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A arguição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princiípio da subsidiariedade. Logo, não estando presentes os seus requisitos e, em nome da celeridade, admite-se a conversão em ADI.
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Analisando as alternativas:
a)ERRADA - As súmulas, sejam elas vinculantes ou não, não podem ser objeto de controle concentrado. Segundo o STF, "A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada" ADI 594, DJ 15.04.1994
b) ERRADA - Apenas a "confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional" é legitimadas a propor ADI. A alternativa viajou na maionese apontando que as centras sindicais também teriam essa legitimidade
c) CORRETA: Em nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, além da certeza jurídica, admite-se fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental. STF, ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012, Plenário, informativo 656.
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d) INCORRETA - A eficácia vinculante não atinge o poder legislativo, como já apontou o STF:
A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.
Rcl 2617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2005. (Rcl-2617)
e) INCORRETA - O erro da questão está no fato de que a ADPF poderá, sim, atingir ato normativo municipal, sendo o único caso em que esse fato será possível.
Essa interpretação advém do art. 1º da Lei 9882:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Mais uma questão controversa... o efeito vinculante somente não atinge o legislativo em sua função típica, ou seja, legislar. Subordina-o, no entanto, em questões como as administrativas... E lá vamos nós À mercê de examinadores mais burros do que muitos candidatos reprovados...
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CENTRAL SINDICAL x LEGITIMIDADE ADI
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (UGT) – CENTRAL SINDICAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – NORMA QUESTIONADA DE NATUREZA REGULAMENTAR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, “parte inicial”, da Constituição Federal. 2. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei nº 11.648/08, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. 3. A fórmula alternativa prevista no art. 103, IX, do Texto Magno, impede que determinada entidade considerada de natureza sindical, não enquadrável no conceito de confederação, venha a se utilizar do rótulo de entidade de classe de âmbito nacional, para fins de legitimação. Precedente. 4. A resolução atacada é carecedora de relação normativa de primariedade em face da Constituição Federal, uma vez que é ato inequivocamente regulamentar, hierarquicamente inferior aos comandos contidos na Lei nº 8.900/94, e, nessa linha, insuscetível de ser atacado por meio de ação direta de inconstitucionalidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ADI 4224 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-01 PP-00106)
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA (Lei 11.417/06, art. 1º) – As súmulas e SVs não se sujeitam ao controle concentrado por não posuírem natureza genérica e
abstrata. No caso específico das SVs, o procedimento de edição, revisão e cancelamento é regulamentado pela Lei acima citada;
B) ERRADA (ADI 1442/DF) – As centrais sindicais não são reconhecidas pelo STF como legitimadas;
C) CERTA (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º);
D) ERRADA (CF, art. 102, § 2º) – O Executivo e o Legislativo não são alcançados pelo efeito vinculante somente quando
estiverem “no exercício de atribuições de natureza legislativa, isto é, de produção normativa” (MASSON, 2015, p. 1.120).
E) ERRADA – Não interessa se se trata de lei municipal ou código de conduta do PCC. Falou em controle concentrado em face da CF, a
competência é do STF.
* GABARITO: LETRA “C”.
Abçs.
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Gabarito: letra C.
Quadro que vi rodando no site:
ADC: Federal.
ADI: Federal e estadual.
ADPF: Federal, estadual e municipal.