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ID
761359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nilo, definitivamente condenado pela prática de diversos crimes hediondos a uma pena total de setenta e dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, foi capturado pela polícia, após passar determinado período de tempo foragido, e, então, começou a cumprir sua pena. Logo após a prisão, Nilo adoeceu e teve de ser encaminhado ao serviço médico oficial do presídio, setor onde deveria, segundo laudo emitido por um dos profissionais que o atenderam, permanecer para que fosse submetido a tratamento. Ciente da condição de Nilo, sua família contratou um médico particular, de sua confiança, para acompanhar o tratamento. Esse médico emitiu um laudo em que apontava que Nilo, dada a gravidade de seu estado de saúde, deveria ser tratado em estabelecimento médico particular, fora do presídio, portanto.

Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Execução Penal — Lei n.º 7.210/1984 —, as divergências existentes nos referidos laudos deverão ser resolvidas pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • Conforme a letra pura da Lei de Execuções Penais:

    Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

    Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

  • Agora o juiz da execução é médico!?
  • Correto o gabarito: Letra E.
    Ocorre que na divergência entre o laudo oficial e o laudo de médico particular, o juiz será a autoridade competente para o deslinde da questão, tendo em vista, a frágil e precária estrutura médica disponibilizada nos presídios administrados pelo Estado, poderá ser necessária a transferência do preso para local onde o tratamento possa ser mais adequado, eficaz e mais propício à doença acometida pelo preso, tudo amparado nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
  • Art. 43 - Parágrafo único:As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
  • Pura letra de lei:

    Art. 43.

    Parágrafo único ( Lei 7210, de 11/07/1984):  As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
  • A resposta está na Lei citada acima em seu “Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da Execução.

    Gabarito: E
  • kkkkkkkkkkk Clarkson concordo com vc cara, mas fazer o q ne? Isso é Brasil!!!!!!!!!!

  • O juiz vai decidir sobre o tratamento de saúde do preso? Jesus!

  • hahaha... quando eu li isso na lei eu não acreditei nos meus olhos, mas é isso mesmo, acredito que a redação é que está péssima, não é possível que essa seja a vontade do legislador, o juiz resolve sobre o assunto nomeando outro perito, só pode.

  • Quem nos garante que o JE não vai nomear um perito médico para analisar o caso?


  • Conforme a letra pura da Lei de Execuções Penais:

    Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

    Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.


  • Quem nos garante que o Juíz não está fazendo o curso de medicina, ou já se formou em medicina!:?. kkkkkkkkkk

     

  • Colegas, será do juiz a palavra final sobre qual laudo aceitar,  a validade da perícia, etc... (assim como ocorre nas perícias em geral), pois é ele que preside o processo, o que não significa que o juiz tem conhecimento técnico específico.

  • Lembrando que há dois sistemas

    Vinculatório e libertatório

    Vinculatório vincula o juiz aos laudos e libertatório liberta o juiz dos laudos

    No Brasil, em regra, se adota o sistema libertatório

    Abraços

  • Como prescreve o art. 43 da LEP:

    "É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

    Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução."

    Essa questão apesar de aparentemente trazer um fardo ao magistrado, notamos a tendência garantista na prática.

    Mas, o que importa é o concurso, e a questão é tranquila, praticamente letra de lei.

  • Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

  • Questão discutível e mal elaborada.

    O Art. 43, da L.7.210/84 é aplicável ao não imputável internado ou em tratamento ambulatorial, ou seja, àqueles submetidos à medida de segurança. Claramente não é o caso da questão. Ora, João é condenado, e não internado, aplicando-se a ele o Art. 14, §2º, da L.7.210/84. A diferença entre os dois termos encontra-se explícita inclusive no próprio Título II da Lei 7.210/84.

    Não há que se falar em possibilidade de um condenado ou seus familiares contratarem médico da sua confiança para lhe possibilitar uma permissão de saída a ser concedida pelo Juiz da Execução. Juiz da Execução não concede permissão de saída. Isso cabe ao diretor do estabelecimento, conforme Art. 120, II, da Lei 7.210/84.

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