Seguem alguns julgados que fundamentam o erro da alternativa C:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 777502, ELLEN GRACIE, STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECIFICO DE RECORRIBILIDADE. A parte sequiosa de ver o recurso extraordinário admitido e conhecido deve atentar não só para a observancia aos pressupostos gerais de recorribilidade como também para um dos especificos do permissivo constitucional. Longe fica de vulnerar o artigo 6., paragrafo único, da Constituição de 1969 acórdão em que afastado ato administrativo praticado com abuso de poder, no que revelou remoção de funcionário sem a indicação dos motivos que estariam a respalda-la. Na dicção sempre oportuna de Celso Antonio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionarios não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciario a glosa cabivel (Discricionariedade e Controle judicial).
(RE 131661, MARCO AURÉLIO, STF)
No que se refere a atos e contratos administrativos, a agentes e servidores públicos e à administração pública, assinale a opção correta.
Letra "E": As condições para que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquiram estabilidade incluem dois anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. ERRADA
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Sei que as bancas geralmente cobram conforme a EMC 19 mas o erro da Letra "E" não está apenas nos "dois anos". O enunciado não especifica a fonte, se é conforme a Lei 8112 (que menciona 2 anos) ou conforme CF (que menciona 3 anos, EMC 19).A alternativa peca por dar a entender que existem outras condições além de "dois anos de efetivo exercício" e a "aprovação na avaliação de desempenho". A alternativa diz "as condições incluem", ou seja, diz que alem das duas condições citadas, existem outras condições, o que não é verdade. A outra condição é passar no concurso, mas a própria alternativa já cita isso.
"Para se adquirir a estabilidade, são exigidos alguns requisitos: nomeação por concurso para cargo de provimento efetivo; exercício efetivo após três anos; e avaliação especial de desempenho".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25076/da-reconducao-do-servidor-publico#ixzz3AUE1Ob8p
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Lei 8112, Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
É necessário 3 anos no mesmo
cargo.
CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.