SóProvas


ID
761287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com referência às CPIs.

Alternativas
Comentários
  • Numa CPI, as deliberações, como a de quebra do sigilo bancário e fiscal, devem ser tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • Resposta: B


    O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.” (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/2/2005, Plenário, DJE de 6/11/2009.)
  • Algumas considerações a serem observadas p essa questão em tela,

    CPI'S Não Podem:

    Não pode desrespeitar o direito ao silêncio (indiciado/ processado/ e testemunha) – art. 5º, LXIII, CF. (pertence ao gênero do direito a não autoincriminação – que está consagrada no pacto São José da Costa Rica – introduzida no Brasil (Tratado que versa sobre direitos humanos não incorporado pelo rito especial do art. 5º, 3º, CF, mas sim pelo rito ordinário – status: norma supra legal).
    Obs: Testemunha tem direito ao silêncio?
    R: Segundo informativo 184 do STF as testemunhas também possuem direito ao silêncio. Ninguém é obrigada a se autoincriminar.

    CPI também não pode impedir que testemunhas, investigados ou indiciados se consultem com seus advogados – direito referente à assistência jurídica que não pode ser mitigado.
     
    OBS: Cada CPI só deve investigar fatos que digam respeito a sua respectiva esfera federativa.
     
    Em conclusão, as CPI’s podem: convocar autoridades para prestar depoimentos; promover a oitiva do inidciado ou investigado ou testemunha (sendo possível determinar a condução coercitiva de testemunha) determinar a acareação e a realização de diligencias que entender necessárias.

    As decisões, principalmente aquelas que impliquem em restritivas de direito devem ser fundamentadas/motivadas e todas peladevemse dar pela  maioria absoluta dos membros (princípio da colegialidade e da fundamentação) Informativo 185 e informativo 223, respectivamente
  • Sobre a assertiva "d":


    “Quarta preliminar. Prova emprestada. Caso ‘Banestado’. Autorização de 
    compartilhamento tanto pela  Comissão Parlamentar Mista de Inquérito como pelo 
    Supremo Tribunal Federal. Legalidade. O acesso à base de dados da CPMI do 
    Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente 
    do Supremo Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as informações 
    obtidas pela CPMI dos Correios para análise em conjunto com os dados constantes 
    dos presentes autos. Não procede, portanto, a alegação de ilegalidade da prova 
    emprestada do caso Banestado. Quinta preliminar. Ampliação do objeto de 
    investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito no curso dos trabalhos. 
    Possibilidade. Precedentes. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos 
    Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com 
    os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. Min Celso de 
    Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min. Paulo Brossard). Não procede a alegação feita pelo 5º 
    acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos 
    com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, 
    pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do Procurador-Geral da 
    República sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de 
    fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No 
    âmbito deste Inquérito, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou o 
    ‘compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos 
    Correios’ para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, 
    o próprio Relator do Inquérito, em decisão datada de 30 de agosto de 2005, decretou o 
    afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas 
    pelo 5º acusado e ‘demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por 44
    ele são controladas’. Preliminar rejeitada.” (Inq 2.245, rel. min.  Joaquim Barbosa, 
    julgamento em 28-8-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.)
  • a) A testemunha ou indiciado, quando convocado, não é obrigado a comparecer à CPI e não precisa responder às perguntas que possam incriminá-lo, em razão do seu direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação.

    Errado 
    - Embora possa permanecer em silêncio, o indiciado é obrigado a comparecer à CPI, podendo até mesmo ser conduzido coercitivamente. Apesar de o 'acusado' ter direito ao silencio, a testemunha não dispõe desta mesma 'prerrogativa', salvo se seu depoimento puder incriminá-la.
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    b) O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que impliquem a revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa.

    Correto 
    - A adoção de medidas restritivas de direitos, como a quebra de sigilo, depende de aprovação da maioria simples da referida CPI.
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    c) Por constituírem exercício da função político-administrativa do Poder Legislativo, as CPIs, mediante decisões fundamentadas, podem impor sanções administrativas aos infratores.

    Errado - Após a conclusão de seus trabalhos investigativos, as CPIs devem encaminhar suas conclusões ao órgão responsável à promoção das medidas cabíveis, que geralmente é o Ministério Público.
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    d) É vedada a ampliação da atuação de CPI para além da finalidade para a qual ela tenha sido criada, ainda que sejam descobertos elementos novos não previstos originariamente no ato de instauração dessa CPI.

    Errado - Por se tratar de comissão criada para investigar fato certo, em regra é vedada a ampliação da atuação da CPI. Todavia, essa ampliação é possível caso sejam descobertos novos elementos relacionados ao fato.
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    e) Insere-se na competência da CPI a determinação da quebra de sigilo da comunicação telefônica, sendo-lhe vedado, no entanto, requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, isto é, a lista de ligações efetuadas e recebidas pelo investigado durante determinado período de tempo já transcorrido.

    Errado - Não obstante ser vedada à CPI a decretação de interceptações telefônicas, ela pode, por deliberação da maioria simples de seus membros, decretar a quebra do sigilo telefônico. A quebra desse sigilo consiste justamente em apreciar a lista de ligações efetuadas e recebidas pelo investigado durante determinado período de tempo.
  • e) Insere-se na competência da CPI a determinação da quebra de sigilo da comunicação telefônica, sendo-lhe vedado, no entanto, requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, isto é, a lista de ligações efetuadas e recebidas pelo investigado durante determinado período de tempo já transcorrido.


    Entendo que a letra E está errada porque ela pode sim requerer a quebra de registros telefônicos. Pode REQUERER, só não pode determinar por ea mesma.
  • A resposta é parte do voto do Ministro Celso de Mello, veja:

    O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar??se nula.” (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3?2?2005, Plenário, DJE de 6?11?2009.)
  • Excelente o comentário do colega Judy Mariano. Venho apenas retificar o seu comentário com relação à letra "B": pelo princípio da colegialidade a CPI poderá restringir direitos fundamentais, mas desde que a decisão seja fundamentada pela maioria ABSOLUTA de seus membros e NÃO MAIORIA SIMPLES como mencionado acima. (fonte: professor Rodrigo Menezes - Concurso Virtual)

    Só complementando, encontrei outra fonte (LFG concursos) que reitera que a maioria é absoluta, ou seja, maioria dos integrantes da CPI:

    "Estamos diante de jurisprudência pacífica no STF, que, por inúmeras vezes posicionou-se no sentido de que tal princípio condiciona diretamente a eficácia das deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito. No MS nº 23.668-DF (Mandado de Segurança), o Ministro Celso de Mello ratificou o entendimento de que a inobservância ao princípio, pelos membros de uma CPI, acarreta a nulidade absoluta da deliberação.
    Do que se vê, para que a CPI esteja em harmonia com o postulado em questão, é indispensável que as suas decisões sejam tomadas pela maioria dos seus integrantes, e, nunca por um único dos seus membros". (Grifo meu. Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080613115351554).
  • Apenas uma observação a respeito da letra A:

    As CPIs poderão determinar a condução coercitiva da testemunha no caso de recusa ao comparecimento. Porém, o poder de condução coercitiva NÃO  alcança o convocado na condição de INVESTIGADO, em respeito ao princípio da não autoincriminação.


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo / HC 83.703/SP.

  • A fim de não se fazer confusão, é de bom alvitre apenas diferenciar: 

    Para se criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI -  é necessário requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da repectiva casa Legislativa. Todavia, depois de criada a CPI, as deliberações desta que impliquem em restições de direitos, somente serão serão tomadas a partir da delibração da maioria absluta dos membros que compõem a CPI.
  • Apenas complementando...o índio não pode ser obrigado a sair de seu ambiente natural e comparecer ao CN no intuito de prestar depoimento ( HC 80.240/RO).

  • Não concordo com o gabarito dessa questão...

    O item "B" ao dizer no final "revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa" . Esse  "qualquer pessoa" invalida pra mim a questão, pois segundo entendimento do STF, além de os dados que forem violados precisarem estar relacionados com as pessoas investigadas pela CPI (1), eles também não podem expor pessoas alheias ao processo e à investigação (2), por exemplo, uma pessoa que tem seu número registrado na conta telefônica de um indiciado mas que não tem nada a ver com a possível irregularidade. Por isso, não pode revelar operações financeiras ( quebra de sigilo fiscal) de "qualquer pessoa"  mas apenas das pessoas objeto de investigação e ainda de forma excepcional e limitada.

    (1) - "As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação)."

    Processo:MS 23452 RJ
    Relator(a):CELSO DE MELLO
    Julgamento:16/09/1999

    (2) - "Isso significa que a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal são medidas excepcionais, autorizadas pelo ordenamento jurídico nos exatos limites da necessidade de esclarecimento dos fatos investigados, de modo que à autoridade que a decrete pesa conspícuo dever jurídico de manter íntegros os mesmos sigilos, em relação às pessoas destituídas de interesse jurídico no teor dos dados e no desenvolvimento da investigação ou do processo, como é de manifestíssima imposição legal."

    Processo:MS 24882 DF
    Relator(a):Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:26/04/2004

      Fontes: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14800652/medida-cautelar-no-mandado-de-seguranca-ms-24882-df-stf

                   http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738746/mandado-de-seguranca-ms-23452-rj

                   Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ( Direito Constitucional Descomplicado, 10 ed, 2013)


  • "(...) a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, de conversas já ocorridas em determinado período."

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2014, pg. 579.

  • LIMITES ÀS CPI'S (CLÁUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO):


    As CPI's, embora tenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não podem adotar determinadas medidas. Vejamos:


    CPI’S PODEM:


    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante quando o crime acontece durante a realização da CPI, p. ex., crimes de falso testemunho e de desacato;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do BACEN, ou da CVM. Art 4, parag 1º da LC 1052001.

    CPI’S NÃO PODEM:
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; "As comissões parlamentares de inquérito NÃO podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição." 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.comentário...

  • D: " A exigência de ter como objeto de apuração um fato determinado não impede a ampliação do objeto para outros fatos conexos ao principal ou que fatos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também sejam investigados. Nesses casos, será necessário o aditamento do objeto inicial da CPI". (Novelino, 2013, pág. 788).

  • LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1458 à 1460) aduz que:


    “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    ■ quebra do sigilo fiscal;
    ■ quebra do sigilo bancário;
    ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.

    Explicitando esse último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito. Nesse sentido, lapidares as palavras do Ministro Celso de Mello:

    A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito — O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico (dos dados e registros, acrescente-se), relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5.º, XXXV)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86 — original sem grifos)." (Grifamos).




  • LETRA D - ERRADA - Precedente do STF:

    “A exigência de ter como objeto de apuração um fato determinado não impede a ampliação do objeto para outros fatos conexos ao principal ou que fatos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também sejam investigados. Nesses casos, será necessário o aditamento do objeto inicial da CPI.STF – Inq. 2.245, rel. Min. Joaquim Barbosa (DJ 09.11.2007.”(Grifamos).


  • LETRA C - ERRADA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1471) aduz que:





    As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou, ainda, às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência e, assim, existindo elementos, para que promovam a responsabilização civil, administrativa ou criminal dos infratores.” (Grifamos)


  • LETRA A - ERRADA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edilção. Páginas 1461 e 1462) aduz que:





    “Dentro do conceito de poder investigatório da CPI, ela ainda tem o direito de:
    ■ ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas é também assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar o sigilo, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (arts. 207 do CPP e 406, II, do CPC);
    “■ ouvir investigados ou indiciados: a CPI, contudo, deverá respeitar, retome-se, o direito ao silêncio do investigado ou indiciado, que poderá deixar de responder às perguntas que possam incriminá-lo (HC 80.584-PA, Rel. Min. Néri da Silveira, 08.03.2001).”(grifamos).




  • No processo penal, o acusado somente pode ser obrigado a compareceer em juizo para fins se interrogado sobre sua identificação e qualificação (interpretação do art. 260, do CCP, contida no CPP comentado, 2014, Nucci). Assim, por simetria,  acredito que o indiciado não poderia ser conduzido coercitivamente para outra finalidade, já que ele não é obrigado a cooperar e muito menos produzir prova contra si mesmo.