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ID
761353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a pesquisas, testes pré- eleitorais, propaganda eleitoral em geral e direito de resposta.

Alternativas
Comentários
  • d - lei 9504

     Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

            § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão eoutdoor.

            § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  •  

    ERRADAS
    A  Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 
    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico

    B - Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    CArt. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:         § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

  • Prazo inicial para Propaganda Eleitoral.
    A propaganda eleitoral somente tem início a partir do dia 6 JULHO do ano em que for realizado o pleito eleitoral. Isto porque a Lei Eleitoral prevê que a propaganda eleitoral iniciará imediatamente após o dia 5 DE JULHO DO ANO DA ELEIÇÃO, ou seja, no dia 6 de JULHO do ano em que ocorrem as eleições. Esta regra decorre do prazo para escolha dos candidatos pelos partidos, que é do dia 10 a 30 JUNHO do ano das eleições. A propaganda poderá, portanto, começar 6 dias depois do prazo final de escolha e registro dos candidatos. Cuidado porque não é no dia 5 de Julho, mas no dia 6 (seis)!
    Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos
  • Apesar de a letra D conter afirmação correta, a letra E tem respaldo no art. 36, da Lei 9.504/97: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição."
  • Creio que a letra D não estaria correta por incluir o dia 5 de julho (termo "a partir"), sendo que a Lei fala após esse; portanto, a partir do dia 6 de julho. Espero ter esclarecido.
  • Letra A-  errada. Art. 36-A, inc. I (Lei 9.504/1997) Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive internet: I- a participação a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio ou na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tramamento isonômico.;

    Letra B- errada. "Somente a partir do registro de candidaturas, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social">>>> o correto é A partir da escolha do candidato em convenção Art. 58 (Lei 9.504/1997);
    Letra C-  errada. Art. 33, §3º (Lei 9.504/1997): A divulgação de pesquisa sem prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de 50 a 100 mil UFIR.  COMPLEMENTANDO> §4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de 50 a 100 mil UFIR;
    Letra D- correta. Art.36, §2º  (Lei 9.504/1997): No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.;
    Letra E- errada. Art. 36, caput(Lei 9.504/1997): a propaganda eleitoral somente é permitida APÓS o dia 05 de julho do ano da eleição e não """""a partir""""" como a questão menciona.
  • Acrescentando... Mudança da lei 9.504  Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.     (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Propaganda partidária

    o segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita.

    Propaganda eleitoral

    A propaganda eleitoral só será permitida a partir do dia 6 de julho. Desse dia em diante, candidatos e partidos poderão fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

    http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Junho/calendario-eleitoral-propaganda-partidaria-sera-proibida-a-partir-de-julho

  • A - Art. 36-A 9504/97.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B - Art. 58 9504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


    C - Art 33 § 3º 9504/97 A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.


    D e E - Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • Pesquisa sem prévio registro: multa

    Pesquisa falsa: CRIME 

  •  e) A veiculação de propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia cinco de julho do ano da eleição. ERRADO: A PARTIR DO DIA 16 DE AGOSTO  (Lei n° 13.165/15)

  • a)

    O fato de um pré-candidato, no período pré-eleitoral, expor, em entrevistas aos veículos de comunicação, plataformas e projetos políticos caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que ele não peça votos.

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    b)

    Somente a partir do registro de candidaturas, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos:

    1.  ainda que de forma INDIRETA,

    2.  por conceito,

    3.  imagem ou

    4.  afirmação caluniosa,

    5.  difamatória,

    6.  injuriosa ou

    7.  sabidamente inverídica,

    8.  difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    c)

    Constitui crime a divulgação, para o público em geral, de pesquisa sem o prévio registro de informações exigido pela norma geral das eleições.

    § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.não é considerado crime

           § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com:

    1.  detenção de seis meses a um ano e

    2.   multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    - § 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    d)

    É proibida a veiculação, no segundo semestre de ano eleitoral, de propaganda partidária gratuita ou de qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

            § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada:

    1.  a PROPAGANDA PARTIDÁRIA gratuita prevista em lei

    2.  nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

    e)

    A veiculação de propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia cinco de julho do ano da eleição.

     

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

           VUNESP § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

  • Endossando a dica do coelga j.j Fidele: Q117534

    a divulgação de pesquisa pré-eleitoral sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral constitui infração eleitoral punível com multa, e a divulgação de pesquisa pré-eleitoral fraudulenta constitui crime punível com pena privativa de liberdade e multa.

  • Atenção:

    Desde o dia 1º de janeiro de 2018 a propaganda partidária deixou de existir. A extinção deste tipo de divulgação eleitoral no rádio e na televisão veio com a lei 13.487/17, que dispôs sobre a instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Com o fim da propaganda partidária, os valores de compensação fiscal que as emissoras de rádio e televisão receberam vão para a constituição do FEFC.

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI273471,71043-Migalhas+nas+eleicoes+propaganda+partidaria+deixa+de+existir+em+2018

    Dessa forma, a letra d passa a ser errada e a questão não tem alternativa correta!