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Somente a alternativa II está errada.
Em 02/02/2012, o STF no julgamento da ADIN proposta pela AMB devolveu os poderes de investigação ao CNJ, que haviam sido suspensos por decisão liminar do Ministro Marco Aurélio. Assim, foi decidido que o CNJ tem competência concorrente e não subsidiária às corregedorias locais. Dessa maneira, podem agir, independentemente da ação das corregedorias locais dos Tribunais.
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Sobre o erro da V:
“Na função correicional e disciplinar dos membros, órgãos e serviços do Poder Judiciário, o conselho atua como órgão administrativo hierarquicamente superior, podendo analisar tanto a legalidade quanto o mérito de eventuais faltas funcionais.”
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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Está correto APENAS o que se afirma em
GABARITO: e) I, III e IV.
Comentando as erradas:
II. A competência subsidiária do Conselho para realizar apurações, que somente deve atuar após as corregedorias terem esgotados seus procedimentos, ou ainda, se estas forem completamente omissas no exercício de suas atribuições.
Fundamentando:
Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados
Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.
A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).
(...) na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.
Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária. Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em todo o país.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198993
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V. Manter as sanções estabelecidas na atual Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN que adequada- mente estabelece as punições disciplinares para os magistrados como a aposentadoria compulsória.
Fundamentando: originalmente, a Resolução 135 - CNJ, objeto da ADI 4638, previa outras penas, além daquelas aplicadas na LOMAN, razão porque foi considerada inconstitucional em parte:
Conclusão do julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na última sessão (dia 8 de fevereiro), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesClipping.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=200022
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O Conselho Nacional de Justiça está previsto no art. 103-B, §§ 4º e 5º, CF, sendo interessante e indicada a sua leitura. Como complemento, segue esse breve resumo acerca da competência do CNJ:
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não consegui enxergar ainda onde está o erro do item v.
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Caros colegas e especialmente a colega Auriele,
Quanto a alternativa V
A aposentadoria compulsória como aplicação de pena aos magistrados é um ato administrativo, que poderá ser imputado como pena em um processo administrativo disciplinar, a ser decidido pela maioria dos membros do Tribunal a que pertence o magistrado indiciado ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional de Justiça.
O referido ato, no entanto, é inconstitucional, uma vez que fere os princípios da igualdade e da moralidade.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5°, caput, que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Assim sendo, as decisões administrativas não podem privilegiar uma determinada classe de pessoas e/ou servidores e prejudicar outrem, pois estaria ferindo o princípio da igualdade.
Desse modo, para que os magistrados adquiram o direito de aposentação, este deverá preencher os requisitos mínimos necessários, não podendo a aposentadoria sob espécie alguma decorrer de caráter disciplinar.
EXORTE A DÚVIDA QUE A DÁDIVA LOGO SERÁ ALCANÇADA!
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GENTE, PARA ENTENDER A V É FÁCIL.
O QUE VC ACHA QUE É LEGAL? APOSENTAR UM JUIZ CORRUPTO OU DEMITÍ-LO?
VC ACHA QUE É IGUALITÁRIO DEMITIR UM SERVIDOR CORRUPTO E APOSENTAR UM JUIZ CORRUPTO?
POIS É, USEI A CORRUPÇÃO COMO EXEMPLO EMBLEMÁTICO APENAS, MAS O CERNE DA QUESTÃO É A MORALIDADE, É A IGUALDADE, COMO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NEM OS MAGISTRADOS E NEM NINGUÉM PODE DEIXAR DE SUBMETER-SE.
A EXTINÇÃO DESSE PRIVILÉGIO É SALUTAR PARA A PRÓPRIA MAGISTRATURA, POIS É PRECISO CORTAR DA PRÓPRIA CARNE PARA ALCANÇAR O RESPEITO E A CREDIBILIDADE.
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A justificativa dos dois colegas acima para o erro da V está pautada no senso comum, não servindo para o estudo do Direito.
No mais, ao invés de ficar discutindo a "justiça" da aposentadoria compulsória é so dar uma rápida olhada no site do CNJ para ver que tal é aplicado abundantemente.
SE ALGUÉM SOUBER O REAL MOTIVO DO EQUÍVOCO, POR GENTILEZA, DEIXE UM RECADO NA MINHA PÁGINA.
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Excelente questão da FCC, longe da decoreba e botando os neurônios para funcionar.
Acredito que o item V não foi dado como correto porque o CNJ pode ir além e fixar pena para os casos em que a lei da magistratura é omissa. Calma, antes que você queria me espancar o quero explicar é que:
É lógico que o CNJ não pode legislar e criar sanção ainda não prevista, mas pode usar do principio da simetria das formas e aplicar pena já prevista em casos e/ou agentes não arrolados na LOMAN
"Fundamentado no poder normativo derivado do artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45/2004, o conselho nacional de justiça editou a resolução n. 30/2007-CNJ com intuito de regular o processo e o procedimento disciplinar contra magistrados. Todavia, o artigo 3o desse ato administrativo instituiu a sanção de remoção compulsória para desembargadores, quando a LOMAN a previu tão somente para juízes de primeira instância."
Ler mais em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7094/A-constitucionalidade-do-CNJ-a-luz-do-pacto-federalista-e-seu-poder-regulamentador
Espero ter contribuído.
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Gostaria de saber porque a IV está correta ?
IV. A possibilidade de questionar junto ao órgão uma decisão judicial que extrapole as raias da normalidade e eminentemente deformada ou teratológica, um verdadeiro ato de improbidade cometido na decisão judicial.
Ato judicial não pode ser impugnado na via adminsitrativa, ou seja, o CNJ não pode alterar uma decisão judicial por mais teratólógica que seja.
Para isso existe o recurso na via judicial própria. A competência do CNJ é apenas administrativa e não jurisdicional.
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também fiquei com a mesma dúvida da colega acima: a IV está correta com que enbasamento?
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Queria muito entender por que o CNJ tem competência concorrente com as corregedorias e cria uma forma inovadora de competição entre agências de apuração:
I. A composição mista, com integrantes da sociedade, a competência concorrente com as corregedorias dos demais tribunais que cria uma forma inovadora de competição entre agências de apuração e acesso ao Conselho de todos os cidadãos.
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Ah, entao quer dizer que para a FCC qualquer cidadão tem acesso ao conselho(e nao somente aqueles com notório saber juridico e reputação ilibada), pode-se questionar uma decisão equivocada, deformada, por meio do CNJ(e nao por meio de recurso juridico próprio à instancia superior),já que agora o CNJ tem função jurisdicional né, e nao se deve manter as sançoes estabelecidas na LOMAN, cujo o próprio STF ja declarou por meio de ADIN serem sançoes taxativas.
Hum...
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Pessoal, a RESOLUÇÃO 135 DO CNJ diz o seguinte:
Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III- remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória;
VI – demissão Art. 7º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Então, qual seria o erro da assertiva V ???
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Ademais, em consulta ao CONJUR, vi a seguinte informação datada de 14/06/2012:
"O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, cassou liminares concedidas a dez magistrados de Mato Grosso que foram punidos pelo Conselho Nacional de Justiça com a aposentadoria compulsória. Eles foram acusados de desviar verbas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para socorrer financeiramente a maçonaria.
Foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ os desembargadores José Ferreira Leite, José Tadeu Cury e Mariano Travassos e os juízes Marcelo Souza Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Marcos Aurélio Reis Ferreira, Maria Cristina Oliveira Simões e Graciema Ribeiro Caravellas.
As liminares foram concedidas pelo ministro Celso de Mello, em 2010, para que esses magistrados retornassem aos seus cargos. No julgamento de quarta-feira (13/6), o próprio Celso de Mello votou pela cassação das liminares, ao reconhecer a competência originária do CNJ para investigar e punir magistrados.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-14/supremo-decide-aposentadoria-compulstoria-dez-juizes-mt
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Não entendi como a FCC considera certa esta assertiva:
"A possibilidade de questionar junto ao órgão uma decisão judicial que extrapole as raias da normalidade e eminentemente deformada ou teratológica, um verdadeiro ato de improbidade cometido na decisão judicial. "
Segundo a CF, a competência do CNJ é "administrativa e financeira". Ora, o CNJ não revê decisões judiciais. O recurso contra decisões judiciais corre segundo o sistema recursal de cada ramo do judiciário. (seja embargo de declaração, recurso ordinário, especial ou extraordinário, conforme o caso).
Que contorcionismo essa banca faz, para transformar um julgado em ato de improbidade!
Alguém com mais conhecimento poderia por favor esclarecer se existe algum fundamento nisso? Se é que existe?
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Não são todos os cidadãos que possuem acesso ao conselho, mas apenas os que têm notável saber jurídico( alguns possuem) e reputação ilibado (campo mais restrito ainda).
Item I incorreto; questão anulável.
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Na assertiva I não diz que todos os cidadões podem fazer parte do CNJ, o que a questão diz é que no CNJ haverá integrantes da sociedade, não há erro nisso.
A IV ao meu ver está correta porque a assertiva foi taxativa ao dizer que houve prática de ato de improbidade, e por tal razão poderia haver uma interferência do CNJ, uma vez que um ato improbo está passível de sanção administrativa. Ademais não há na afirmação qualquer informação de que o cnj anulará a decisão substituindo-a, mas que o ato poderá ser questionado, entendo que será questionada a parte admistrativa do ato, a própria imbprobidade, por isso considero que está correta.
Já a questão V não me sinto seguro para comentar, também não entendi muito bem.
Bons Estudos
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O item V está incorreto porque contraria o art. 103-B, § 4º, III da CF:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Ou seja o CNJ pode aplicar outras sanções além das previstas na LOMAN
mas é certo que a redação está péssima e dá margem à discussão!!
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Na IV, "um verdadeiro ato de improbidade cometido na decisão judicial"...
Aí eles deixaram claro que o CNJ investiga... Ato de improbidade não tem a ver com o mérito da decisão judicial. Por isso o CNJ não está exercendo função jurisdicional...
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O art. 103-B, da CF/88 estabelece a composição mista do
CNJ, com a participação da sociedade. O CNJ atua concorrentemente com as
corregedorias dos tribunais, nos moldes da Res. n. 135/2011/CNJ. Correta a
assertiva I.
A assertiva II está em incorreta, tendo em vista que “o
art. 12, caput, da Res. n. 135/2011/CNJ, estabelece que, para os processos
administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades
previstas em lei, é competente o Tribunal que a pertença ou esteja subordinado
o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça. [...] O
CNJ, no exercício de suas atribuições correcionais, atua originariamente
(primariamente) e concorrentemente com as Corregedorias dos tribunais.” (LENZA,
2013, p. 862)
O art. 103-B, da CF/88, introduzido pela EC45, estabelece
o CNJ e estabelece, no § 4º, que compete a ele o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura. O CNJ não possui função
jurisdicional, ele é um órgão administrativo do poder judiciário. Porém, quando
houver problemas como improbidade na decisão judicial, como narra a assertiva,
o CNJ poderá agir como órgão de controle. Portanto, estão corretas as
afirmativas III e IV.
A própria Constituição prevê em seu art. 103-B, § 4º,
III, as sanções que o CNJ poderá aplicar, dentre elas a aposentadoria
compulsória, mas também poderá determinar a remoção, a disponibilidade com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Incorreta a assertiva V.
RESPOSTA: Letra E
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As 'justificativas' da assertiva V não me convenceram. Quanto a assertiva IV, ela esta OBSCENAMENTE ERRADA! O CNJ não tem competência para apreciar medida judicial, isto é, ato do magistrado em sua função típica que é dizer o direito. Qualquer inconformismo usa-se recursos. Mesmo que a decisão seja teratológica o CNJ nada tem que ver com isso! Um absurdo esta questão ser dada como certa.
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Caros colegas, na minha humilde opinião o item V está errado porque não cabe ao Conselho MANTER decisões administrativas aplicadas pelos tribunais. Se assim fosse, as decisões dos tribunais somente valeriam depois de ratificada (mantida) pelo CNJ, o que não é verdade, daí o erro da questão.
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Item IV - Conforme entendimento da Ministra Eliana Calmon:
"... se formos fazer uma abordagem de natureza interpretativa, digamos, contextual, nós vamos verificar o seguinte: quais os atos de improbidade cometidos pelo magistrado? Na atividade administrativa são muito poucos. Porque a improbidade do magistrado é cometida nas decisões judiciais. E aí, vem o questionamento: todas as vezes que uma decisão extrapola as raias da normalidade e temos uma decisão judicial eminentemente deformada e teratológica. O meu entendimento — e eu não estou sozinha neste ponto, já que existe um entendimento de caráter geral — é que essa decisão pode ser questionada perante o CNJ, porque apesar de judicial, é teratológica. Ou seja, ela é tão deformada que ela foge das raias da normalidade. Como o controle que exerce o CNJ é um controle de legalidade, sob o ponto de vista do ato do juiz, então se chega à conclusão que aquele ato é eminentemente ilegal. Nesse caso, pode haver essa interferência do CNJ. Eu estou falando isso, precisamente, porque esses são os dois pontos que vêm causando maior polêmica para aqueles que têm um entendimento de uma atividade do CNJ bastante diminuída. Essa é a questão."
Publicado em: http://www.editoraforum.com.br/ef/index.php/conteudo-revista/?conteudo=77316
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questão pra defensor público. cretinos!
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o item III "rever esses processos EM CARÁTER DE RECURSO". O CNJ , por acaso, tem competência recursal ???
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Pessoal faz questão de prova pra Defensor e ainda vem reclamar...
Gente, o que não falta é prova de magis e MP.
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Eu errei esta pois eliminei prontamente a III.
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Levem em consideração que as provas da Defensoria do Paraná, embora sob a orientação da FCC, são realizadas pelos próprios defensores, que abusam de entendimentos isolados em busca de defensores que pensem como defensores.
Sob essa ótima, o item IV adota posicionamento protecionista. O CNJ entende que pode sim interferir em atos judiciais quando teratológicos. Mas é posicionamento isolado do CNJ. Não achei nada nos tribunais sobre o assunto.
Quem não for fazer prova especificamente para DPE-PR sugiro não treinar pelas questões dessas provas porque pode nos atrapalhar um pouco.
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Quanto ao item IV, é claramente incorreto.
No exame do pedido no MS 33570, impetrado contra ato da então corregedora do CNJ Nancy Andrighi, o relator, Celso de Mello afirmou que a Emenda Constitucional 45/2004, que criou o CNJ, definiu “de modo rígido” a sua competência, atribuindo-lhe o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário”.
Embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ se qualifica “como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”.
O relator cita doutrina e diversos precedentes do STF no mesmo sentido para fundamentar a decisão que suspende cautelarmente os efeitos da decisão da corregedora nacional de Justiça até o julgamento final do mandado de segurança.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-05/stf-reafirma-cnj-nao-intervir-decisao-judicial
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Totalmente errada essa questão.
Deveria ter sido anulada.
Abraços.
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A assertiva I (competência concorrente do CNJ com as corregedorias) contraria frontalmente a assertiva II (competência subsidiária do CNJ em relação às corregedorias). Com efeito, ao saber que a competência do CNJ é exercida de forma concorrente com as corregedorias e que a assertiva está correta - devendo ser assinalada! -, resolve-se a questão.
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a) CNJ tem realmente composição mista tem 15 membros
São membros do CNJ:
➢ O Presidente do STF, =Presidente do CNJ;
➢ Um Ministro do STJ, indicado pelo próprio tribunal, que será o Corregedor-Geral de Justiça;
➢ Um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;
➢ Um desembargador de TJ, indicado pelo STF
➢ Um juiz estadual, indicado pelo STF
➢ Um juiz de T RF , indicado pelo S TJ
➢ Um juiz federal, indicado pelo STJ
➢ Um juiz de TRT indicado pelo TST
➢ Um juiz do trabalho, indicado pelo TST;
➢ Um membro do MPU , indicado pelo Procurador-Geral da República;
➢ Um membro do MPE , escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competentede cada instituição estadual;
➢2advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
➢ 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados
um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal
Jursprudencia do STF A decisão, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reafirmou a jurisprudência da corte de que a competência do CNJ para atividades correcionais é originária e concorrente, e não subsidiária à dos demais tribunais.
Qlq do povo pode relatar fato para CNJ para apurar
C ) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
D) a alternativa mais polêmica já que ministra Eliana calmon disse possibilidade de questionar junto ao órgão uma decisão judicial que extrapole as raias da normalidade e eminentemente deformada ou teratológica, um verdadeiro ato de improbidade cometido na decisão judicial. è um posicionamento do CNJ naquele momento, e não do judiciário - Comentário da Nelma Fontana