SóProvas


ID
761290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à organização, às competências e ao exercício dos Poderes Executivo e Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.” (MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.) Vide: MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.
  • a) incorreta
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
    b) incorreta
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    c) incorreta

    STJ HC 2.271 (Corte Especial, j. 09/12/1993): CRIMINAL. GOVERNADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTAURAÇÃO DE INQUERITO. I - E DA COMPETENCIA ORIGINARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR GOVERNADOR DE ESTADO (CONSTITUIÇÃO, ART. 105, I, A), CABENDO AO RELATOR DO FEITO PRESIDIR O RESPECTIVO INQUERITO E UTILIZAR-SE DA POLICIA FEDERAL PARA PROCEDER AS DILIGENCIAS INVESTIGATORIAS. II - EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA SIMETRIA, E APLICAVEL AOS GOVERNADORES A REGRA, SEGUNDO A QUAL, NAS INFRAÇÕES COMUNS, NÃO ESTARÃO SUJEITOS A PRISÃO, ENQUANTO NÃO SOBREVIER SENTENÇA CONDENATORIA (CONSTITUIÇÃO, ARTS. 25 E 86, PAR. 3.). III - HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE, PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE, MANTIDO O RESPECTIVO AUTO DE PRISÃO COMO PEÇA INFORMATIVA DO INQUERITO.
    d) incorreta
    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.
    e) correta
  • Não entendi porquê a letra c está errada...
  • Danuta,

    Considerando que a competëncia para julgar é do STJ, parece-me que o erro está em mencionar o STF, bem como na palavra exclusiva.
  • Letra B:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TIPIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. 1. A tipificação do crime de responsabilidade é da competência legislativa privativa da União. Precedente: ADI n. 2220, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, Dje de 7.12.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Representação por inconstitucionalidade. Artigo 4º, da Lei n. 1.692, de 26 de março de 1991. Competência privativa da União (artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988). Matéria Penal. Declaração de Inconstitucionalidade do citado dispositivo. Decisão unânime. - Dispondo o artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.692, de 26 de março de 1991, que ‘constitui crime de responsabilidade, se da autoridade e infração político-administrativa, do servidor, a sonegação de informações ou o cerceamento do acesso aos documentos solicitados’, praticou o Poder legislativo Municipal atividade legislativa para a qual é duplamente incompetente, por faltar-lhe previsão em sua matriz constitucional imediata, que o artigo 358, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e por haver previsão expressa de que tal competência é privativa da União, como ressaltou a douta Procuradoria Geral do Estado.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 515894 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
  • Pessoal, a imunidade em relação às prisões cautelares e preventivas não é exclusividade do Chefe do Poder Executivo. 

    Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, de acordo com o entendimento do STF, não são todos chefes de Poder Executivo que detêm essa imunidade, mas apenas o Chefe do Poder Executivo Federal - ou seja, o Presidente da República.

    Em segundo lugar, também fazem jus à imunidade em relação às prisões cautelares os deputados federais, estaduais e distritais, em razão da imunidade formal garantida pela CF como garantia ao livre exercício do mandato. Trata-se de imunidade formal em relação à prisão, que se soma à outra imunidade formal garantida aos parlamentares, que é a imunidade formal em relação ao processo. 
  • Só a título de discussão, entendo que a CESPE ao tentar "elaborar" uma questão "díficil" modificando um pouco o julgado do STF acabou por tornar a questão E errada:

    "Segundo a jurisprudência do STF, a competência dos presidentes da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para o recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment contra o presidente da República (...)"

    O excelente comentário do primeiro colega que trouxe, indubitavelmente, a "jurisprudência do STF" na qual se baseou a questão. Entretanto, tal julgado se refere a Min. do STF, o qual, segundo a o art. 52, II, o Senado é o órgão competente para o julgamento desta autoridade nos crimes de responsabilidade. 

    Entretanto, ao mudar a autoridade acusada de crime de responsabilidade para o Presidente de República, sem modificar o corpo do texto tornou errada a questão. Como cediço, os crimes de responsabilidade contra o Presidente observam a um trâmite binário, qual seja, a Câmara dos Deputados recebe a denúncia e o Senado, obrigado a atender ao juízo positivo de admissibilidade da Câmara, processa. Desse modo, o Senado não teria qualquer ingerência sobre o recebimento, ou não, de denúncia contra o Presidente da República. 

    Esse raciocínio é perfeitamente factível nessa questão, tornando-a, no mínimo, ambígua, o que, em um prova objetiva, importa em anulação da questão.

    Enfim, é apenas um desabafo, pois a CESPE é f#%$!
  • concordo com o colega acima, inclusive errei a questão pois, deduzi que os argumentos do item E eram divergentes da CF/88.
    No entanto, o CESPE NÃO ANULOU a questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/MPE_TO_PROMOTOR_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Concordo plenamente com você Corujão.
    Quem decide sobre o recebimento da denúncia é a Câmara dos Deputados, somente ela. Assim como cabe exclusivamente à CD autorizar a instauração do processo pelo Senado Federal (já que trata-se de crime de responsabilidade), que, estará obrigado a fazê-lo. Logo, é fácil concluir que o SF não tem competência alguma para deliberar sobre a denúncia, ele apenas instaura o processo (mediante ato vinculado), caso a CD assim o autorize.
    Reparem na sequência:
    DENÚNCIA – AUTORIZAÇÃO (CD) – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO (SF)
     
    Que DEUS nos dê força para continuar lutando!
  • Mais um desabafo de uma concurseira cansada de estudar, entender e decorar milhões de informações e ter que se deparar com uma questão dessas!!! O examinador tenta ser o mais esperto do mundo a acaba sendo o mais idiota!! Ora, a banca tem que elaborar no máximo 10 questões de uma matéria e ainda consegue fazer caca!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Essas idiotices só vão acabar, ou pelo menos diminuir, quando essas "Bancas examinadoras" começarem a ser punidas financeiramente ou com suspensão da competencia de realizar concursos por um período..
    É um absurdo termos que, simplesmente, engolir essas justificativas esdrúxulas que nos são impostas.. 
     
    Garanto que assim passarão a ter mais cuidado e zelo profissional!!!

    Aff.. falei!

  • Para lembrar:
    * Crimes de Responsabilidade: Autorização da CD para instauração do proc (2/3 dos membros) A CD FAZ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE --> SENADO deve instaurar a ação (está vinculado à autorização da CD)
    * Crimes Comuns:Autorização da CD para instauração do proc. (2/3  dos membros) A CD FAZ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE --> STF não está vinculado à autorização da CD - pode rejeitar a ação.

    Por isso, não endenti o porque a letra 'e' foi considerada correta, pois nesse caso não caberia ao Senado fazer juizo de admissibilidade.
    Por favor, se alguém puder ajudar!!!

  • Com relação à alternativa b, acredito que foi esta a jurisprudência cobrada, bem como a sumula 722.
    A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da CR).” (ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 7-12-2011.) No mesmo sentidoADI 1.628, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006; ADI 2.235-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-2000, Plenário, DJ de 7-5-2004; ADI 1.901, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-2-2003, Plenário, DJ de 9-5-2003; ADI 834, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-2-1999, Plenário, DJ de 9-4-1999.)
    “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Súmula 722)
  • Questão: Com referência à organização, às competências e ao exercício dos Poderes Executivo e Legislativo, assinale a opção correta.
    a) O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade, sendo vedada, no entanto, a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoada, ainda que em conformidade com a CF. Errado.
    O indulto pode ser acompanhado de condições, se estiver, é claro, em conformidade com a CF.
    “Decreto detalha condições para que presos obtenham indulto natalino”, ver mais aqui.
    b) A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são de competência concorrente da União, dos estados e do DF. Errado.
    STF, Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
    c) Nos termos da CF e da interpretação do STF, a imunidade à prisão cautelar é prerrogativa exclusiva dos chefes do Poder Executivo. Errado.
    STF: "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
    STF, parte da Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86PAR.3.)- AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. ETC...3. E 4., DA CARTA FEDERAL, POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL - POR SEREM UNICAMENTE COMPATIVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO - SÃO APENAS EXTENSIVEIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PRECEDENTE: ADIN 978-PB, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO.ADI 1010 MT ILMAR GALVÃO 18/10/1995 TRIBUNAL PLENO DJ 17-11-1995 PP-39197 EMENT VOL-01809-01 PP-00143

    Continua...

  • d) O Conselho da República é órgão superior de consulta do presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. Errado.
    CF, Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros ...
    e) Segundo a jurisprudência do STF, a competência dos presidentes da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para o recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment contra o presidente da República não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo- lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam-na patentemente inepta ou despida de justa causa. Certo.
    STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.” (MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJEde 18-10-2011.) Vide: MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.

    Força e fé. Sucesso, pessoal!

  • Encontrei este julgado em um comentário de outra questão aqui no QC. Talvez, ajude a esclarecer a letra E.
    ---
    "No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o Presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma doart. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem elabase em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, queprocessa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950." (MS 21.564, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)
  • Colegas,

    Eis um breve comentário quanto a letra E.

    Pedro Lenza diz: "... o julgamento realizado pelo Senado Federal não poderá ser alterado pelo Judiciário, sob pena de ferir-se o princípio da separação de poderes. O Legislativo realizado julgamento de natureza POLÍTICA, levando em consideração critérios de conviência e oportunidade."

    Michel Temer: " Não nos parece que, tipificada a hipótese de responsabilização, o Senado haja de, necessariamente, impor penas. Pode ocorrer que o Senado Federal considere mais conveniente a manutenção do Presidente no seu cargo. Para, evitar por exemplo, a deflagração de um conflito civil; para impedir agitação interna. Para impedir impedimentos internos, o Senado, diante da circunstância,  por exemplo, de o Presidente achar-se em final de mandato, pode entender que não deva responsabilizá-lo."


    Portanto, há exceções quanto ao ato vinculado do Senado de responsabilização. Como a própria súmula diz, não é admissão meramente burocrática, mas também, POLÍTICA.

    Espero ter ajudado!
  • Parece-me que o STF, data a venia, entende que o Senado não fica vinculado ao juízo de admissibilidade realizado pela Câmara dos Deputados, no que tange ao processo por crime de responsabilidade do Presidente da República. Nessa linha de entendimento, parece-me que o STF reconhece a possibilidade do Senado vir a deliberar sobre o recebimento ou não da denúncia, mesmo quando a Câmara já tenha autorizado a sua instauração. E mais, parece-me que o STF admite que a denúncia seja rejeitada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sem que haja a deliberação pelo plenário da respectiva casa. E mais, admite que o Senado, por meio da sua Mesa Diretora, também possa reijar a denúncia que já fora "recebida" pela Câmara dos Deputados, sem que haja deliberação pelo pleno da respectiva Casa. Alguem quer explicar a situação?
  • Já que as demais questões foram satisfatoriamente comentadas pelos colegas, só resta esclarecer se o Senado pode ou não realizar juízo de admissibilidade da denúncia no processo de impeachment. Extraio os seguintes ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes, da obra "Curso de Direito Constitucional", 2013:

    "(...) No Senado Federal, desdobram-se o processo e julgamento do impeachment.
    O Senado Federal transforma-se, assim, em um Tribunal político, que será presidido pelo Presidente do Senado Federal (CF, art. 52, parágrafo único).
    Recebida a autorização da Câmara para abertura do processo, será ela lida na hora do expediente da sessão seguinte, devendo ser eleita na mesma sessão a comissão processante, constituída de 1/4 da composição do Senado.
    À comissão processante compete realizar diligências necessárias relativas à imputação feita ao Presidente da República, devendo observar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
    Se a comissão decidir pela procedência da imputação, concluirá os trabalhos com a apresentação de libelo acusatório. A defesa será intimada para contestar o libelo.
    O julgamento será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. A condenação somente poderá ser proferida se, em votação nominal, 2/3 dos senadores se manifestarem nesse sentido. (...)"

    Assim, entendo que o Senado pode rejeitar a imputação antes de julgar o mérito, sendo que a decisão da Câmara tem apenas a finalidade de autorizar a abertura de processo.

    Espero ter ajudado.
  • Encontrei alguns julgados do STF que (eu acho) explicam a letra E como certa:


    "Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992." (MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) Vide: MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.

    "Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992." (MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) Vide: MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.


  • Quanto à alternativa "C", vale registrar o seguinte julgado:


    PRISÃO PREVENTIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE PENAL RELATIVA GARANTIDA SOMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RESERVA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TENTATIVA DE FRUSTRAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PRIVADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE.
    1. Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal não gozam de imunidade à prisão cautelar, prerrogativa extraordinária garantida somente ao Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado.
    Reserva de competência da União Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
    2. A apreciação do pedido de prisão preventiva por esta Corte prescinde da autorização da Câmara Distrital tendo em vista a natureza cautelar da providência, bem como o suposto envolvimento de membros da Casa Legislativa no esquema de corrupção.
    3. Tentativa de frustrar a instrução criminal mediante corrupção de testemunha e falsificação ideológica de documento privado, crimes tipificados nos arts. 343 e 299 do Código Penal.
    4. Necessidade de concessão da medida restritiva para preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal.
    5. Prisão decretada.
    (Inq 650/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2010, DJe 15/04/2010)

  • NA QUESTÃO Q207670 o CESPE ENTENDEU QUE O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA VINCULA O SENADO QUANTO AO PROCESSAMENTO DO FEITO..... VAI ENTENDER, NÉ COLEGA?

  • Acertei a questão diante dos fatos atuais do "impeachment da Dilma"...mudança de entendimento do STF diz que não vincula o Senado...pelo que sei até aqui...em 2014-2015...por isso o "embrolho" atual ...

  • a) ERRADO. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade, sendo permitida, a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoada, desde que em conformidade com a CF.

     

    b) ERRADO. Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    c) ERRADO. Aos parlamentares também é conferida tal garantia.

    Art. 53, §2° CF/88: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    d) ERRADO. Art. 90 CF/88: Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    Art. 91 CF/88: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

     

    e) CERTO. Lembrando que a questão é de 2012, portanto anterior ao impeachment da ex-presidente Dilma Rouseff.

    Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.” (MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.) Vide: MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.

  • Acredito que a e) está incorreta atualmente. Em 2015 o STF definiu o rito do impeachment da lei 1079/50, definindo que caberá a uma comissão especial ( e não à mesa) do Senado elaborar um parecer a ser submetido em votação no plenário, para decidir se recebe ou não a denúncia (vide site Dizer o Direito).

  • Cris Maroun, a questão não deve vir do jeito que nos gostaríamos que viesse. Assim seria muito fácil. Por esse e outros motivos que concurso público não é para a maioria, sim para a minoria. Reclame menos e estude mais, quem sabe acertará a próxima questão.

  • Atualizando

    O Presidente da Câmara admite ou não o prosseguimento da denúncia;

    Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário;

    Comissão especial elabora parecer;

    Presidente Notificado para defesa;

    Juízo de prosseguibilidade;

    Plenário da Câmara decide se autoriza a abertura do impeachment por 2/3.

    _______

    No Senado

    Instaurado Comissão Especial para analisar pedido e preparar parecer;

    Parecer submetido a votação pelo Plenário, decidindo se irá RECEBER ou NÃO a denúncia que foi autorizada pela Câmara;

    Assim, o Senado, independente da decisão da Câmara, NÃO É OBRIGADO a instaurar o processo, podendo, rejeitar a denúncia.

    Juízo de Procedibilidade. Fonte DOD. Conclusões a partir do Impeachment da Presidente Dilma. ADPF 378/DF

  • Com referência à organização, às competências e ao exercício dos Poderes Executivo e Legislativo, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do STF, a competência dos presidentes da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para o recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment contra o presidente da República não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo- lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam-na patentemente inepta ou despida de justa causa.