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Letra C.
STF:
EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.
(ADI 875, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-02 PP-00219 RTJ VOL-00217- PP-00020 RSJADV jul., 2010, p. 28-47)
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A ADPF também pode ser conhecida como ADI (Inf. 390/STF), " Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF (...). Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para a impugnação da norma, qual seja, a ADI (...), restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta". No mesmo sentido: ADI 4.180-REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.03.2010, Plenário, DJE de 27.08.2010.
Marquei letra "b)" como correta, mas, acredito que o erro da alternativa esteja no "somente".
Aguardo mais comentários dos colegas.
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O erro da alternativa “a”, ao que parece, está na afirmação da possível fungibilidade entre a ADI e a ADC. Ambas são ações de caráter dúplice, na medida em que a procedência da ADI, reconhecendo a inconstitucionalidade, equivale a improcedência da ADC e vice-versa. Não há razão para se firmar a fungibilidade de ações equivalentes, as quais simplesmente diferem pelo conteúdo da declaração.
A alternativa “b”, parece-me também estar correta. O STF admite a fungibilidade entre ADI e ADPF. A fungibilidade entre ADC e ADPF acredito seja impensável, vez que a finalidade de ambas as ações diferem. Descumprimento de preceito fundamental nem sempre é equivalente à inconstitucionalidade, p. ex., quando o STF manifesta-se pela não recepção de norma pré-constitucional (Lei de imprensa). Na ADI nº 2, a tese da inconstitucionalidade superveniente foi abandonada. Como se cogitar a conversão de ação declaratória, cujo objetivo é atestar a compatibilidade de norma com a Constituição, em ação cujo objetivo é reconhecer o seu descumprimento.
Da mesma maneira, pouco provável se conhecer de ADO como ADPF. A lei 9882/99 fala em ato do poder público (art. 1º e 3º, II), ao que tudo indica de caráter comissivo. A omissão pura, embora enseje descumprimento da Constituição, é objeto próprio da ADO, não se podendo conhecer de ADPF pelo princípio da subsidiariedade.
Por fim, tampouco vejo possibilidade de conversão de ADI interventiva em ADPF.
O item “c” está correto, conforme o comentário do colega Rafael.
É só uma opinião, na medida em que o tema demandaria reflexões mais profundas.
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A aparente confusão entre os institutos de controle, que não lhes é ínsita, torna-se
facilmente compreensível se se leva em consideração que, ao contrário da omissão absoluta, a
parcial contém uma conduta legislativa positiva, que não pode ser excluída do processo de
controle de normas.
Nestes termos, parece correto concluir que a omissão legislativa inconstitucional
parcial consubstancia uma ponte, teórica e procedimental, entre o processo de controle de
constitucionalidade por ação e por omissão.
Em hipóteses que tais, parece despicienda a distinção entre as espécies de ações
diretas de inconstitucionalidade, sobressaindo, ao contrário, a premência de encontrar-se uma
técnica de decisão adequada com a qual superar o alegado estado de inconstitucionalidade
originado na omissão parcial do legislador.
Com supedâneo em tais considerações foi que o Plenário do Supremo Tribunal,
acompanhando a manifestação do Relator das ADIs, Ministro Gilmar Mendes, assentou a
fungibilidade entre as ações de inconstitucionalidade por ação e omissão, superando, à
inanimidade, o anterior entendimento colegiado aludido acima
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LETRA C
DE ACORDO COM O INFORMATIVO 656/2012, O STF RECONHECE A FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO (SÃO ELAS: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO OU POR AÇÃO, AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE E ADPF). PORTANTO, O STF REINTERADAMENTE VEM ADMITINDO O RECEBIMENTO DE UMA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO AINDA QUANDO CABÍVEL UMA OUTRA.
http://pandectivos.blogspot.com.br/2012/03/inf-656-fungibilidade-das-acoes-de.html
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Inf. 656: Fungibilidade das Ações de Controle Abstrato O STF reiteradamente vem admitindo o recebimento de uma ação de controle abstrato ainda quando cabível uma outra. Ou seja, podemos afirmar que o Supremo reconhece a fungibilidade das ações de controle abstrato de constitucionalidade. Abaixo, os casos em que isso ocorreu: ADI e ADINO no mesmo tema – STF – fungibilidade – “haja vista que os dois processos acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude” (ADI 875, 1987, 2727 e 3243 I 576). ADPF ajuizada – cabível seria a ADI – STF – há fungibilidade – ADPF conhecida como ADI – pois presente os requisitos desta: legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido (ADI 4180 – I 578). ADI – afronta da CE em face de EC ulterior – STF – não cabe ADI – e sim ADPF – porém, não há óbices para a fungibilidade entre ambras as ações, se atendidos os requisitos da ação correta – princípio da instrumentalidade, economia e celeridade processuais e da certeza jurídica (ADI 4163 – I 656).
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A assertiva 'a' também está em consonância com a jurisprudência do STF. Essa questão tem grandes chances de ser anulada.
O resultado das anulações sai dia 17 de setembro.
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Não foi anulada. As questões anuladas foram:
Questão 17 tipo 1
Questão 17 tipo 2
Questão 18 tipo 3
Questão 18 tipo 4
Questão 16 tipo 5
Questão 26 tipo 1
Questão 26 tipo 2
Questão 25 tipo 3
Questão 25 tipo 4
Questão 26 tipo 5
Questão 87 tipo 1
Questão 87 tipo 2
Questão 85 tipo 3
Questão 85 tipo 4
Questão 86 tipo 5
Questão 98 tipo 1
Questão 98 tipo 2
Questão 99 tipo 3
Questão 99 tipo 4
Questão 100 tipo 5
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Gente a questão fala em ação direta de constitucionalidade é a mesma coisa que ADC (ação declaratória de constitucionalidade)?
Achei estranha a nomenclatura.
Obrigada.
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O ERRO NA LETRA "A" ESTÁ NA PALAVRA "APENAS" E O ERRO NA LETRA "B" NA PALAVRA "SOMENTE". ISTO PORQUE É POSSÍVEL A FUNGIBILIDADE ENTRA ADI,ADC,ADPF E ADIO E ESSAS PALAVRAS RESTRINGEM O ALCANCE, OU SEJA, EM NENHUMA DAS DUAS ALTERNATIVAS ENTROU A ADIO, POR ISSO ESTÃO ERRADAS. SE NÃO TIVESSEM ESSAS 2 PALAVRAS RESTRINGINDO, AÍ SIM AS DUAS LETRAS ESTARIAM CERTAS. SEGUE ABAIXO A JURISPRUDêNCIA DO STF QUE CONFIRMA O QUE FOI DITO AQUI POR MIM. ESPERO TER AJUDADO.
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GALERA, EU COLEI A JURISPRUDENCIA, MAS NÃO FOI. ESSE SITE AQUI É MEIO RUIM DE USAR.. VOU DIZER QUAL É, E QUEM QUISER É SO OLHAR: (ADI 875;ADI1987;ADI 2727 , VOTO DO REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGAMENTOEM 24-2-2010,PLENÁRIO, DJE, DE 30-4-2010). VLW
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O STF admite a fungibilidade entre ADI e ADO. Nesse
sentido, veja-se: ADI875; ADI1987; ADI 2727, j. 24.02.2010. O STF também admite
a fungibilidade entre ADPF e ADI. Nesse
sentido, veja-se: ADPF 178 como ADI 4277, j. 21/07.2009; ADI 4163, j.
29.02.2012. Portanto, correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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a) ERRADA:
reconhecimento de fungibilidade apenas entre as ações direta de inconstitucionalidade por ação, ação direta de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. (A FUNGIBILIDADE CABE PARA TODAS AS AÇÕES)
b) ERRADA:a possibilidade de reconhecimento da fungibilidade somente entre ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. (A FUNGIBILIDADE CABE PARA TODAS AS AÇÕES)
c) CORRETA:conhecimento de ações diretas de inconstitucionalidade como ações diretas de inconstitucionalidade por omissão quando se trata de omissão parcial, em decorrência da fungibilidade.
d) ERRADA:ser possível a fungibilidade, mas apenas entre as garantias constitucionais do habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, habeas data e mandado de injunção. (A JURISPRUDÊNCIA FALA DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS AÇÕES DE CONTROLE)
e) ERRADA:a natureza distinta, rito próprio, especificidades e diversas hipóteses de cabimento das ações diretas de controle de constitucionalidade que impede a fungi- bilidade entre elas, em qualquer situação. (NÃO HÁ EMPECILHO PARA QUE O STF DEIXE DE APLICAR A FUNGIBILIDADE, QUER PELA NATUREZA, PELO RITO OU CRITÉRIOS DE CABIMENTO).
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Comentário da colega Dan Lana na questão Q496835 (FCC, TCM-GO, 2015, Procurador do Ministério Público de Contas), que achei excelente e muito didático.
Princípio da Fungibilidade das Ações de Controle
a) ADPF pode ser conhecida como ADI?
Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADI;
b) ADI pode ser conhecida como ADPF?
Posicionamento recente do STF:
Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADPF;
c) ADI pode ser conhecida como ADO?
Sim, aplicável o princípio da fungibilidade;
d) ADO pode ser conhecida como ADI?
Sim, aplicável o princípio da fungibilidade;
e) ADO pode ser convertida em Mandado de Injunção?
Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;
f) Mandado de Injunção pode ser convertida em ADO?
Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;
Fonte: apostila Prolabore
Mais uma vez: créditos à colega Dan Lana.
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Vale aqui a lembrança que a ADPF pode ser conhecida como ADI e vice versa (fungibilidade ambivalente), exceto se a ADPF foi ajuizada erroneamente de modo grosseiro. Admite-se a fungibilidade quando se estiver diante de dúvida razoável sobre o "caráter autônomo de atos infralegais (...) como decretos, resoluções, portarias" ou em razão da "alteração superveniente da norma constitucional dita violada".
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ADI, ADC, ADO, ADPF.
ADI pode ser admitida como ADPF, ADO, e vice-versa.
Princípio da Fungibilidade das Ações de Controle
a) ADPF pode ser conhecida como ADI?
Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADI;
b) ADI pode ser conhecida como ADPF?
Posicionamento recente do STF:
Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADPF;
c) ADI pode ser conhecida como ADO?
Sim, aplicável o princípio da fungibilidade;
d) ADO pode ser conhecida como ADI?
Sim, aplicável o princípio da fungibilidade;
e) ADO pode ser convertida em Mandado de Injunção?
Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;
f) Mandado de Injunção pode ser convertida em ADO?
Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;