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Conforme a letra pura da Lei de Execuções Penais:
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
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Agora o juiz da execução é médico!?
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Correto o gabarito: Letra E.
Ocorre que na divergência entre o laudo oficial e o laudo de médico particular, o juiz será a autoridade competente para o deslinde da questão, tendo em vista, a frágil e precária estrutura médica disponibilizada nos presídios administrados pelo Estado, poderá ser necessária a transferência do preso para local onde o tratamento possa ser mais adequado, eficaz e mais propício à doença acometida pelo preso, tudo amparado nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
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Art. 43 - Parágrafo único:As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
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Pura letra de lei:
Art. 43.
Parágrafo único ( Lei 7210, de 11/07/1984): As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
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A resposta está na Lei citada acima em seu “Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da Execução.
Gabarito: E
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kkkkkkkkkkk Clarkson concordo com vc cara, mas fazer o q ne? Isso é Brasil!!!!!!!!!!
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O juiz vai decidir sobre o tratamento de saúde do preso? Jesus!
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hahaha... quando eu li isso na lei eu não acreditei nos meus olhos, mas é isso mesmo, acredito que a redação é que está péssima, não é possível que essa seja a vontade do legislador, o juiz resolve sobre o assunto nomeando outro perito, só pode.
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Quem nos garante que o JE não vai nomear um perito médico para analisar o caso?
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Conforme a letra pura da Lei de Execuções Penais:
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
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Quem nos garante que o Juíz não está fazendo o curso de medicina, ou já se formou em medicina!:?. kkkkkkkkkk
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Colegas, será do juiz a palavra final sobre qual laudo aceitar, a validade da perícia, etc... (assim como ocorre nas perícias em geral), pois é ele que preside o processo, o que não significa que o juiz tem conhecimento técnico específico.
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Lembrando que há dois sistemas
Vinculatório e libertatório
Vinculatório vincula o juiz aos laudos e libertatório liberta o juiz dos laudos
No Brasil, em regra, se adota o sistema libertatório
Abraços
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Como prescreve o art. 43 da LEP:
"É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução."
Essa questão apesar de aparentemente trazer um fardo ao magistrado, notamos a tendência garantista na prática.
Mas, o que importa é o concurso, e a questão é tranquila, praticamente letra de lei.
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Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
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Questão discutível e mal elaborada.
O Art. 43, da L.7.210/84 é aplicável ao não imputável internado ou em tratamento ambulatorial, ou seja, àqueles submetidos à medida de segurança. Claramente não é o caso da questão. Ora, João é condenado, e não internado, aplicando-se a ele o Art. 14, §2º, da L.7.210/84. A diferença entre os dois termos encontra-se explícita inclusive no próprio Título II da Lei 7.210/84.
Não há que se falar em possibilidade de um condenado ou seus familiares contratarem médico da sua confiança para lhe possibilitar uma permissão de saída a ser concedida pelo Juiz da Execução. Juiz da Execução não concede permissão de saída. Isso cabe ao diretor do estabelecimento, conforme Art. 120, II, da Lei 7.210/84.
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