível
  • c) Em situação de truck system, caso o empregador coloque à disposição do empregado mercadorias com preços superiores ao praticado no mercado, identificam-se dois elementos caracterizadores de lesão em relação ao empregado: o subjetivo e o objetivo. - CORRETA
    Truck System: é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. (Conceito LFG)
    Lesão: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    Elementos da lesão:
    - elemento objetivo: o que ela faz? = assumir obrigação excessivamente onerosa = adquiriu mercadorias com preços superiores ao praticado pelo mercado.
    - elemento subjetivo: por quê? = premente necessidade ou inexperiência = na servidão por dívidas, o trabalhador se obriga a aceitar a aquisição das mercadorias pelo preço arbitrado pelo patrão, pois não dispoe mais de seu salário já que este já está comprometido com dívidas anteriores com esse patrão, tornando-se um ciclo vicioso.

    d) De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é válido o negócio jurídico realizado por mandatário na venda de imóvel para o próprio mandatário, independentemente de autorização expressa do representado. - INCORRETA
    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    e) O Código Civil brasileiro em vigor expressa claramente o caráter ex tunc dos efeitos do implemento do evento condicional. - INCORRETA
    Ainda que se discuta retroatividade ou não da condiçao suspensiva, observa-se que a questão mencionou apenas condição, sem especificar se suspensiva ou resolutiva. Portanto, sabendo qu es efeitos da consiçao resolutiva são ex nunc, a assertiva não pode ser considerada correta.
    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Gabarito: C
     
  • Retroatividade das condições suspensivas

    Com o implemento da condição, como vimos, a parte passa a ter o direito adquirido. Discute-se, porém, se essa aquisição opera-se "ex nunc", isto é, a partir da ocorrência da condição, ou então, "ex tunc", vale dizer, retroativamente, desde o início da celebração do negócio jurídico.

    Sobre o assunto, desenvolveram-se duas correntes.

    A primeira, sustentada por Sílvio Rodrigues, preconiza a irretroatividade da condição, de modo que a aquisição do direito só se opera a partir do advento do fato futuro e incerto. Argumenta-se que a lei é omissa sobre o efeito retrooperante, de sorte que o efeito retroativo só operará se expressamente convencionado pelas partes.

    A segunda, liderada por Washington de Barros Monteiro, admite a retroatividade das condições, operando-se a aquisição do direito desde o início da celebração do negócio jurídico.

    Cremos que esse último ponto de vista tenha sido o abraçado pelo art. 122 do Código de 1916 e art. 126 do Código atual.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 219, § 5o do Código de Processo Civil: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
    Artigo 210 do Código Civil:   Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei  .

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 496: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Artigo 179: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
     
    Letra C –
    CORRETA Do ponto de vista objetivo, a lesão se configura a partir da desproporcionalidade entre as prestações envolvidas no negócio; da perspectiva subjetiva, faz-se necessário o estado deficitário de um dos contratantes para que seja caracterizada a lesão.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 685do Código Civil: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 332: As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição (efeito ex nunc), cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
  • Letra B: Súmula 494 do STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contado da data do ato, revogada a Súmula n. 152.
  • Gabriela,
    Só fazendo uma pequena correção. A Súmula 494 é do STF.
  • A súmula 494 do STF não é mais aplicada, sendo o prazo do item b, na verdade, de dois anos, como já havia sido comentado. Vejamos trecho da apostila da aula do Pablo Stolze:

    "O art. 179, conjugado com o art. 496 nos leva á conclusão da perda de eficácia da súmula 494 do STF, uma vez que, no atual sistema, o prazo de anulação da venda de ascendente a descendente passaria a ser de dois anos."
  • O juiz pode conhecer de oficio a prescrição e decadencia, desde que, nesse ultimo caso, seja decadencia legal (vedada a declaracao de oficio no caso de decadencia convencional - arts. 210 e 211 do CC)