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b - correta 15/12/2010 - 13h01
DECISÃO Atuação do MP como "custos legis" em segunda instância não enseja contraditório
O parecer do Ministério Público oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento de habeas corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais.
A defesa do acusado, ao interpor o recurso, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público estadual não poderia oferecer parecer, em segunda instância, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório.
A ministra mencionou em seu voto que o MP “ora atua [...] propondo, privativamente, a ação penal pública, ora atua como fiscal e, neste mister, não faz oposição à defesa, ainda que, eventualmente, traga posição antagônica ao réu no processo”. A relatora votou pela denegação da ordem, citando em seu voto diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ no mesmo sentido. A decisão da Sexta Turma foi unânime.
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a - errada
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - NULIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO IMPETRANTE.
I - A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ENTENDEM QUE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GRAU DE APELAÇÃO, SEM ARGUIR NULIDADE NEM PREJUÍZO, SUPRE A FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
II - A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO RESTOU SUPRIDA EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE OFICIOU PELO ACOLHIMENTO DA NULIDADE PLEITEADA NO RECURSO MINISTERIAL. DESSA FORMA, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPORTA EM NULIDADE.III - SENTENÇA CASSADA.
(396105420108070001 DF 0039610-54.2010.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 11/04/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 171)
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No presente artigo trata da ausência do Ministério ás audiências, conquanto tenha sido intimado para o ato.
Em determinado fragmento anotei:
- Compreendo, pois, que, tendo sido intimado o representante do órgão oficial e tendo deixado de comparecer, spont sua, nada impede que se realize o ato, de cuja realização não pode se servir ao agente omisso, para questionar a nulidade do ato, vez que não pode se beneficiar de sua própria omissão. Nessa linha de argumentação, é de relevo que não se perca de vista, ademais, que a instituição MINISTÉRIO PÚBLICO é una e indivisível. É dizer: todos os seus membros fazem parte de uma só corporação, resultando daí que uns podem substituir aos outros, sem que disso resulte alteração subjetiva nos processos em que oficiem. Ora, se os membros da instituição podem substituir uns ao outros, segue-se que, ausente o representante ministerial, conquanto regularmente intimado para o ato, não se está obrigado a, por isso, adiar o ato processual, em face da omissão, vez que o agente omisso poderia ter sido substituído por qualquer um dos seus pares. Quedando-se silente e inerte a instituição, não deve o magistrado adiar o ato, para cuja realização não manifestou o MINISTÉRIO PÚBLICO o mais mínimo interesse – quer comparecendo o agente intimado, quer sendo substituído, a tempo e hora, por outro membro da instituição, pese pudesse fazê-lo.
desembargador do tjma
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Letra A - Errada:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PARQUET NO 1º GRAU REJEITADA - REGULARIDADE PERANTE O 2º GRAU - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECEDENTES - ILICITUDE DE ATOS PRATICADOS AFASTADA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição.
2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante quanto à ilicitude dos atos praticados pelos agravados, afastada pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 96.428/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
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Letra B - Correta
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PARECER OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. IMPARCIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte firmou o entendimento, na linha de precedentes do Pretório Excelso, no sentido de que, após a manifestação ministerial como custos legis no segundo grau de jurisdição, não há contraditório a ser assegurado, tendo em vista que o Parquet não atua como parte da relação processual.
2. O Ministério Público ora atua com dominus litis, propondo, privativamente, a ação penal pública, ora como fiscal e, neste mister, não faz oposição à defesa, ainda que, eventualmente, traga posição antagônica ao réu no processo.
3. Ordem denegada.
(HC 171.669/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012)
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C) INCORRETA. É mera irregularidade. Intima-se o promotor para que assine a peça... Não há nada na lei, isso é jurisprudência.
D) INCORRETA. O não comparecimento do representante do órgão ministerial à audiência não acarreta nulidade, desde que tenha sido intimado para a solenidade. Não há nada na lei, isso TAMBÉM é jurisprudência... E por sinal controversa, pois achei decisões em sentido contrário... Vejamos: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, desde a audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. O motivo foi a ausência do representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul na audiência e a sua substituição pelo juiz — primeiro a formular perguntas às testemunhas. Assim, houve violação do caráter complementar da sua inquirição. (REsp 1259482)
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A - O STJ entende que a oitiva do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição, ratificando todos os atos praticados em sua ausência, já é o suficiente para que a nulidade não seja decretada.
“A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição”. (AgRg no AREsp 96.428/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª T., julgado em 23/10/2012)
D - “O que enseja a nulidade, nas ações em há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação dele”.(Elpídio Donizetti)
E - O STJ vem aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, só se declarará a nulidade, em razão ausência de intervenção do MP, se restar demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz.
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Segundo o art. 83,I, do CPC, o MP será sempre o último a falar
quando participa do processo como fiscal da lei, sendo sempre intimado –
pessoalmente nos termos do art. 236,§2º do CPC- após as partes.
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Alternativa A) A hipótese deve ser analisada à luz do princípio de que nenhuma irregularidade enseja a nulidade do processo se dela não resultar prejuízo. Este é o entendimento que prevalece no âmbito do STJ, senão vejamos no seguinte excerto escolhido a título de amostragem: "[...] 2. A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade..." (STJ. EDcl no REsp nº1.184.752/PI. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 21/10/2014). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O Ministério Público, quando atua como custos legis, oferece um parecer acerca da questão jurídica controvertida nos autos a fim de informar o juiz o seu posicionamento, que é neutro, não havendo defesa de qualquer das partes. O Ministério Público é sempre o último a se manifestar, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório pelo fato de as partes não serem intimadas para se manifestar a respeito do referido parecer. Afirmativa correta.
Alternativa C) De acordo com o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, a simples falta de assinatura do promotor de justiça no parecer fornecido quando o Ministério Público atua como custos legis não deve constituir motivo para que o processo seja declarado nulo. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, apenas a ausência de intimação do órgão ministerial poderia dar azo à nulidade do processo - caso fosse comprovada a ocorrência de prejuízo -, mas não a sua falta de comparecimento à audiência se previamente intimado. Cumpre ao Ministério Público avaliar a necessidade de sua intervenção. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Conforme exposto nos comentários acima, não há que se falar em nulidade do processo se não houver demonstração de prejuízo. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória nas causas em que houver interesse de incapaz, se o órgão ministerial não for intimado para intervir, mas for a ação julgada em benefício dele, não há que se falar em nulidade, pois os interesses do incapaz foram tutelados. Afirmativa incorreta.
Resposta: B