SóProvas


ID
761389
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle abstrato de constitucionalidade previsto pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pelas leis nos 9.868/99 e 9.882/99 e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, admite

Alternativas
Comentários
  • Letra C.


    STF:

    EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.

    (ADI 875, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-02 PP-00219 RTJ VOL-00217- PP-00020 RSJADV jul., 2010, p. 28-47)
  • A ADPF também pode ser conhecida como ADI (Inf. 390/STF),  " Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF (...). Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para a impugnação da norma, qual seja, a ADI (...), restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta". No mesmo sentido: ADI 4.180-REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.03.2010, Plenário, DJE de 27.08.2010.

    Marquei letra "b)" como correta, mas, acredito que o erro da alternativa esteja no "somente".

    Aguardo mais comentários dos colegas.
  • O erro da alternativa “a”, ao que parece, está na afirmação da possível fungibilidade entre a ADI e a ADC. Ambas são ações de caráter dúplice, na medida em que a procedência da ADI, reconhecendo a inconstitucionalidade, equivale a improcedência da ADC e vice-versa. Não há razão para se firmar a fungibilidade de ações equivalentes, as quais simplesmente diferem pelo conteúdo da declaração.

     

    A alternativa “b”, parece-me também estar correta. O STF admite a fungibilidade entre ADI e ADPF. A fungibilidade entre ADC e ADPF acredito seja impensável, vez que a finalidade de ambas as ações diferem. Descumprimento de preceito fundamental nem sempre é equivalente à inconstitucionalidade, p. ex., quando o STF manifesta-se pela não recepção de norma pré-constitucional (Lei de imprensa). Na ADI nº 2, a tese da inconstitucionalidade superveniente foi abandonada. Como se cogitar a conversão de ação declaratória, cujo objetivo é atestar a compatibilidade de norma com a Constituição, em ação cujo objetivo é reconhecer o seu descumprimento.

    Da mesma maneira, pouco provável se conhecer de ADO como ADPF. A lei 9882/99 fala em ato do poder público (art. 1º e 3º, II), ao que tudo indica de caráter comissivo. A omissão pura, embora enseje descumprimento da Constituição, é objeto próprio da ADO, não se podendo conhecer de ADPF pelo princípio da subsidiariedade.

    Por fim, tampouco vejo possibilidade de conversão de ADI interventiva em ADPF.


    O item “c” está correto, conforme o comentário do colega Rafael.


     

    É só uma opinião, na medida em que o tema demandaria reflexões mais profundas.

  • A aparente confusão entre os institutos de controle, que não lhes é ínsita, torna-se 
    facilmente compreensível se se leva em consideração que, ao contrário da omissão absoluta, a 
    parcial contém uma conduta legislativa positiva, que não pode ser excluída do processo de 
    controle de normas. 
    Nestes termos, parece correto concluir que a omissão legislativa inconstitucional 
    parcial consubstancia uma ponte, teórica e procedimental, entre o processo de controle de 
    constitucionalidade por ação e por omissão. 
    Em hipóteses que tais, parece despicienda a distinção entre as espécies de ações 
    diretas de inconstitucionalidade, sobressaindo, ao contrário, a premência de encontrar-se uma 
    técnica de decisão adequada com a qual superar o alegado estado de inconstitucionalidade 
    originado na omissão parcial do legislador. 
    Com supedâneo em tais considerações foi que o Plenário do Supremo Tribunal, 
    acompanhando a manifestação do Relator das ADIs, Ministro Gilmar Mendes,  assentou a 
    fungibilidade entre as ações de inconstitucionalidade por ação e omissão, superando, à 
    inanimidade, o anterior entendimento colegiado aludido acima
  • LETRA C

    DE ACORDO COM O INFORMATIVO 656/2012, O STF RECONHECE A FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO (SÃO ELAS: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO OU POR AÇÃO, AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE E ADPF). PORTANTO, O STF REINTERADAMENTE VEM ADMITINDO O RECEBIMENTO DE UMA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO AINDA QUANDO CABÍVEL UMA OUTRA.

    http://pandectivos.blogspot.com.br/2012/03/inf-656-fungibilidade-das-acoes-de.html

  • Inf. 656: Fungibilidade das Ações de Controle Abstrato  O STF reiteradamente vem admitindo o recebimento de uma ação de controle abstrato ainda quando cabível uma outra. Ou seja, podemos afirmar que o Supremo reconhece a fungibilidade das ações de controle abstrato de constitucionalidade. Abaixo, os casos em que isso ocorreu:   ADI e ADINO no mesmo tema – STF – fungibilidade – “haja vista que os dois processos acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude” (ADI 875, 1987, 2727 e 3243 I 576).   ADPF ajuizada – cabível seria a ADI – STF – há fungibilidade – ADPF conhecida como ADI – pois presente os requisitos desta: legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido (ADI 4180 – I 578).     ADI – afronta da CE em face de EC ulterior – STF – não cabe ADI – e sim ADPF – porém, não há óbices para a fungibilidade entre ambras as ações, se atendidos os requisitos da ação correta – princípio da instrumentalidade, economia e celeridade processuais e da certeza jurídica (ADI 4163 – I 656). 
  • A assertiva 'a' também está em consonância com a jurisprudência do STF. Essa questão tem grandes chances de ser anulada.

    O resultado das anulações sai dia 17 de setembro.
  • Não foi anulada. As questões anuladas foram:

    Questão 17 tipo 1    
    Questão 17 tipo 2    
    Questão 18 tipo 3    
    Questão 18 tipo 4    
    Questão 16 tipo 5    
    Questão 26 tipo 1    
    Questão 26 tipo 2    
    Questão 25 tipo 3    
    Questão 25 tipo 4    
    Questão 26 tipo 5    
    Questão 87 tipo 1    
    Questão 87 tipo 2    
    Questão 85 tipo 3    
    Questão 85 tipo 4    
    Questão 86 tipo 5    
    Questão 98 tipo 1    
    Questão 98 tipo 2    
    Questão 99 tipo 3    
    Questão 99 tipo 4    
    Questão 100 tipo 5 
  • Gente a questão fala em ação direta de constitucionalidade é a mesma coisa que ADC (ação declaratória de constitucionalidade)?
    Achei estranha a nomenclatura.

    Obrigada.
  • O ERRO NA LETRA "A" ESTÁ NA PALAVRA "APENAS" E O ERRO NA LETRA "B" NA PALAVRA "SOMENTE". ISTO PORQUE É POSSÍVEL A FUNGIBILIDADE ENTRA ADI,ADC,ADPF E ADIO E ESSAS PALAVRAS RESTRINGEM O ALCANCE, OU SEJA, EM NENHUMA DAS DUAS ALTERNATIVAS ENTROU A ADIO, POR ISSO ESTÃO ERRADAS. SE NÃO TIVESSEM ESSAS 2 PALAVRAS RESTRINGINDO, AÍ SIM AS DUAS LETRAS ESTARIAM CERTAS. SEGUE ABAIXO A JURISPRUDêNCIA DO STF QUE CONFIRMA O QUE FOI DITO AQUI POR MIM. ESPERO TER AJUDADO.

  • GALERA, EU COLEI A JURISPRUDENCIA, MAS NÃO FOI. ESSE SITE AQUI É MEIO RUIM DE USAR.. VOU DIZER QUAL É, E QUEM QUISER É SO OLHAR: (ADI 875;ADI1987;ADI 2727 , VOTO DO REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGAMENTOEM 24-2-2010,PLENÁRIO, DJE, DE 30-4-2010). VLW
  • O STF admite a fungibilidade entre ADI e ADO. Nesse sentido, veja-se: ADI875; ADI1987; ADI 2727, j. 24.02.2010. O STF também admite a fungibilidade entre ADPF e ADI.  Nesse sentido, veja-se: ADPF 178 como ADI 4277, j. 21/07.2009; ADI 4163, j. 29.02.2012. Portanto, correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C


  • a) ERRADA: 

    reconhecimento de fungibilidade apenas entre as ações direta de inconstitucionalidade por ação, ação direta de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. (A FUNGIBILIDADE CABE PARA TODAS AS AÇÕES)

    b) ERRADA:

    a possibilidade de reconhecimento da fungibilidade somente entre ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. (A FUNGIBILIDADE CABE PARA TODAS AS AÇÕES)


    c) CORRETA:

    conhecimento de ações diretas de inconstitucionalidade como ações diretas de inconstitucionalidade por omissão quando se trata de omissão parcial, em decorrência da fungibilidade. 


    d) ERRADA:

    ser possível a fungibilidade, mas apenas entre as garantias constitucionais do habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, habeas data e mandado de injunção. (A JURISPRUDÊNCIA FALA DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS AÇÕES  DE CONTROLE)


    e) ERRADA:

    a natureza distinta, rito próprio, especificidades e diversas hipóteses de cabimento das ações diretas de controle de constitucionalidade que impede a fungi- bilidade entre elas, em qualquer situação. (NÃO HÁ EMPECILHO PARA QUE O STF DEIXE DE APLICAR A FUNGIBILIDADE, QUER PELA NATUREZA, PELO RITO OU CRITÉRIOS DE CABIMENTO).

  • Comentário da colega Dan Lana na questão Q496835 (FCC, TCM-GO, 2015, Procurador do Ministério Público de Contas), que achei excelente e muito didático.

     

     

    Princípio da Fungibilidade das Ações de Controle

     

    a) ADPF pode ser conhecida como ADI?

    Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADI;

     

    b) ADI pode ser conhecida como ADPF?

    Posicionamento recente do STF:

    Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADPF;

     

    c) ADI pode ser conhecida como ADO?

    Sim, aplicável o princípio da fungibilidade;

     

    d) ADO pode ser conhecida como ADI?

    Sim, aplicável o princípio da fungibilidade;

     

    e) ADO pode ser convertida em Mandado de Injunção?

    Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;

     

    f) Mandado de Injunção pode ser convertida em ADO?

    Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;

     

    Fonte: apostila Prolabore 

     

     

    Mais uma vez: créditos à colega Dan Lana.

  • Vale aqui a lembrança que a ADPF pode ser conhecida como ADI e vice versa (fungibilidade ambivalente), exceto se a ADPF foi ajuizada erroneamente de modo grosseiro. Admite-se a fungibilidade quando se estiver diante de dúvida razoável sobre o "caráter autônomo de atos infralegais (...) como decretos, resoluções, portarias" ou em razão da "alteração superveniente da norma constitucional dita violada".

  • ADI, ADC, ADO, ADPF. 
    ADI pode ser admitida como ADPF, ADO, e vice-versa.

    Princípio da Fungibilidade das Ações de Controle 

    a) ADPF pode ser conhecida como ADI? 
    Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADI; 

    b) ADI pode ser conhecida como ADPF? 
    Posicionamento recente do STF: 
    Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADPF; 

    c) ADI pode ser conhecida como ADO? 
    Sim, aplicável o princípio da fungibilidade; 

    d) ADO pode ser conhecida como ADI? 
    Sim, aplicável o princípio da fungibilidade; 

    e) ADO pode ser convertida em Mandado de Injunção? 
    Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos; 

    f) Mandado de Injunção pode ser convertida em ADO? 
    Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;